Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009;
Considerando a realização de Câmara Técnica sobre o tema "Suspensão e rescisão unilateral de contrato individual", que contou com a participação de representantes da Diretoria de Fiscalização da ANS, de instituições do setor regulado, de órgãos defesa do consumidor e do Ministério Público Federal (reuniões ocorridas em 25 de fevereiro de 2015, 11 de março de 2015, 25 de março de 2015 e 08 de abril de 2015);
Considerando o art. 13, parágrafo único, inciso II e o art. 35- G da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998;
Considerando os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial, o caput, incisos I, II, alínea "c", III e IV, todos do art. 4º; o caput e incisos I a III do art. 6º; os arts.30 e 31; o caput e o inciso IV do art.39; o art.42; o art.42-A; o art.46; o caput e os incisos IV e XV, todos do art.47; e o caput e § 4º do art.54;
Considerando o art. 82 da Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006;
Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:
1 - Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações:
1.1 - a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
1.2 - a identificação do consumidor;
1.3 - a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado;
1.4 - o valor exato e atualizado do débito; 1.5 - o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação;
1.6 - a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e
1.7 - a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor.
2. Outras informações opcionais e complementares - baseadas em fatos verídicos; que não se apresentem em número excessivo ou em linguagem técnica e complexa que confunda o consumidor ou desvirtue o escopo da notificação; bem como que não denotem um tom de constrangimento ou ameaçador - são admissíveis na notificação, tais como, as possibilidades de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, de cobrança da dívida e de exposição do consumidor inadimplente a novas contagens de carência e de cobertura parcial temporária.
3. No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento.
3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios pró- prios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento.
4. - Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora.
4.1. - Para fins da notificação por edital considera-se que:
a) a identificação do consumidor contratante pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, com omissão dos dígitos de verificação, acompanhado do seu número de inscrição como cliente da operadora contratada, atende ao escopo da notificação prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9656, de 1998;
b) a identificação do consumidor com a publicação do seu nome viola o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
5. - É indispensável a notificação do consumidor contratante, para o fim previsto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9656, de 1998, cada vez que se verificar a situação prevista no dispositivo legal, independente de já ter se promovido notificações em situações semelhantes envolvendo o mesmo consumidor e o mesmo contrato.
6. - É vedada a rescisão ou suspensão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, qualquer que seja o motivo, durante a internação de titular ou de dependente, no caso de plano privado de assistência à saúde de contratação individual ou familiar.