Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera a Instrução Normativa - IN nº 13, de 28 de julho de 2016, da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o Ciclo de Fiscalização e para a Intervenção Fiscalizatória previstos nos arts. 45, 46 e 48 a 54, da Resolução Normativa - RN nº 388, de 25 de novembro de 2015.

A Diretora responsável pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos VI e IX do art. 49-A, a alínea "a" do inciso I do art. 76, e a alínea "a" do inciso I do art. 85, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; e considerando o disposto nos arts. 45, 46 e 48 a 54, da Resolução Normativa - RN nº 388, de 25 de novembro de 2015, resolve editar a presente Instrução Normativa, de acordo com as disposições abaixo:

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN altera a IN nº 13, de 28 de julho de 2016, da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o Ciclo de Fiscalização e para a Intervenção Fiscalizatória previstos nos arts. 45, 46 e 48 a 54, da Resolução Normativa - RN nº 388, de 25 de novembro de 2015.

Art. 2º O § 2º do art. 5º; o caput do art. 6º; o caput do art. 7º; os arts. 9º a 15; o caput e os §§ 1º e 2º do art. 16; o caput do art. 17; o inciso II do art. 18; o caput e os §§ 1º a 3º do art. 20; o caput e os §§ 1º e 2º do art. 21; o caput e os §§ 1º e 2º do art. 22; o caput do art. 23, bem como os §§ 1º a 4º do mesmo art. 23 e o art. 27, todos da IN nº 13, de 2016, da DIFIS, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art.5º..................................................................................

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§ 2º A segunda leitura encerra o ciclo de fiscalização vigente e ocorrerá 6 (seis) meses após o início do ciclo de fiscalização e será disponibilizada à operadora para ciência de seu desempenho.

" (NR) "Art. 6º O Indicador de Fiscalização será calculado conforme critérios e fórmulas descritos em ficha técnica constante do Anexo desta Instrução Normativa.

" (NR) "Art. 7º As operadoras de planos privados de assistência à saúde serão classificadas conforme o resultado obtido no cálculo do indicador de fiscalização previsto no art. 6°.

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" (NR) "Art. 9º O resultado individual do Indicador de Fiscalização será disponibilizado à respectiva operadora no endereço eletrônico da ANS na internet, mediante o uso de senha, após as leituras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5°.

" (NR) "Art. 10. A Intervenção Fiscalizatória corresponde ao conjunto de ações planejadas, sistematizadas e dotado de critérios de seleção objetivos, executadas conforme o previsto no plano semestral pelos agentes especialmente designados para a realização das operações fiscalizatórias, a fim de identificar e solucionar condutas infrativas potencial e/ou efetivamente praticadas.

" (NR) "Art. 11. O Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória, compõe-se:

I - da Nota Técnica com os critérios de seleção das operadoras a serem fiscalizadas a cada ciclo, no âmbito da Intervenção Fiscalizatória;

II - da Nota Técnica com a relação das operadoras a serem fiscalizadas a cada ciclo, no âmbito da Intervenção Fiscalizatória; e

III - das Notas Técnicas contendo o escopo das ações a serem realizadas em cada operadora selecionada, a cada ciclo, no âmbito da Intervenção Fiscalizatória.

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(NR)" "Art. 12. Os critérios a serem adotados na elaboração da Nota Técnica prevista no inciso I do art. 11 considerarão, isolada ou cumulativamente, o seguinte:

I - resultado obtido no segunda leitura do Indicador de Fiscalização, previsto no § 2° do art. 5° desta norma;

II - prática de condutas infrativas que produzam efeitos potencialmente coletivos; e

III - prática de condutas com potencial de ensejar reiteradas infrações. .....................................................................................

(NR)" "Art. 13. A Nota Técnica prevista no inciso II do art. 11 elencará as operadoras selecionadas conforme os critérios previstos na Nota Técnica prevista no inciso I do art. 11.

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(NR)" "Art. 14. A Nota Técnica a que se refere o inciso III do art. 11, contendo o escopo das ações a serem realizadas em cada operadora selecionada, em cada ciclo, deverá abarcar, prioritariamente, os temas mais demandados de cada operadora, em especial as condutas infrativas potencial e/ou efetivamente praticadas, que resultem em danos concretos ao beneficiário.

" (NR) "Art. 15. O Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória será elaborado levando-se em consideração a capacidade operacional e o quantitativo de servidores designados para a execução das ações de Intervenção Fiscalizatória.

" (NR) "Art. 16. As operadoras selecionadas no Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória, serão notificadas sobre as datas previstas para a realização das diligências in loco com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 1° A notificação prevista no caput será acompanhada de requisição de documentação prévia, que deverá ser disponibilizada ao agente da fiscalização requisitante, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.

§ 2° Outras requisições de documentos e informações podem ocorrer no curso ou após a diligência prevista no caput.

" (NR) "Art. 17. No âmbito da Intervenção Fiscalizatória, poderão ser realizadas diligências em qualquer estabelecimento das operadoras, bem como nas dependências de seus prestadores de serviço, em consonância com o escopo definido na Nota Técnica correspondente.

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"(NR)"Art.18.................................................................................... .................................................................................................

II - terão prazo de duração estabelecido conforme Nota Técnica de definição do escopo.

" (NR) "Art. 20. Concluídas as diligências, será elaborado Relatório Diagnóstico contendo o relato pormenorizado das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas, bem como as recomendações para o seu saneamento, estipulando-se forma e prazo para cumprimento.

§ 1º O Relatório Diagnóstico elencará a relação das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas em ordem decrescente de gravidade.

§ 2º Para o fim da ordenação prevista no parágrafo anterior, serão consideradas de maior gravidade as condutas infrativas com efeitos potencialmente coletivos e que possuem as seguintes características:

I - concretas, de natureza assistencial;

II - concretas, de natureza não-assistencial; e

III - com potencial de ensejar reiteradas infrações;

§ 3º O fiscal titular convocará o representante junto à ANS da operadora diligenciada, previamente à conclusão do Relatório Diagnóstico, para a apresentação das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas e as respectivas recomendações para a sua correção.

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" (NR) "Art. 21. Expirado o prazo determinado no Relatório Diagnóstico, será elaborada Nota contendo a análise do cumprimento das recomendações.

§ 1º Compete exclusivamente às operadoras comprovar o cumprimento de cada uma das recomendações apontadas, no prazo e forma definidos no Relatório Diagnóstico.

§ 2° Caso a Nota prevista neste artigo indique o descumprimento, total ou parcial, das recomendações, ou conclua que não houve a comprovação do cumprimento nos prazos estipulados, será lavrado auto de infração, observando-se as disposições dos artigos 22 a 24 da Resolução Normativa - RN n° 388, de 25 de novembro de 2015, notificando-se a Operadora para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.

" (NR) "Art. 22. Expirado o prazo previsto no § 2° do art. 21, com ou sem a apresentação de resposta, ou caso os esclarecimentos e documentos apresentados sejam insuficientes para comprovar o cumprimento das recomendações, o órgão da DIFIS competente elaborará Nota conclusiva sobre o seu cumprimento.

§ 1º A Nota prevista no caput será submetida ao Diretor de Fiscalização para aprovação e, se for o caso, proferir decisão, aplicando-se as penalidades e/ou medidas previstas no capítulo X.

§ 2º Considerar-se-á substancialmente cumpridas as recomendações do Relatório Diagnóstico, quando a operadora comprovar que cumpriu, no mínimo, 75% (setenta e cinco) das recomendações nele relacionadas, incluídas, obrigatoriamente, todas aquelas consideradas graves.

" (NR) "Art. 23. As operadoras objeto de Intervenção Fiscalizatória que não cumprirem as recomendações apontadas no Relatório Diagnóstico, sofrerão a aplicação, cumulativa ou isoladamente, das medidas administrativa e penalidades previstas no art. 53 da Resolução Normativa nº 388, de 25 de Novembro de 2015.

" (NR) "Art. 27. Todas as notificações tratadas por esta Instrução Normativa serão realizadas por comunicação eletrônica na forma da RN nº 411, de 21 de Setembro de 2016 ou por outra que vier a substituir.

" (NR) Art. 3º A numeração da Subseção que agrupa os arts. 16 a19; a numeração da Subseção que agrupa o art. 20; a numeração e o título da Subseção que agrupa o art. 21; a numeração e o título da Subseção que agrupa o art. 22; e a numeração da Subseção que agrupa os arts. 23 a 25, todos pertencentes à Seção III do Capítulo II da IN nº 13, de 2016, da DIFIS, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Subseção II ..............................................................................................

Art.16...................................................................................

...............................................................................................

Art.19...............................................................................

"(NR)"SubseçãoII.................................................................................................

Art.20....................................................................................

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"(NR) "Subseção IV Da Análise Preliminar Art. 21.

...................................................................................

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"(NR) "Subseção V Da Análise Conclusiva Art. 22

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"(NR) "Subseção VI ................................................................................................

Art.23.....................................................................................

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Art. 25. ........................................................................

(NR)" Art. 4º A IN nº 13, de 2016, da DIFIS, passa a vigorar acrescida do parágrafo único no art. 6º; do parágrafo único no art. 7º; do parágrafo único no art. 11; dos §§ 1º, 2º e 3º no art. 12; do parágrafo único no art. 13; da Subseção I na Seção III do Capítulo II, para agrupar os arts. 11 a 15; dos §§ 1º a 3º no art.17; dos §§ 4º a 6º no art. 20, conforme segue:

"Art. 6º....................................................................................

Parágrafo único. As administradoras de benefícios que firmarem Termo de Compromisso com a ANS para fornecer informações sobre o número de vidas administradas terão seu indicador calculado conforme o disposto no caput.

" Art. 7º......................................................................................

Parágrafo único. As administradoras de benefícios que não firmarem, ou descumprirem o Termo de Compromisso previsto no parágrafo único do art. 6º, serão classificadas em lista própria que levará em consideração o número absoluto de demandas registradas."

"Art.11..................................................................................

.............................................................................................

Parágrafo único. As Notas Técnicas previstas neste artigo serão aprovadas pela Diretoria de Fiscalização.

""Art.12...................................................................................

...............................................................................................

§1º O critério previsto no inciso I sempre será adotado e, necessariamente, preponderará sobre os demais.

§2º Os demais critérios serão utilizados tomando-se por base as práticas de efeitos concretos, desprezando-se as de mera conduta.

§3º A Nota Técnica prevista no caput deste artigo será divulgada no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da leitura prevista no §1º do art. 5º.

" "Art. 13. ..................................................................................

Parágrafo único. Não serão selecionas no Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória as operadoras que se enquadrarem nas seguintes situações:

I - estejam em processo de cancelamento compulsório de registro ou da autorização de funcionamento;

II - tenham sido objeto de decretação de transferência compulsória de carteira;

III - não apresentem beneficiários no período de avaliação; ou

IV - estejam sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer outra medida que implique necessariamente em sua saída do mercado de saúde suplementar.

V - estejam em regime de Direção Técnica

" "Subseção I Do Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória

Art.11.....................................................................................

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Art.15.........................................................................

" (NR) "Art. 17.....................................................................................

§ 1º Caso no curso da realização das diligências previamente definidas, o agente responsável pela condução entenda restar caracterizada a necessidade de ampliação do escopo, deverá comunicar tal fato à Diretoria de Fiscalização, que poderá:

I - entender conveniente que a apuração de irregularidade diversa da estipulada no escopo da diligência seja feita no âmbito da Intervenção Fiscalizatória, determinando sua ampliação; ou

II - entender que a apuração do tema reportado não é oportuna no curso da Intervenção Fiscalizatória, determinando que a apuração da irregularidade seja feita em apartado e em momento diverso.

§ 2º A ampliação do escopo das diligências, no âmbito da Intervenção Fiscalizatória, não estenderá o prazo para conclusão do Relatório Diagnóstico.

§ 3º Os indícios de infração eventualmente identificados no curso da Intervenção Fiscalizatória, que não estejam contemplados no escopo das diligências, poderão ser objeto de apuração em processo apartado.

""Art.20..................................................................................

............................................................................................

§ 4º Concluído o Relatório Diagnóstico, este será submetido à aprovação do Diretor de Fiscalização.

§ 5° O Relatório Diagnóstico será encaminhado às operadoras diligenciadas, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da forma e dos prazos para cumprimento das recomendações, a contar do recebimento da notificação.

§ 6º Os prazos para o cumprimento das recomendações serão de, até 90 (noventa) dias, de acordo com sua complexidade.

" Art. 5º A IN nº 13, de 2016, da DIFIS, passa a vigorar acrescida do Anexo, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 6º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 7º; os §§ 3° e 4º do art. 16; o parágrafo único do art. 17; os §§3° e 4º do art. 21; os incisos I a III, bem como os §§ 1º a 4º do art. 23; o caput e parágrafo único do art. 24; o caput e parágrafo único do art.25; e o art.29, todos da IN nº 13, de 28 de julho de 2016, da DIFIS.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SIMONE SANCHES FREIRE

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde