Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 392, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "a" do inciso IV do art. 35-A e o art. 35-L, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XXIX do art. 4º e o inciso II do art. 10, II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 3 de dezembro de 2015, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras, que visam lastrear as provisões técnicas, no âmbito do sistema de saúde suplementar.

§1º As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil), apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas dos critérios de vinculação, custódia e movimentação de ativos garantidores aplicados nos segmentos de renda fixa e variável, de que trata a presente resolução.

§2º As operadoras classificadas como autogestões por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento da presente RN.

Art. 2º A totalidade do valor constituído das provisões técnicas deverá, obrigatoriamente, ser lastreada por ativos garantidores na proporção de um para um.

§1º Estão dispensados da exigência de que trata o caput:

I - valores registrados na Provisão de Prêmios ou Contraprestações Não Ganhas;

II - débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos que estejam garantidos por depósitos judiciais;

III - débitos referentes ao ressarcimento ao SUS que tenham sido objeto de parcelamento já aprovado pela ANS.

§2º Não seguem a proporção de um para um de que trata o caput os débitos do ressarcimento ao SUS dos Avisos de Beneficiários Identificados- ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União - GRU pela ANS, cujo cálculo do valor a ser lastreado deverá ser feito conforme a seguinte fórmula: %hc x ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União x (1- Índice de Efetivo Pagamento ao Ressarcimento ao SUS), onde:

a) o percentual histórico de cobrança (%hc) será calculado conforme previsto no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 5, de 30 de setembro de 2011, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES; e

b) o Índice de Efetivo Pagamento ao Ressarcimento ao SUS corresponderá ao percentual de efetivo pagamento administrativo das dívidas das operadoras de planos de saúde junto ao ressarcimento ao SUS, conforme divulgado mensalmente pela ANS em seu endereço eletrônico na Internet.

Art. 3º É obrigatória a vinculação de todos os ativos garantidores, exceto a parcela que visa o lastro do saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar que tenham sido avisados nos últimos 30 (trinta) dias, conforme os critérios de reconhecimento contábil dispostos na regulamentação específica vigente.

Parágrafo único. Para as operadoras de planos privados de assistência à saúde de pequeno ou médio porte, a exceção prevista no caput estende-se ao saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar que tenham sido avisados nos últimos 60 (sessenta) dias, conforme os critérios de reconhecimento contábil dispostos na regulamentação específica vigente.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins desta resolução, define-se:

I - ativos garantidores: bens imóveis, títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, que lastreiam as provisões técnicas;

II - ativos garantidores vinculados: a parte dos ativos garantidores que está vinculada à ANS por meio de centrais de custódia ou averbação em cartório competente e cuja movimentação está sujeita à aprovação prévia, conforme a regulamentação do sistema de saúde suplementar;

III - ativos livres: bens imóveis, títulos e valores mobiliários de propriedade da operadora, registrados no seu ativo (balanço patrimonial), que não visam o lastro das provisões técnicas;

IV - provisões técnicas: os valores contabilizados no passivo e que devem refletir as obrigações esperadas decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde, conforme regulamentação específica;

V - custódia: a centralização da manutenção escritural, guarda e titularidade de títulos e valores mobiliários em centrais de custódia junto à BM&FBOVESPA, à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, de acordo com a espécie de ativo;

VI - fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar: o fundo de investimento financeiro de aplicação preferencial das operadoras disponível em instituições financeiras conveniadas à ANS;

VIII - imóvel assistencial: bem imóvel de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclusivamente à instalação de consultório, clínica, hospital ou Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

VIII - imóvel operacional: bem imóvel de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclusivamente para fim operacional, a exemplo da instalação de sede administrativa, que não se enquadre na definição do inciso VII deste artigo;

IX - operadora de pequeno porte: as operadoras com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil), apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;

X - operadora de médio porte: as operadoras com número de beneficiários entre 20.000 (vinte mil), inclusive, e inferior a 100.000 (cem mil), apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior; e

XI - operadora de grande porte: as operadoras com número de beneficiários a partir de 100.000 (cem mil), inclusive, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5° Os ativos garantidores das provisões técnicas devem ser registrados na ANS e aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta resolução, de modo que lhes sejam conferidos segurança, rentabilidade e liquidez.

Art. 6º Como ativos garantidores, não serão registrados ativos sem comprovação de sua origem ou que não estejam livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.

Art. 7º Os ativos garantidores vinculados na ANS não poderão ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem prévia e expressa autorização da ANS, sendo nulas de pleno direito as alienações ou os gravames porventura constituídos em descumprimento ao disposto nesta resolução.

Art. 8º Observadas as limitações relativas aos requisitos de diversificação e as demais condições estabelecidas nesta resolução, os recursos garantidores das provisões técnicas devem ser alocados em qualquer dos seguintes segmentos de aplicação:

I - de renda fixa;

II - de renda variável; e

III - imóveis.

CAPÍTULO IV

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Seção I

Registro

Art. 9º Os títulos e valores mobiliários financeiros que compõem os investimentos das operadoras, inclusive os que lastreiam as provisões técnicas, devem ser registrados contabilmente de acordo com as regras contábeis vigentes para o setor de saúde suplementar.

Parágrafo único. As operadoras devem autorizar os gestores dos sistemas, as instituições financeiras e centrais de custódia a disponibilizar à ANS as informações relativas a todos os seus respectivos títulos e valores mobiliários que compõem os ativos garantidores.

Seção II

Vinculação

Art. 10. As operadoras deverão manter em contas junto à BM&FBOVESPA, à CETIP e ao SELIC, para a vinculação à ANS, os respectivos títulos e valores mobiliários registrados como ativos garantidores das provisões técnicas, observando o disposto nesta resolução.

Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput fica condicionada à existência de ativos mantidos em cada um dos sistemas ali referidos, desde que esses ativos sejam registrados como garantidores das provisões técnicas.

Seção III

Convênio

Art. 11. As operadoras que optarem por adquirir quotas de fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar, cujas instituições financeiras administradoras possuam convênio com a ANS, estarão isentas da necessidade de custódia dessas quotas.

§ 1º O convênio que trata o caput deverá prever que as quotas estarão vinculadas à ANS, a qual poderá consultar o montante total de quotas adquiridas e ordenar o bloqueio e desbloqueio, total ou parcial, a qualquer momento, de todos os valores aplicados em nome da operadora.

§ 2° Os critérios e condições para a celebração do convênio com a ANS para gerir os fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar serão definidos pela DIOPE em regulamentação específica.

Seção IV

Movimentação

Art. 12. Os critérios referentes à movimentação de títulos e valores mobiliários, que tratam a presente seção, aplicam-se somente aos ativos garantidores vinculados.

Art. 13. As operadoras devem seguir as regras de movimentação previstas nesta resolução, ressalvadas as hipóteses que prevejam a livre movimentação da carteira de títulos e valores mobiliários.

Art. 14. A operadora poderá requerer à ANS autorização para movimentar sua carteira de títulos e valores mobiliários vinculada à ANS, na forma do Anexo I, desde que atenda as seguintes exigências:

I - atenda os requisitos de lastro previstos no art. 2º;

II - possua ativos garantidores vinculados em patamar igual ou superior à exigência de vinculação prevista no art. 3º;

III- cumpra os requisitos de diversificação previstos na presente resolução;

IV - atenda às regras contábeis, em especial a que se refere à contabilização das provisões técnicas;

V - mantenha os títulos e valores mobiliários em conta pró- pria de custódia vinculada à ANS junto à BM&FBOVESPA, à CETIP e ao SELIC, de acordo com a espécie de ativo; e

VI - a toda venda ou resgate de títulos ou valores mobiliários corresponda a compra ou aplicação imediata, de igual ou maior valor, excetuada a hipótese de existência de excesso de ativos garantidores vinculados em relação à exigência de vinculação prevista na presente resolução.

Art. 15. As condições e critérios de movimentação dos fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar devem observar o disposto nos incisos I a IV e no inciso VI do art. 14.

CAPÍTULO V

IMÓVEIS

Seção I

Registro

Art. 16. Os imóveis poderão ser registrados para lastrear as provisões técnicas desde que atendam as seguintes condições:

I - ser de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;

II - ser imóvel operacional ou assistencial;

III - possuir inscrição municipal para o recolhimento do IPTU com a titularidade da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão ou com a titularidade do controlador, direto ou indireto, da operadora ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;

IV - estar registrado em conta do ativo imobilizado da pessoa jurídica proprietária, de acordo com as regras contábeis vigentes para o setor de saúde suplementar; e

V - não estar gravado com cláusula de restrição de uso ou reserva de domínio, nem com ônus ou gravame de qualquer espécie, nem ser resolúvel a propriedade.

Parágrafo único. Não serão aceitos como ativo garantidor bens imóveis em condomínio, frações de bens indivisíveis e imóveis rurais ou que sejam de propriedade de pessoa física.

Seção II

Vinculação dos Imóveis que lastreiam as Provisões Técnicas

Art. 17. O imóvel deverá estar vinculado à ANS para ser considerado como lastro das provisões técnicas.

Art. 18. O pedido de vinculação de imóvel deverá ser feito à ANS, na forma do Anexo II, e vir acompanhado de uma cópia autenticada da certidão de ônus reais do imóvel, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias da data do requerimento.

Parágrafo único. A ANS poderá, a seu critério, exigir quaisquer outros documentos que julgar necessários para a complementação da análise.

Art. 19. Deferida a vinculação do imóvel, a ANS determinará que a operadora providencie junto ao registro de imóveis competente a respectiva averbação na matrícula do imóvel, arcando a operadora com todos os custos.

Art. 20. Uma vez efetivada a averbação, a operadora deverá encaminhar à ANS nova certidão de ônus reais contendo o gravame de vinculação.

Parágrafo único. A vinculação somente será considerada efetivada com a certificação pela ANS da devida apresentação da certidão de que trata o caput. Art. 21. Os imóveis vinculados à ANS deverão ser contabilizados e periodicamente informados à ANS, por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.

Art. 22. Sempre que requisitado, a operadora deverá encaminhar à ANS certidão vintenária ou certidão de ônus reais atualizada, relativa ao bem imóvel ao qual o vínculo se refere.

Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão cuja data de expedição esteja compreendida no prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data do seu encaminhamento à ANS.

Seção III

Desvinculação dos Imóveis que lastreiam as Provisões Técnicas

Art. 23. O pedido de desvinculação de imóvel registrado como ativo garantidor deverá ser feito à ANS na forma do Anexo II, devendo a operadora comprovar a suficiência de outros ativos para suportar a totalidade da garantia, conforme previsto nos arts. 2º e 3º.

Art. 24. Autorizada a desvinculação do imóvel, a ANS comunicará o fato à operadora, que, de posse da autorização, ficará responsável por sua averbação na matrícula do imóvel.

CAPÍTULO VI

LIMITES DE APLICAÇÃO E REQUISITOS DE DIVERSIFICAÇÃO

Art. 25. Aplica-se aos ativos garantidores das operadoras de grande e médio porte a Resolução nº 3.308, de 31 de agosto de 2005, do Conselho Monetário Nacional - CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la, com exceção das especificidades do setor de saúde suplementar tratadas nesta Resolução e do disposto no art. 27.

§ 1º A aplicação da norma do Conselho Monetário Nacional referida no caput diz respeito aos instrumentos financeiros permitidos, os seus respectivos limites de aplicação e também as eventuais condições estipuladas para a permissão da aplicação dos ativos garantidores em um determinado instrumento financeiro, bem como os requisitos de diversificação.

§ 2º As atualizações futuras da norma do Conselho Monetário Nacional indicada no caput são aplicáveis aos ativos garantidores das operadoras de grande e médio porte após 90 (noventa) dias de sua vigência, ressalvada a possibilidade de edição de Resolução Normativa da ANS excepcionando alguma particularidade do setor de saúde suplementar.

§3º Os requisitos de diversificação aqui referidos não se aplicam aos investimentos em quotas de fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar.

Art. 26. Os limites de aplicação dos fundos de investimentos dedicados ao setor de saúde suplementar corresponderão àqueles autorizados no art. 25.

Art. 27. Os ativos garantidores das operadoras de médio porte aplicados no segmento de renda variável devem ser limitados a 30% (trinta por cento) em ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, sejam admitidas à negociação em segmento especial por essa mantido nos moldes do Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos limites de aplicação dos fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar.

Art. 28. Os recursos das operadoras de pequeno porte devem ser aplicados no segmento de renda fixa, isolada ou cumulativamente, obedecendo aos seguintes limites:

I - até cem por cento em:

a) Títulos de emissão do Tesouro Nacional;

b) Títulos de emissão do Banco Central do Brasil - BACEN;

c) Créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;

d) Quotas de fundos de investimento financeiro cuja carteira esteja representada exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas "a" a "c" deste inciso; e

e) Recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos nas alíneas "a" a "c" deste inciso;

II - até oitenta por cento em:

a) Certificados e recibos de depósito bancário;

b) Quotas de fundos de investimento financeiro, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

c) Quotas de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

d) Depósitos de poupança; e

e) Recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos neste inciso.

Art. 29. É vedado à operadora de pequeno porte efetuar aplicação em ativos financeiros do segmento de renda variável.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos limites de aplicação dos fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar.

CAPÍTULO VII

ESPECIFICIDADES DO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTA R

Seção Única

Limites de Aplicação dos Ativos Garantidores

Art. 30. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em imóveis até o limite total de 20% (vinte por cento) dos ativos garantidores, admitindo-se o lastro para imóveis operacionais de até 8% (oito por cento) e o lastro para imóveis assistenciais de até 20% (vinte por cento).

Art. 31. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em quotas de fundos de investimento em participações até o limite de 20% (vinte por cento), desde que o objeto de investimento do fundo seja exclusivamente a ampliação, reforma, modernização, compra ou construção de imóveis médico-hospitalares e de diagnósticos, bem como de ambulatórios e centros de atenção primária.

§ 1º Os recursos das operadoras podem ser aplicados em fundos de investimento em participações que não possuam objeto de investimento conforme o caput valendo, neste caso, o limite permitido pela Resolução CMN nº 3.308/2005 para esse tipo de aplicação.

§ 2º A aplicação em quotas de fundos de investimento em participações fica condicionada à observância das condições estipuladas para esse tipo de aplicação, constantes na Resolução CMN nº 3308/2005 ou outra que venha a substitui-la.

§ 3º A soma do total das aplicações em quotas de fundos de investimento em participações, de que trata o caput, e em imóveis, nos termos permitidos pela regulação, não pode representar mais que 28% (vinte e oito por cento) do valor total dos ativos garantidores.

Art. 32. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em recibos de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora.

Parágrafo único. Os limites de aplicação para os recibos de depósito cooperativado corresponderão aos limites de aplicação autorizados para os títulos que compõem esses instrumentos, observado o porte da operadora.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. A aplicação dos ativos garantidores das provisões técnicas das seguradoras especializadas em seguro-saúde continuará a ser feita de acordo com as normas expedidas pelo CMN, observandose, no que couber, o disposto nesta resolução.

Art. 34. As operadoras deverão manter à disposição da ANS toda a documentação comprobatória dos negócios jurídicos e operações financeiras relativas ao objeto desta Resolução.

Art. 35. Os demais atos normativos necessários ao fiel cumprimento desta resolução serão editados pela DIOPE.

Art. 36. Revogam-se os art. 2º e 6º da RN nº 227, de 19 de agosto de 2010 e a RN nº 159, de 03 de julho de 2007.

Parágrafo único. Permanecem em vigor as disposições da Instrução Normativa nº 13, de 27 de dezembro de 2007, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras, bem como válidos os atos com base nela praticados.

Art. 37. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO

Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde