Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.778, DE 6 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a determinação de alienação da carteira e suspensão da comercialização de planos ou produtos de operadoras

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, considerando o indeferimento da autorização de funcionamento e as anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves das operadoras a seguir, conforme o disposto no art. 35 da RN nº 85, de 09 de dezembro de 2004, e suas posteriores alterações e o disposto nos incisos I e III do artigo 82, da RN nº 197, de 16 de julho de 2009 e posteriores alterações, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:

Art. 1º. Fica determinado que as operadoras indicadas a seguir promovam a alienação de suas carteiras, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da RN nº 112, de 2005:

I - Unimed de Paulo Afonso Cooperativa de Trabalho Médico, registro nº 31.250-9, inscrita no CNPJ nº 01.085.378/0001-06, processo administrativo nº 33902.063989/2005-71;

II - Uniodonto Teresópolis - Cooperativa Odontológica, registro nº 40.856-5, inscrita no CNPJ nº 03.225.705/0001-03, processo administrativo nº 33902.082503/2005-01;

III - Sociedade Operária Humanitária, registro nº 33.033-7, inscrita no CNPJ nº 51.469.187/0001-08, processo administrativo nº 33902.072628/2005-15;

IV - Irmandade Nossa Senhora das Graças, registro nº 31.089-1, inscrita no CNPJ nº 24.993.560/0001-52, processo administrativo nº 33902.434261/2014-29.

Art. 2º. Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos das operadoras constantes dos incisos I a IV do artigo 1º da presente Resolução, com base no art. 24, § 10º da RN nº 85, de 2004 e posteriores alterações c/c artigo 9º, §4º da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 3º. Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA
Diretora-Presidente
Substituta

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde