Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Instrução Normativa - IN nº 13, de 28 de julho de 2016, da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o Ciclo de Fiscalização e para a Intervenção Fiscalizatória previstos nos arts. 45, 46 e 48 a 54, da Resolução Normativa - RN nº 388, de 25 de novembro de 2015.
A Diretora responsável pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos VI e IX do art. 49-A, a alínea "a" do inciso I do art. 76, e a alínea "a" do inciso I do art. 85, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; e considerando o disposto nos arts. 45, 46 e 48 a 54, da Resolução Normativa - RN nº 388, de 25 de novembro de 2015, resolve editar a presente Instrução Normativa, de acordo com as disposições abaixo:
Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN altera a IN nº 13, de 28 de julho de 2016, da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o Ciclo de Fiscalização e para a Intervenção Fiscalizatória previstos nos arts. 45, 46 e 48 a 54, da Resolução Normativa - RN nº 388, de 25 de novembro de 2015.
Art. 2º O § 2º do art. 5º; o caput do art. 6º; o caput do art. 7º; os arts. 9º a 15; o caput e os §§ 1º e 2º do art. 16; o caput do art. 17; o inciso II do art. 18; o caput e os §§ 1º a 3º do art. 20; o caput e os §§ 1º e 2º do art. 21; o caput e os §§ 1º e 2º do art. 22; o caput do art. 23, bem como os §§ 1º a 4º do mesmo art. 23 e o art. 27, todos da IN nº 13, de 2016, da DIFIS, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.5º..................................................................................
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§ 2º A segunda leitura encerra o ciclo de fiscalização vigente e ocorrerá 6 (seis) meses após o início do ciclo de fiscalização e será disponibilizada à operadora para ciência de seu desempenho.
" (NR) "Art. 6º O Indicador de Fiscalização será calculado conforme critérios e fórmulas descritos em ficha técnica constante do Anexo desta Instrução Normativa.
" (NR) "Art. 7º As operadoras de planos privados de assistência à saúde serão classificadas conforme o resultado obtido no cálculo do indicador de fiscalização previsto no art. 6°.
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" (NR) "Art. 9º O resultado individual do Indicador de Fiscalização será disponibilizado à respectiva operadora no endereço eletrônico da ANS na internet, mediante o uso de senha, após as leituras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5°.
" (NR) "Art. 10. A Intervenção Fiscalizatória corresponde ao conjunto de ações planejadas, sistematizadas e dotado de critérios de seleção objetivos, executadas conforme o previsto no plano semestral pelos agentes especialmente designados para a realização das operações fiscalizatórias, a fim de identificar e solucionar condutas infrativas potencial e/ou efetivamente praticadas.
" (NR) "Art. 11. O Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória, compõe-se:
I - da Nota Técnica com os critérios de seleção das operadoras a serem fiscalizadas a cada ciclo, no âmbito da Intervenção Fiscalizatória;
II - da Nota Técnica com a relação das operadoras a serem fiscalizadas a cada ciclo, no âmbito da Intervenção Fiscalizatória; e
III - das Notas Técnicas contendo o escopo das ações a serem realizadas em cada operadora selecionada, a cada ciclo, no âmbito da Intervenção Fiscalizatória.
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(NR)" "Art. 12. Os critérios a serem adotados na elaboração da Nota Técnica prevista no inciso I do art. 11 considerarão, isolada ou cumulativamente, o seguinte:
I - resultado obtido no segunda leitura do Indicador de Fiscalização, previsto no § 2° do art. 5° desta norma;
II - prática de condutas infrativas que produzam efeitos potencialmente coletivos; e
III - prática de condutas com potencial de ensejar reiteradas infrações. .....................................................................................
(NR)" "Art. 13. A Nota Técnica prevista no inciso II do art. 11 elencará as operadoras selecionadas conforme os critérios previstos na Nota Técnica prevista no inciso I do art. 11.
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(NR)" "Art. 14. A Nota Técnica a que se refere o inciso III do art. 11, contendo o escopo das ações a serem realizadas em cada operadora selecionada, em cada ciclo, deverá abarcar, prioritariamente, os temas mais demandados de cada operadora, em especial as condutas infrativas potencial e/ou efetivamente praticadas, que resultem em danos concretos ao beneficiário.
" (NR) "Art. 15. O Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória será elaborado levando-se em consideração a capacidade operacional e o quantitativo de servidores designados para a execução das ações de Intervenção Fiscalizatória.
" (NR) "Art. 16. As operadoras selecionadas no Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória, serão notificadas sobre as datas previstas para a realização das diligências in loco com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 1° A notificação prevista no caput será acompanhada de requisição de documentação prévia, que deverá ser disponibilizada ao agente da fiscalização requisitante, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.
§ 2° Outras requisições de documentos e informações podem ocorrer no curso ou após a diligência prevista no caput.
" (NR) "Art. 17. No âmbito da Intervenção Fiscalizatória, poderão ser realizadas diligências em qualquer estabelecimento das operadoras, bem como nas dependências de seus prestadores de serviço, em consonância com o escopo definido na Nota Técnica correspondente.
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"(NR)"Art.18.................................................................................... .................................................................................................
II - terão prazo de duração estabelecido conforme Nota Técnica de definição do escopo.
" (NR) "Art. 20. Concluídas as diligências, será elaborado Relatório Diagnóstico contendo o relato pormenorizado das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas, bem como as recomendações para o seu saneamento, estipulando-se forma e prazo para cumprimento.
§ 1º O Relatório Diagnóstico elencará a relação das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas em ordem decrescente de gravidade.
§ 2º Para o fim da ordenação prevista no parágrafo anterior, serão consideradas de maior gravidade as condutas infrativas com efeitos potencialmente coletivos e que possuem as seguintes características:
I - concretas, de natureza assistencial;
II - concretas, de natureza não-assistencial; e
III - com potencial de ensejar reiteradas infrações;
§ 3º O fiscal titular convocará o representante junto à ANS da operadora diligenciada, previamente à conclusão do Relatório Diagnóstico, para a apresentação das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas e as respectivas recomendações para a sua correção.
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" (NR) "Art. 21. Expirado o prazo determinado no Relatório Diagnóstico, será elaborada Nota contendo a análise do cumprimento das recomendações.
§ 1º Compete exclusivamente às operadoras comprovar o cumprimento de cada uma das recomendações apontadas, no prazo e forma definidos no Relatório Diagnóstico.
§ 2° Caso a Nota prevista neste artigo indique o descumprimento, total ou parcial, das recomendações, ou conclua que não houve a comprovação do cumprimento nos prazos estipulados, será lavrado auto de infração, observando-se as disposições dos artigos 22 a 24 da Resolução Normativa - RN n° 388, de 25 de novembro de 2015, notificando-se a Operadora para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.
" (NR) "Art. 22. Expirado o prazo previsto no § 2° do art. 21, com ou sem a apresentação de resposta, ou caso os esclarecimentos e documentos apresentados sejam insuficientes para comprovar o cumprimento das recomendações, o órgão da DIFIS competente elaborará Nota conclusiva sobre o seu cumprimento.
§ 1º A Nota prevista no caput será submetida ao Diretor de Fiscalização para aprovação e, se for o caso, proferir decisão, aplicando-se as penalidades e/ou medidas previstas no capítulo X.
§ 2º Considerar-se-á substancialmente cumpridas as recomendações do Relatório Diagnóstico, quando a operadora comprovar que cumpriu, no mínimo, 75% (setenta e cinco) das recomendações nele relacionadas, incluídas, obrigatoriamente, todas aquelas consideradas graves.
" (NR) "Art. 23. As operadoras objeto de Intervenção Fiscalizatória que não cumprirem as recomendações apontadas no Relatório Diagnóstico, sofrerão a aplicação, cumulativa ou isoladamente, das medidas administrativa e penalidades previstas no art. 53 da Resolução Normativa nº 388, de 25 de Novembro de 2015.
" (NR) "Art. 27. Todas as notificações tratadas por esta Instrução Normativa serão realizadas por comunicação eletrônica na forma da RN nº 411, de 21 de Setembro de 2016 ou por outra que vier a substituir.
" (NR) Art. 3º A numeração da Subseção que agrupa os arts. 16 a19; a numeração da Subseção que agrupa o art. 20; a numeração e o título da Subseção que agrupa o art. 21; a numeração e o título da Subseção que agrupa o art. 22; e a numeração da Subseção que agrupa os arts. 23 a 25, todos pertencentes à Seção III do Capítulo II da IN nº 13, de 2016, da DIFIS, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Subseção II ..............................................................................................
Art.16...................................................................................
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Art.19...............................................................................
"(NR)"SubseçãoII.................................................................................................
Art.20....................................................................................
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"(NR) "Subseção IV Da Análise Preliminar Art. 21.
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"(NR) "Subseção V Da Análise Conclusiva Art. 22
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"(NR) "Subseção VI ................................................................................................
Art.23.....................................................................................
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Art. 25. ........................................................................
(NR)" Art. 4º A IN nº 13, de 2016, da DIFIS, passa a vigorar acrescida do parágrafo único no art. 6º; do parágrafo único no art. 7º; do parágrafo único no art. 11; dos §§ 1º, 2º e 3º no art. 12; do parágrafo único no art. 13; da Subseção I na Seção III do Capítulo II, para agrupar os arts. 11 a 15; dos §§ 1º a 3º no art.17; dos §§ 4º a 6º no art. 20, conforme segue:
"Art. 6º....................................................................................
Parágrafo único. As administradoras de benefícios que firmarem Termo de Compromisso com a ANS para fornecer informações sobre o número de vidas administradas terão seu indicador calculado conforme o disposto no caput.
" Art. 7º......................................................................................
Parágrafo único. As administradoras de benefícios que não firmarem, ou descumprirem o Termo de Compromisso previsto no parágrafo único do art. 6º, serão classificadas em lista própria que levará em consideração o número absoluto de demandas registradas."
"Art.11..................................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. As Notas Técnicas previstas neste artigo serão aprovadas pela Diretoria de Fiscalização.
""Art.12...................................................................................
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§1º O critério previsto no inciso I sempre será adotado e, necessariamente, preponderará sobre os demais.
§2º Os demais critérios serão utilizados tomando-se por base as práticas de efeitos concretos, desprezando-se as de mera conduta.
§3º A Nota Técnica prevista no caput deste artigo será divulgada no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da leitura prevista no §1º do art. 5º.
" "Art. 13. ..................................................................................
Parágrafo único. Não serão selecionas no Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória as operadoras que se enquadrarem nas seguintes situações:
I - estejam em processo de cancelamento compulsório de registro ou da autorização de funcionamento;
II - tenham sido objeto de decretação de transferência compulsória de carteira;
III - não apresentem beneficiários no período de avaliação; ou
IV - estejam sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer outra medida que implique necessariamente em sua saída do mercado de saúde suplementar.
V - estejam em regime de Direção Técnica
" "Subseção I Do Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória
Art.11.....................................................................................
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Art.15.........................................................................
" (NR) "Art. 17.....................................................................................
§ 1º Caso no curso da realização das diligências previamente definidas, o agente responsável pela condução entenda restar caracterizada a necessidade de ampliação do escopo, deverá comunicar tal fato à Diretoria de Fiscalização, que poderá:
I - entender conveniente que a apuração de irregularidade diversa da estipulada no escopo da diligência seja feita no âmbito da Intervenção Fiscalizatória, determinando sua ampliação; ou
II - entender que a apuração do tema reportado não é oportuna no curso da Intervenção Fiscalizatória, determinando que a apuração da irregularidade seja feita em apartado e em momento diverso.
§ 2º A ampliação do escopo das diligências, no âmbito da Intervenção Fiscalizatória, não estenderá o prazo para conclusão do Relatório Diagnóstico.
§ 3º Os indícios de infração eventualmente identificados no curso da Intervenção Fiscalizatória, que não estejam contemplados no escopo das diligências, poderão ser objeto de apuração em processo apartado.
""Art.20..................................................................................
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§ 4º Concluído o Relatório Diagnóstico, este será submetido à aprovação do Diretor de Fiscalização.
§ 5° O Relatório Diagnóstico será encaminhado às operadoras diligenciadas, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da forma e dos prazos para cumprimento das recomendações, a contar do recebimento da notificação.
§ 6º Os prazos para o cumprimento das recomendações serão de, até 90 (noventa) dias, de acordo com sua complexidade.
" Art. 5º A IN nº 13, de 2016, da DIFIS, passa a vigorar acrescida do Anexo, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 6º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 7º; os §§ 3° e 4º do art. 16; o parágrafo único do art. 17; os §§3° e 4º do art. 21; os incisos I a III, bem como os §§ 1º a 4º do art. 23; o caput e parágrafo único do art. 24; o caput e parágrafo único do art.25; e o art.29, todos da IN nº 13, de 28 de julho de 2016, da DIFIS.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.