Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa - RN nº 300, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a designação do Diretor Fiscal ou Técnico e do Liquidante e sobre as despesas com a execução dos regimes de direção fiscal ou técnica e de liquidação extrajudicial.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 4º, inciso XLI, alíneas "c" e "d", o art. 10, inciso II, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 24-B, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e o art. 86, inciso II, alínea "a" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 3 de dezembro de 2015, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN altera a RN nº 300, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a designação do Diretor Fiscal ou Técnico e do Liquidante e sobre as despesas com a execução dos regimes de direção fiscal ou técnica e de liquidação extrajudicial.
Art. 2º O caput e §§ 1º, 2º e 3º, todos do art. 9º, da RN nº 300, de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 9º O candidato cadastrado a ser indicado para exercer as funções de diretor fiscal ou técnico e de liquidante, além do preenchimento dos requisitos de que trata a Seção I do Capítulo II, deverá apresentar à - GERH da ANS os seguintes documentos: ...............................................................................................
§ 1º Na hipótese de risco ao atendimento dos beneficiários, excepcionalmente e a critério da Diretoria competente, o agente indicado para exercer a função de diretor fiscal ou técnico e de liquidante poderá apresentar as certidões em até 60 (sessenta) dias após a publicação da portaria que o nomeou.
§ 2º As certidões de que tratam este artigo serão apresentadas antes da indicação do candidato cadastrado e somente deverão ser reapresentadas no caso de indicação para o exercício de nova função de diretor fiscal ou técnico e de liquidante, se já vencidas as constantes de seu cadastro.
§ 3º As certidões deverão ser apresentadas em até 10 (dez) dias anteriores à data limite das respectivas validades. ..........................................................................................(NR)"
Art. 3º O art. 7º da RN nº 300, de 2012, passa a vigorar acrescido do § 5º-A, e o art. 9º da RN nº 300, de 2012, passa a vigorar acrescido do § 3º-A e do § 5º, com as seguintes redações:
"Art.7º..................................................................................................................................................................................
§ 5º-A Após análise dos currículos, as Diretorias competentes deverão enviar à GERH da ANS, lista dos candidatos e seus currículos aprovados na seleção, para efeitos de inclusão dos nomes no cadastro de que trata o caput. ................................................................................................"
"Art.9º....................................................................................................................................................................................
§ 3º-A Para as certidões sem validade fixada, adota-se o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de expedição, observado ainda o disposto no parágrafo anterior. ................................................................................................
§ 5º Se até 60 (sessenta) dias após a indicação pela Diretoria competente não houver sido publicado o ato de designação, o agente deverá reapresentar as certidões vencidas constantes de seu cadastro.
" Art. 5º O § 2º do art. 16 da RN nº 300, de 2012, passa a vigorar como parágrafo único, mantida sua redação.
Art. 6º Fica revogado o § 1º do art. 16 da RN nº 300, de 19 de julho de 2012.
Art. 7º Esta Resolução Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Diretor-Presidente