Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Instrução Normativa nº 63 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 25 de outubro de 2016, que dispõe sobre o Fator de Qualidade a ser aplicado ao índice de reajuste definido pela ANS para profissionais de saúde, laboratórios, clínicas e demais estabelecimentos de saúde não hospitalares.
A Diretora responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 76 e alínea "a" do inciso I do art.85, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e
Considerando o disposto no art. 7º da Resolução Normativa - RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, resolve:
Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN altera artigos da Instrução Normativa nº 63 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 25 de outubro de 2016, que dispõe sobre o Fator de Qualidade a ser aplicado ao índice de reajuste definido pela ANS para profissionais de saúde, laboratórios, clínicas e demais estabelecimentos de saúde não hospitalares.
Art. 2.º Os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Instrução Normativa - IN nº 63 de 25 de outubro de 2016 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º O Fator de Qualidade será aplicado ao reajuste dos contratos escritos firmados pelas operadoras com seus prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, nas situações previstas nesta Instrução Normativa, em que couber a utilização do índice de reajuste definido pela ANS conforme previsto na RN nº 364, de 2014.
Parágrafo único: O Fator de Qualidade será aplicado de acordo com os seguintes percentuais:
I - 105% (cento e cinco por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA para os prestadores de serviços de saúde que se enquadrem nos critérios estabelecidos para o Nível A do Fator de Qualidade;
II - 100% (cem por cento) do IPCA para os prestadores de serviços de saúde que se enquadrem nos critérios estabelecidos para o Nível B do Fator de Qualidade; e
III - 85% (oitenta e cinco por cento) do IPCA para os prestadores de serviços de saúde que não atenderem ao disposto nos incisos I e II deste artigo." (NR)
"Art. 4º Em parceria com a ANS, caberá aos Conselhos Profissionais:
I - estabelecer os critérios a serem utilizados para a definição dos níveis A e B, previstos nos incisos I e II do artigo 3º desta IN;
II - proceder a recepção e consolidação dos dados dos prestadores a ela vinculados; e
III - enviar à ANS as informações coletadas e consolidadas nos primeiros 60 (sessenta) dias do ano subsequente ao ano de avaliação.
§ 1º A forma de envio das informações de que trata o inciso III deste artigo será disponibilizado no Portal da ANS.
§ 2º Os conselhos profissionais poderão estabelecer parcerias ou delegar formalmente as competências dispostas nesta IN às entidades representativas da respectiva profissão da área da saúde.
" (NR) "Art. 5º Caso a ANS não receba as informações previstas nos primeiros 60 (sessenta) dias do ano, os prestadores de serviços serão enquadrados no inciso III do art. 3º desta IN.
" (NR) "Art. 6º Será divulgado no Portal da ANS, no espaço destinado às informações dirigidas aos prestadores de serviços de saúde, até 1º de novembro de 2017, os critérios estabelecidos para os níveis A e B dispostos nos incisos I e II do art. 3º desta IN.
" (NR) "Art. 7º Caberá à ANS avaliar e divulgar os resultados dos prestadores de serviços que alcançaram, no ano anterior, os níveis A e B nos primeiros 90 (noventa) dias do ano.
" (NR) Art. 3º Ficam revogados os artigos 8º e 9º da Instrução Normativa - IN nº 63 de 25 de outubro de 2016.
Art. 4º Esta Instrução Normativa em vigor na data de sua publicação.