Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.944, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em conformidade com o com o § 7º do art.7º-A da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2014, em reunião extraordinária, realizada em 28 de outubro de 2015, considerando as anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, constantes dos processos administrativos nº 33902.695871/2014-05 e nº 33902.495501/2015-42, considerando o relevante interesse público, o risco de dano irreversível à saúde dos consumidores e o Termo de Compromisso de Ajustamento nº 51.161.1023/2015 assinado em 25 de setembro de 2015 perante o Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP, o Ministério Público Federal - MPF, a ANS e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo - PROCON, pelas compromitentes Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, CNPJ/MF nº 002.812.468/0001-06, Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas, CNPJ/MF nº 43.643.139/0001-66, e Unimed Seguros Saúde S.A., CNPJ/MF nº 04.487.255/0001-81, e pela Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, CNPJ/MF nº 048.090.146/0001-00, na condição de interveniente, adota e o Diretor-Presidente da ANS determina a publicação da seguinte Resolução Operacional:

Art. 1º Fica concedido o prazo por até 15 (quinze) dias para que os beneficiários de planos individuais ou familiares e coletivos empresariais com menos de 30 (trinta) vidas da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, inscrita no CNPJ sob o nº 43.202.472/0001-30, registro ANS nº 30.133-7, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para planos individuais ou familiares.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada neste artigo os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 3º, bem como as disposições dos incisos V e VI do artigo 7º, todos da RN nº 186, de 2009, observadas as seguintes especificidades:

I - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico poderá exercer a portabilidade extraordinária de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes.

II - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem poderá exercer a portabilidade extraordinária de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.

III - o beneficiário que tiver cumprido os períodos de Cobertura Parcial Temporária ou efetuado pagamento de Agravo no plano de origem poderá exercer a portabilidade extraordinária de carências sem o cumprimento de novos períodos de cobertura parcial temporária ou de novo pagamento de agravo.

IV - para fins de cumprimento de períodos remanescentes de carência ou cobertura parcial temporária, para a comprovação do tempo de permanência no plano de origem, admite-se qualquer documentação hábil, tais como: cópia da proposta de adesão; contrato assinado; ou comprovantes de pagamento do período.

V - Caso o plano de destino possua a segmentação assistencial mais abrangente do que o plano em que o beneficiário está vinculado, poderá ser exigido o cumprimento de carência no plano de destino somente para as coberturas não previstas no plano de origem.

VI - A comprovação da adimplência do beneficiário junto à operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos 4 (quatro) boletos vencidos, referentes aos últimos 6 (seis) meses.

§ 2º Aplica-se à portabilidade extraordinária de carências o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 186, de 2009.

§ 3º No caso do beneficiário da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico estar internado, a portabilidade extraordinária poderá ser exercida por seu representante.

Art. 2º Os beneficiários vinculados a planos individuais/familiares e coletivos empresariais com menos de 30 (trinta) vidas, residentes nos municípios: Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, São Lourenço da Serra, São Paulo, Suzano ou Taboão da Serra, poderão exercer a portabilidade extraordinária, prioritariamente, para os produtos específicos registrados para este fim e ofertados pelas operadoras compromitentes ou para os demais produtos individuais/familiares com comercialização ativa ofertados pelas mesmas.

Parágrafo único. A operadora de destino compromitente do referido Termo de Compromisso de Ajustamento deverá:

I - divulgar em seus postos de venda, assim como no seu sítio eletrônico, imediatamente após a publicação desta Resolução, a listagem dos planos a que se refere o caput deste artigo, com os respectivos preços máximos dos produtos, rede credenciada, o modelo de contrato e os telefones e endereços de seus locais de atendimento, conforme previsto no Termo de Compromisso de Ajustamento.

II - aceitar, após pagamento da primeira mensalidade, imediatamente o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta Resolução Operacional, não se aplicando o disposto no art. 9º, art. 10 e no §1º do art. 11 da RN nº 186, de 2009, podendo, para tanto, ofertar agendamento de dia e horário aos pretendentes à contratação de seus planos de forma a propiciar mais racionalidade e menor transtorno no atendimento presencial.

Art. 3º Os beneficiários de planos individuais/familiares ou de planos coletivos empresariais com menos de 30 (trinta) vidas que não se enquadram nos termos do artigo 2º desta Resolução poderão exercer a portabilidade para plano individual/familiar, a sua escolha, das operadoras integrantes do Sistema Unimed indicadas pela interveniente Unimed do Brasil.

Parágrafo único. Serão considerados como parâmetros de comercialização as Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP vigentes na data de publicação desta Resolução Operacional.

Art. 4º Os beneficiários internados ou em tratamento continuado terão prioridade no exercício da portabilidade de que trata esta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde