Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 393, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e revoga dispositivos da Resolução Normativa nº 209, de 22 de dezembro de 2009, e a Resolução Normativa nº 75, de 10 de maio de 2004.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe as alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso XLII do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 3 de dezembro de 2015, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde - OPS, revoga dispositivos da Resolução Normativa nº 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas pelas OPS e revoga a Resolução Normativa nº 75, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre a provisão técnica para garantia de remissão a que estão sujeitas as OPS.

Parágrafo único. Esta Resolução Normativa - RN não se aplica às administradoras de benefícios, definidas na RN nº 196, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre as administradoras de benefícios, e nem às entidades de autogestão, definidas no art. 2º, inciso I, da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito da saúde suplementar.

Art. 2º Para fins desta Resolução define-se:

I - Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde - OPS: pessoas jurídicas de que tratam a Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998 e a Lei 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, registradas na ANS;

II - OPS de pequeno porte: as OPS com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil), apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;

III - OPS de médio porte: as OPS com número de beneficiários a partir de 20.000 (vinte mil), inclusive, e inferior a 100.000 (cem mil), apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;

IV - OPS de grande porte: as OPS com número de beneficiários a partir de 100.000 (cem mil), inclusive, apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior; e

V - provisões técnicas: os valores contabilizados no passivo e que devem refletir as obrigações esperadas decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde.

CAPÍTULO II

DAS PROVISÕES TÉCNICAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º As OPS deverão constituir, mensalmente, atendendo às boas práticas contábeis, as seguintes Provisões Técnicas:

I - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar - PESL, referente ao montante de eventos/sinistros já ocorridos e avisados, mas que ainda não foram pagos pela OPS;

II - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados - PEONA, referente ao montante de eventos/sinistros que já tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à OPS;

III - Provisão para Remissão, referente às obrigações decorrentes das cláusulas contratuais de remissão das contrapresta- ções/prêmios referentes à cobertura de assistência à saúde, quando existentes;

IV - Provisão para Prêmios/Contraprestações Não Ganhas - PPCNG, referente à parcela de prêmio/contraprestação cujo período de cobertura do risco ainda não decorreu; e

V - outras Provisões Técnicas, necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que consubstanciadas em Nota Técnica Atuarial de Provisões - NTAP e aprovadas pela DIOPE, sendo de constituição obrigatória a partir da data da efetiva autorização.

Art. 4º As Provisões Técnicas, de que tratam os incisos II, III e V do artigo 3º, deverão ser apuradas conforme metodologia atuarial definida por atuário legalmente habilitado, em NTAP.

Parágrafo único. O cálculo adequado e consistente das provisões, definidas no caput, é de responsabilidade da OPS e do atuário, devendo ser promovido os ajustes e/ou substituição da metodologia atuarial sempre que houver necessidade.

Art. 5º As OPS ficam obrigadas a comunicar à DIOPE, formal e previamente, a data base contábil referente ao início da contabilização das provisões de que tratam os incisos II e III do artigo 3º, quando estimadas por meio de metodologia atuarial nos termos da presente Resolução.

§1º A comunicação de que trata o caput deverá ser assinada, pelo representante legal e pelo atuário responsável da OPS, e protocolada na ANS com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data-base contábil referente ao início de contabilização da provisão estimada por meio de metodologia atuarial.

§ 2º Devem acompanhar a comunicação de que trata o caput o Relatório Circunstanciado de auditor independente, definido no Anexo III; a respectiva base de dados, definida no Anexo IV; e no caso da PEONA, o teste de consistência para o mínimo de 12 datasbases, observando-se o disposto no Anexo II.

Art. 6º As OPS ficam obrigadas a armazenar todas as informações utilizadas no cálculo das Provisões Técnicas, bem como todas as informações contidas no Anexo V desta Resolução.

Parágrafo Único A ANS poderá solicitar a qualquer tempo as informações definidas no caput, sem prejuízo de outras informações que julgar necessárias.

Seção II

Da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar - PESL

Art. 7º A PESL deverá ser constituída pelo valor integral, cobrado pelo prestador, no mês da notificação da ocorrência da despesa assistencial, bruto de qualquer operação de resseguro.

§ 1º Entende-se por notificação da ocorrência da despesa assistencial, para os fins descritos no caput, qualquer tipo de comunicação estabelecida entre o prestador de serviços de saúde e a OPS, ou terceiro que preste serviço de intermediação de recebimento de contas médicas, independente da existência de qualquer mecanismo, processo ou sistema de transmissão direta ou indireta, que evidencie a realização de procedimento assistencial do beneficiário.

§ 2º A PESL abrange os valores a serem reembolsados aos beneficiários e pagos aos prestadores de serviços de saúde, incluindo o Sistema Único de Saúde - SUS e cooperados.

§ 3º A PESL deverá contemplar os eventuais ajustes nos valores avisados até que ocorra a efetiva liquidação/pagamento do evento/sinistro.

§ 4º Nos casos das cooperativas, em que o prestador for o próprio cooperado e o regime de remuneração desse prestador for variável, dependendo exclusivamente do resultado mensal apurado pela cooperativa, o valor poderá ser informado após a apuração do resultado mensal, porém, no mesmo mês de competência;

§ 5º Nos casos em que os atendimentos forem efetuados na rede assistencial pertencente à OPS, ou seja, que opere no mesmo CNPJ, o valor será apurado por um critério de rateio, e nesse caso, o valor só será conhecido no último dia do mês, portanto, o valor poderá ser informado após a apuração do rateio, porém, no mesmo mês de competência.

§ 6º O ressarcimento ao SUS deve ser contabilizado como evento/sinistro no momento do recebimento do aviso, observando os critérios definidos pela regulamentação específica em vigor.

Seção III

Da Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados - PEONA

Art. 8º A PEONA, a ser constituída mensalmente por todas as OPS, deverá ser estimada atuarialmente, ressalvado o disposto no artigo 11.

Art. 9º A ANS poderá determinar alterações na forma de apuração de cálculo da PEONA quando houver:

I - constantes disparidades entre os valores apurados da provisão e os eventos/sinistros efetivamente observados ao longo do tempo;

II - utilização de dados inconsistentes para a apuração da provisão;

III a não contabilização da provisão de acordo com o valor estimado atuarialmente; ou

IV - não observância de qualquer regra disposta nesta Resolução.

Parágrafo único. Uma vez determinada nova forma de apuração de cálculo da PEONA pela ANS, a OPS não poderá apresentar nova proposta até que todos os problemas ou inconsistências que motivaram a determinação da ANS sejam comprovadamente solucionados.

Subseção I

Das Operadoras de Grande Porte

Art. 10. As OPS de grande porte deverão adotar metodologia atuarial de cálculo de PEONA.

§ 1º As OPS que ainda não utilizam metodologia atuarial de cálculo da PEONA, deverão passar a calcular sua provisão através de metodologia atuarial, até 1º de janeiro de 2017, comunicando imediatamente à ANS quanto à data base inicial da adoção na contabilidade.

§ 2º Para as OPS de que trata o caput, nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que seja adotada metodologia atuarial de cálculo, deverão constituir a PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:

I - 9,5% (nove vírgula cinco por cento) do total de contraprestações/prêmios nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido; e

II - 12% (doze por cento) do total de sinistros/eventos indenizáveis na modalidade de preço preestabelecido, nos últimos 12 (doze) meses.

§ 3º Para as OPS com menos de 12 (doze) meses de operação, os valores previstos nos incisos I e II do §2º deste artigo, deverão ser calculados considerando o total de meses de atividade. Subseção II Das Operadoras de Médio e Pequeno Porte

Art. 11. As OPS de médio e pequeno porte poderão substituir a adoção da metodologia atuarial de cálculo da PEONA pela aplicação dos percentuais abaixo, observando o maior entre os seguintes valores:

I - 8,5% (oito vírgula cinco por cento) do total de contraprestações/prêmios nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido; e

II - 10% (dez por cento) do total de sinistros/eventos indenizáveis na modalidade de preço preestabelecido, nos últimos 12 (doze) meses.

§ 1º É facultativa a constituição da PEONA para as OPS classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo de pequeno porte.

§ 2º Para as OPS com menos de 12 (doze) meses de operação, os valores previstos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser calculados considerando o total de meses de atividade.

Art. 12. As OPS de médio e pequeno porte que optarem pela constituição de PEONA através de metodologia atuarial não poderão retornar ao uso dos percentuais, descritos no artigo 11, salvo por determinação da ANS.

Seção IV

Da Provisão para Remissão

Art. 13. A Provisão para Remissão deverá ser constituída integralmente, por metodologia atuarial, no mês de competência do fato gerador do benefício previsto contratualmente, devendo ser suficiente para refletir a despesa assistencial esperada dos beneficiários durante todo o prazo restante do benefício.

§ 1º Para fins desta norma, consideram-se cláusulas contratuais de remissão das contraprestações/prêmios referentes à cobertura de assistência à saúde aquelas que preveem a manutenção de cobertura de assistência à saúde, com dispensa de pagamento da contraprestação/prêmio, no caso de ocorrência de um fato futuro e incerto previsto contratualmente.

§ 2º Quando da publicação desta Resolução a OPS deverá comunicar à ANS a existência de contratos de remissão das contraprestações/prêmios e a existência de beneficiários remidos.

§ 3º Para novos contratos, a comunicação deverá ser feita imediatamente.

§ 4º A constituição de Provisão para Remissão será de obrigatoriedade da OPS que assumir a responsabilidade pela cobertura dos riscos dos beneficiários remidos nas condições contratuais pactuadas.

§ 5º A ANS poderá determinar alterações na forma de apuração de cálculo da Remissão caso seja detectada alguma irregularidade.

Seção V

Da Provisão para Prêmios ou Contraprestações Não Ganhas - PPCNG

Art. 14. O cálculo da PPCNG deve apurar a parcela de prêmios/contraprestações não ganhas, relativa ao período de cobertura mensal do risco, sendo formada pelo valor resultante da fórmula abaixo, nos contratos em pré-pagamento, por meio de cálculos individuais dos contratos vigentes na data base de sua constituição: PPCNG = Prêmio/Contraprestação Mensal x Período de Risco a Decorrer Período Total de Cobertura do Risco

Parágrafo único. A PPCNG será calculada pro rata die, considerando para obtenção do período de vigência do risco a decorrer, a quantidade de dias compreendida entre o último dia do mês de cálculo e o último dia de cobertura mensal do risco;

Seção VI

Das Outras Provisões Técnicas

Art. 15. As Provisões Técnicas citadas no inciso V do artigo 3º são de caráter facultativo e deverão ser apuradas conforme metodologia atuarial definida por atuário legalmente habilitado, em NTAP, a ser encaminhada para análise e aprovação da DIOPE, previamente a sua constituição.

§ 1º Somente serão passíveis de análise e aprovação as NTAPs, de que trata o caput, das OPS que:

I - constituírem as demais Provisões Técnicas conforme exigido por esta Resolução;

II - possuírem Recursos Próprios Mínimos suficientes que atendam ao exigido na RN nº 209, de 2009 e suas alterações;

III - atenderem aos requisitos relativos ao lastro e vinculação das demais Provisões Técnicas por Ativos Garantidores conforme regulamentação específica;

IV - estiverem em dia com a remessa das informações financeiras do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Saúde - DIOPS-XML e dos Termos de Responsabilidade Atuarial constantes do Anexo VI.

V - encaminharem, no mínimo, as informações constantes do Anexo V da presente Resolução, bem como a justificativa técnica para constituição da provisão; e

VI - observem os critérios técnicos constantes do Anexo I desta Resolução, quando da elaboração da NTAP a ser enviada.

§ 2º Os pedidos de análise e aprovação de metodologia atuarial de cálculo de provisão, consubstanciadas em NTAP que forem enviados à DIOPE, que não satisfaçam aos requisitos mínimos constantes do § 1º e seus incisos desse artigo, não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação devolvida à OPS solicitante.

Art. 16. Qualquer base de dados utilizada na apuração da Provisão Técnica definida no artigo 15 deverá ser encaminhada em planilha eletrônica, auditada e estar acompanhada de Relatório Circunstanciado de auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, versando sobre a sua fidedignidade e consistência com os demonstrativos contábeis e as informações encaminhadas por meio do DIOPS-XML.

Parágrafo único. Os procedimentos constantes no Relatório Circunstanciado a que se refere o caput deste artigo devem obedecer às normas de auditoria aplicáveis e considerar, no mínimo, os aspectos constantes no Anexo III desta Resolução.

Art. 17. O encaminhamento da NTAP à ANS não implica na aprovação automática, devendo a OPS aguardar autorização expressa da DIOPE para sua constituição.

Art. 18. A aprovação da metodologia atuarial resulta na constituição imediata da provisão não permitindo a reversão da constituição contábil, exceto por determinação da ANS.

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES AUXILIARES OBRIGATÓRIAS

Art. 19. As OPS que utilizarem metodologia atuarial, definida por atuário legalmente habilitado, para apuração das Provisões Técnicas, de que tratam os incisos II, III e V do artigo 3º, deverão manter as seguintes informações auxiliares obrigatórias:

I - base de dados, contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo IV da presente Resolução;

II - termo de responsabilidade atuarial - deverá, ainda, ser encaminhada trimestralmente, em meio digital, no mesmo prazo estabelecido pela regulamentação em vigor para as informações financeiras do DIOPS-XML, contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo VI, da presente resolução; e

III - relatório circunstanciado de auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, versando sobre a fidedignidade e consistência dos dados do inciso I com os demonstrativos contábeis quando do início de utilização da metodologia atuarial contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo III da presente Resolução, e sempre que solicitado pela ANS.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20. As OPS que, até a entrada em vigor desta Resolução, possuíam metodologia atuarial autorizada pela ANS para cálculo das Provisões Técnicas de que tratam os incisos II e III do artigo 3º deverão manter o cálculo utilizando a sua metodologia, passando a observar as informações auxiliares obrigatórias definidas no art. 19, bem como observar as demais determinações desta Resolução, inclusive promover os ajustes e/ou substituição da metodologia sempre que houver necessidade.

Art. 21. A DIOPE fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Resolução, bem como estabelecer a forma de envio das informações obrigatórias.

Art. 22. Os Anexos I a VI constituem parte integrante desta Resolução.

Art. 23. Revogam-se os artigos 9º ao 19-B, os incisos IV e V, do artigo 22, e os Anexos II ao VI, da Resolução Normativa - RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, e a Resolução Normativa - RN nº 75, de 10 de maio de 2004.

Art. 24. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO

Diretor-Presidente

ANEXO I

Aspectos mínimos a serem observados na elaboração das Notas Técnicas Atuariais de Provisões

1. Os documentos relativos às Provisões Técnicas devem conter a assinatura do atuário habilitado e seu número de identificação profissional perante o órgão competente e deverão permanecer à disposição da ANS.

2. Quanto aos aspectos gerais as Notas Técnicas Atuariais de Provisões - NTAPs deverão conter:

2.1. O Objetivo da NTAP.

2.2. Definições Gerais: no que couber, este item deverá incluir a definição de termos técnicos necessária à perfeita compreensão da NTAP.

2.3. Bases Técnicas:

2.3.1. Incluir a definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados;

2.3.2. Incluir a especificação do critério técnico adotado na metodologia atuarial e a sua respectiva justificativa técnica;

2.3.3. No caso de utilização de tábuas biométricas, estas deverão ser reconhecidas pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e ser especificada na NTAP;

2.3.4. No caso da utilização de índices financeiros de atualização, especificar o índice, o seu critério de aplicação e a sua referência;

2.3.5. Quando as bases técnicas contemplarem premissas de qualquer natureza, estas deverão estar fundamentadas tecnicamente pelo atuário responsável.

2.4. Metodologia Atuarial de Cálculo:

2.4.1. Apresentar as formulações utilizadas;

2.4.2. Apresentar base de dados e estatísticas utilizadas, acompanhadas da especificação do período e das fontes, bem como demonstrativo de cálculo;

2.4.3. Quanto à reavaliação, deverão ser estabelecidos na NTAP a periodicidade, os critérios, o período de referência dos dados a serem utilizados e a sua formulação;

2.4.4. Definição da periodicidade de cálculo e os critérios de constituição da Provisão, observando a legislação vigente;

2.4.5. Quaisquer alterações adotadas na metodologia atuarial de cálculo da provisão deverão ser documentadas contendo o devido embasamento técnico para alteração;

3. Quanto à Provisão para Remissão:

3.1. A metodologia atuarial de cálculo referente à Provisão para Remissão deve levar em consideração a expectativa de despesas assistenciais (médico-hospitalares e/ou odontológica) durante o prazo de remissão concedido;

3.2. No cálculo de apuração da expectativa de despesa assistencial o atuário deverá observar se a base de dados utilizada apresenta consistência estatística suficiente;

3.3. Caso a apuração da expectativa de despesa assistencial seja feita por faixa etária, estas deverão ser apresentadas;

3.4. A Provisão para Remissão deverá ser calculada ao fim de cada mês, considerando-se como período inicial o mês do fato gerador do benefício de remissão;

3.5. Deve ser demonstrada a formulação de cálculo da Provisão para Remissão na entrada de gozo do benefício e sua sistemática de cálculo mensal.

4. Quanto à PEONA:

4.1 Caso a metodologia atuarial adotada na NTAP de PEONA seja a da "Sinistralidade Esperada", o percentual de sinistralidade considerado deverá ser justificado e estar acompanhado de seu respectivo embasamento técnico.

5. Quanto às outras Provisões Técnicas:

5.1 Deverão ser encaminhadas à DIOPE as NTAPs em versão original e acompanhados por correspondência assinada pelo representante da OPS junto à ANS e observar, no mínimo o definido no item 2 deste Anexo.

5.2 As metodologias atuariais de cálculo constantes em notas técnicas atuariais aprovadas pela DIOPE só poderão ser modificadas mediante prévia solicitação de alteração a ser encaminhada à DIOPE para nova aprovação, acompanhadas de estudo técnico que a justifique.

ANEXO II

Observações para avaliação das Provisões Técnicas

1. Para fins desta norma, entende-se como teste de consistência a comparação entre os valores de provisão estimados com os valores efetivamente observados a fim de avaliar a adequação da metodologia atuarial constante da NTAP.

1.1 O período de escolha das datas-base constantes do teste de consistência deve ser suficiente para a avaliação da adequação da metodologia atuarial e considerar aspectos relacionados à sazonalidade.

2. O atuário deve verificar se a metodologia atuarial constante da NTAP de PEONA é adequada à realidade operacional da operadora, em especial nas OPS em início de atividade, considerando dentre outros aspectos a forma e o tempo de remuneração dos prestadores, justificando a sua adoção;

3. Para OPS com experiência de no mínimo 12 meses, a NTAP de PEONA, deverá conter, em anexo, o teste de consistência da metodologia atuarial.

4. Quando a metodologia atuarial de cálculo de PEONA for obtida com base na diferença entre a estimativa do total de eventos/sinistros ocorridos e não pagos e o total de eventos/sinistros a liquidar, não poderão ser considerados os valores referentes às disputas judiciais e ressarcimentos ao SUS, salvo quando devidamente justificado e autorizado pela ANS.

5. Para fins de cálculo ou de apuração das contraprestações/prêmios a que se referem os artigos 10 e 11 da presente Resolução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como contraprestações líquidas/prêmios retidos.

6. Para fins de cálculo ou de apuração dos eventos/sinistros a que se referem os artigos 10 e 11 da presente Resolução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como eventos/sinistros conhecidos ou avisados e suas deduções, exceto as variações de PEONA.

ANEXO III

Aspectos mínimos a serem observados no Relatório Circunstanciado de auditores independentes referentes a dados que acompanham as Notas Técnicas Atuariais de Provisões Técnicas

1. O Relatório Circunstanciado referente às bases de dados utilizadas na elaboração das metodologias atuariais de cálculo das provisões técnicas consubstanciadas em NTAP deverá obedecer às normas aplicáveis estabelecidas pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, visando assegurar a fidedignidade e consistência dos dados apresentados contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos:

1.1 Quando os dados forem utilizados para elaboração de estimativa da Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados - PEONA:

a) asseguração de que as informações sobre datas de ocorrência, datas de aviso/registro contábil e valores avisados de eventos/sinistros indenizáveis, constantes da base de dados, são fidedignas em relação aos dispositivos contratuais, controles gerenciais e financeiros da OPS e/ou lançamentos contábeis (contratos, aditivos, balancetes, notas fiscais, etc) que suportam tais informações;

b) asseguração de que as informações de data de pagamento e valores pagos de eventos/sinistros indenizáveis, quando estas informações forem contempladas na base de dados, são fidedignas em relação aos dispositivos contratuais, controles gerenciais e financeiros da OPS e/ou lançamentos contábeis (lançamentos contábeis, notas fiscais, etc) que suportam tais informações;

c) comparação do total de valores avisados de eventos/sinistros indenizáveis, por data de aviso/registro contábil, em relação aos valores de eventos indenizáveis constantes dos demonstrativos contábeis e das informações encaminhadas à ANS por meio do DIOPS-XML, definindo percentualmente a eventual diferença.

1.2 Quando os dados forem utilizados para elaboração de estimativa da Provisão para Remissão:

a) avaliação das informações de datas de início e fim de gozo do benefício, data de nascimento ou idade e sexo do beneficiário remido e valores de despesa assistencial por exposto utilizado no cálculo constante da base de dados e sua fidedignidade em relação aos dispositivos contratuais e/ou lançamentos contábeis (contratos, aditivos, balancetes, etc) que suportam tais informações.

1.3 Quando os dados forem utilizados para elaboração de outra provisão técnica não obrigatória:

a) avaliação da fidedignidade da base de dados utilizada na metodologia atuarial proposta pelo atuário responsável em relação aos dispositivos contratuais e/ou lançamentos contábeis (lançamentos contábeis, notas fiscais, etc) que suportam tais informações, quando aplicável.

2. As conclusões e procedimentos adotados pelo auditor deverão constar de seus relatórios de forma clara e explícita e deverão se ater às bases de dados auditadas, não expressando opinião quanto à metodologia atuarial de cálculo da provisão cuja responsabilidade é do atuário legalmente habilitado.

ANEXO IV

Bases de Dados referentes às Provisões Técnicas A OPS deverá dispor, a qualquer tempo, em meio digital, dos dados atualizados a que se referem os itens I e II deste Anexo, para envio e/ou verificação da ANS quando solicitados.

I) Formato de base de dados de eventos indenizáveis: As avaliações da metodologia atuariais de cálculo de PEONA deverão estar acompanhadas de base de dados, em consonância com os demonstrativos contábeis e o DIOPS, em meio digital na formatação .xls, .dbf, .mdb ou .txt e considerando no mínimo as seguintes informações:

ARQUIVO CONTENDO BASE DE DADOS DE EVENTOS INDENIZÁVEIS

Colunas Campo Descrição Tipo Tamanho do Campo Casas Decimais
1 MÊS/ANO DE OCORRÊNCIA Data de Ocorrência dos Eventos (mmaaaa) Data 6
2 MÊS/ANO DE AVISO Data de Aviso dos Eventos (mmaaaa) Data 6
3 VALOR_AVISADO Valor Avisado Numérico 16 2
4 MÊS/ANO DE PAGAMENTO Data do Pagamento dos Eventos (mmaaaa) Data 6
5 VALOR_PAGO Valor Pago Numérico 16 2

Obs (1): A data de aviso a constar na base de dados deverá ser aquela do reconhecimento contábil;

Obs (2): Os campos 4 - Mês/Ano de Pagamento e 5 - Valor Pago serão obrigatórios no caso da metodologia atuarial definida para o cálculo da PEONA se basear na estimativa dos valores dos eventos ocorridos e não pagos;

Obs (3): A totalização dos valores avisados deverá ser feita por Mês/Ano de Ocorrência e Mês/Ano de Aviso. Caso a base de dados inclua os valores pagos, a totalização dos valores avisados e dos valores pagos também deverá observar o Mês/Ano de Pagamento.

Obs(4): No caso da comunicação estabelecida no §2º do Art. 5º a base de dados deverá contemplar no mínimo 30 datas-bases devendo estas datas serem compatíveis com o teste de consistência também apresentado.

II) Formato de base de dados de beneficiários remidos: Anexo à NTAP para Remissão, deverá ser arquivada a base de dados em meio digital, contendo a informação do mês de referência dos dados, na formatação .xls, .dbf, .mdb ou .txt, considerando as seguintes informações:

Colunas Campo Descrição Tipo Tamanho do Campo Casas Decimais
1 DT_NASC Data de nascimento beneficiário em gozo de benefício (remido) Data 8
2 DT_ BENEF Data do Início de gozo do benefício Data 8
3 DT_FIM_BENEF Data do Término do benefício de remissão contratado. Caso vitalício,preencher 01010000 Data 8
4 DESP_ASS Valor da Despesa Assistencial por Exposto a ser utilizado no cálculo daProvisão para Remissão do beneficiário. Numérico 16 2
5 DAT_REF_INFO Data de Referência das Informações (mmaaaa) Data 6
6 SEXO Informação do sexo do beneficiário(F - feminino, M - masculino) Caracter 1

Obs (1): O campo 6 - SEXO deve ser obrigatoriamente preenchido no caso da NTAP definir tábuas biométricas diferenciadas por sexo.

Obs (2): O campo 5 - DAT_REF_INFO deve contemplar o mês a que se refere o cálculo da provisão, quando aplicável.

ANEXO V Documentos e dados mínimos necessários para o suporte à elaboração e acompanhamento da metodologia atuarial constante em NTAP

1. As metodologias atuariais de cálculo de provisão consubstanciadas em NTAP devem ser arquivadas em conjunto com os seguintes itens, no mínimo:

a) Nota Técnica Atuarial de Provisão assinada por atuário legalmente habilitado, observados os aspectos mínimos constantes do Anexo I;

b) Teste de consistência da metodologia atuarial, em meio digital e físico, observados os aspectos constantes dos itens 1 a 4 do Anexo II;

c) Base de dados utilizada na elaboração e avaliação da metodologia atuarial de cálculo da Provisão Técnica, em meio digital, observados os formatos mínimos constantes do Anexo IV;

d) Relatório Circunstanciado de auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em meio digital (.pdf) e físico, versando sobre a fidedignidade dos dados utilizados e sua consistência com os demonstrativos contábeis e as informações encaminhadas por meio do DIOPS-XML, observados os aspectos constantes do Anexo III;

e) Memória de cálculo detalhada da provisão, em meio digital, dos três meses mais recentes utilizados na avaliação da metodologia atuarial com a respectiva base de dados utilizada;

f) Termo de Responsabilidade Atuarial, em meio digital (.pdf) e físico, observados os formatos mínimos constantes do Anexo VI;

2. Os documentos acima estabelecidos deverão ser arquivados por no mínimo 5 anos, com exceção da NTAP que deverá ser mantida por no mínimo 5 anos após o fim de sua vigência.

3. Para as outras provisões técnicas, o estabelecido no item acima deverá ser enviado à DIOPE por meio de correspondência assinada por representante legal junto à ANS.

ANEXO VI

Aspectos mínimos a serem observados no Termo de Responsabilidade Atuarial de Provisões Técnicas

1. O Termo de Responsabilidade Atuarial de Provisões Técnicas deverá ser encaminhado trimestralmente, pelas OPS que adotem metodologia atuarial para cálculo das provisões de que tratam os incisos II, III e V, do artigo 3º, no mesmo prazo estabelecido pela regulamentação em vigor para as informações contábeis do Documento de Informações Periódicas - DIOPS, visando assegurar a fidedignidade e consistência das Provisões Técnicas calculadas, devendo seguir integralmente o modelo abaixo.

2. O Termo de Responsabilidade Atuarial deverá conter a assinatura do atuário, se responsabilizando pelo cálculo da provisão, informando os valores apurados, bem como detalhando, sempre que necessário, quaisquer observações que se façam necessárias. Em caso de execução de serviço por prestador CIBA, o Termo de Responsabilidade Atuarial também deverá vir assinado pelo representante do mesmo.

3. O Termo de Responsabilidade Atuarial deverá conter a assinatura do representante legal da operadora, que deverá se comprometer pela fidedignidade das informações fornecidas para cálculo das provisões, declarando ciência dos valores das Provisões Técnicas calculadas pelo atuário, bem como responsabilizar-se pelo correto registro contábil das mesmas e o informado no DIOPS-XML. Termo de Responsabilidade Atuarial de Provisões Técnicas

Eu,<nome atuário>, telefone, e-mail, inscrito(a) no CPF sob o n.º <11 dígitos>, como atuário legalmente habilitado, com número de registro profissional_______, sou responsável pelo cálculo das Provisões Técnicas da operadora ____(Razão Social)______, registrada sob o n.º <6 dígitos> na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,

DECLARO, para os devidos fins de direito:

A - que os trabalhos foram conduzidos de acordo com os princípios atuariais e as diretrizes estabelecidas pela regulamentação vigente. Desta forma, as Provisões Técnicas foram verificadas e apuradas com base em metodologias atuariais de cálculo aderentes à realidade operacional da operadora;

B - que no quadro abaixo estão dispostos os valores das provisões apuradas por mim para cada mês do XX trimestre de XXXX:

Mês de competência PEONA Provisão de Remissão Outras Provisões Técnicas (Especificar o nome) Outras Provisões Técnicas (Especificar o nome)
mmm/aaaa
mmm/aaaa
mmm/aaaa

C - que executei testes que atestam a qualidade dos dados que serviram de base para a elaboração do cálculo da _______________(definir o nome(s) da(s) provisão(ões));

D - que ao proceder à apuração da(s) Provisão(ões) de __________, foram observados fatos relevantes que ensejaram a adoção das seguintes medidas para adequação do cálculo: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________

E - assumir, integral responsabilidade pela fidedignidade das declarações ora prestadas, ficando à ANS, desde já, autorizada a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver;

F - estar ciente que qualquer comissão ou omissão de informação, no que tange aos trabalhos por mim executados, que vier a dar causa à instauração do regime de direção fiscal e/ou liquidação extrajudicial nos últimos 12 (doze) meses à data de instauração, poderá levar a indisponibilidade dos meus bens, com base no disposto no inciso I, do § 3º, do art. 24-A, da Lei 9.656/1998.

Local e data:

Assinatura do Atuário - Registro Profissional nº Assinatura do Atuário - CIBA nº

Eu, (nome representante), CPF nº , representante da operadora ____(Razão Social)______, registrada sob o n.º <6 dígitos> na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, declaro que as informações fornecidas para apuração das provisões técnicas são fidedignas e consistentes com os demonstrativos contábeis da operadora e das informações encaminhadas à ANS por meio do DIOPS-XML. Declaro ainda que, estou ciente das informações anteriores e que os valores de provisões apuradas por metodologia atuarial foram refletidas nos registros contábeis da operadora e no DIOPS-XML encaminhado à ANS.

Local e data:

Assinatura do Representante

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