Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 25 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre o conceito e os procedimentos a serem observados na emissão de Entendimento DIFIS, instrumento oficial da Diretoria de Fiscalização - DIFIS para a fixação e uniformização dos entendimentos a vigorarem nas ações e atividades de fiscalização e revoga a Instrução de Serviço - IS nº 15, de 15 de fevereiro de 2011, da Diretoria de Fiscalização.

A Diretora responsável pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 49-A, incisos I, II e VI, e o artigo 76, inciso I, alínea a, da Resolução Normativa nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Entendimento DIFIS, instrumento oficial da DIFIS destinado à fixação e à uniformização dos entendimentos sobre os temas mais relevantes e recorrentes enfrentados pelos agentes especialmente designados para exercer a atividade fiscalizatória.

Art. 2º As questões sobre as quais se manifestará o Entendimento DIFIS, com o escopo de padronizar e uniformizar a atua- ção da DIFIS, deverão versar necessariamente sobre:

I - dúvida razoável quanto à configuração de infrações e/ou quanto à aplicação das penalidades correspondentes, em matéria cuja atribuição seja da DIFIS;

II - temas recorrentes, que impactem diretamente no fluxo de trabalho da DIFIS e na atuação dos agentes designados para exercer a função fiscalizatória, e

III - temas relevantes e de maior repercussão, com efetivo potencial de gerar impactos regulatórios indesejados, em matérias cuja atribuição seja da DIFIS.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º Antes de ser encaminhada ao órgão competente da DIFIS para emissão dos Entendimentos DIFIS, a questão a ser fixada ou uniformizada deverá ser debatida entre os integrantes da unidade na qual se originou a dúvida e consolidada pelo seu representante.

§1° Após o regular trâmite do fluxo previsto no caput, os Representantes dos Núcleos, os Representantes das Gerências da DIFIS e/ou o Diretor-Adjunto da DIFIS remeterão a questão ao órgão competente da DIFIS para emissão dos Entendimentos DIFIS, acompanhada de todos os elementos necessários à análise e discussão.

§2° Cumpridas as etapas previstas neste artigo, a questão deverá ser encaminhada pelos legitimados previstos no §1º para o endereço eletrônico entendimentos.difis@ans.gov.br, acompanhada de todos os documentos pertinentes, se for o caso.

Art. 4º O órgão competente da DIFIS para emissão dos Entendimentos DIFIS procederá à análise preliminar da questão recebida, especialmente quanto à pertinência e à necessidade de formalização de entendimento sobre o tema.

Art. 5º Após a análise preliminar, o órgão competente da DIFIS para emissão dos Entendimentos DIFIS elaborará Nota Técnica, contendo ementa, introdução, fundamentação e conclusão, e a disponibilizará na comunidade Entendimento DIFIS na INTRANS, fixando-se prazo de 10 (dez) dias para debate.

Art. 6º Inserida a questão na comunidade Entendimento DIFIS, cada servidor da DIFIS e dos Núcleos da ANS poderá apresentar sua contribuição, fomentando o debate, bem como contribuindo para o esclarecimento e para formação do entendimento, observado o prazo fixado.

Art. 7º Findo o prazo estabelecido, o órgão competente da DIFIS para emissão dos Entendimentos DIFIS analisará as novas contribuições apresentadas, formulará uma síntese dos pontos discutidos e consolidará a Nota Técnica, que será submetida à análise e à aprovação do Diretor de Fiscalização.

Art. 8º Se a Nota Técnica for aprovada, o Entendimento DIFIS passará a compor o entendimento oficial da DIFIS, sendo vinculante para os órgãos e agentes que exerçam atividades de fiscalização.

Art. 9º Os Entendimentos DIFIS aprovados na forma dos artigos anteriores poderão ser publicados no endereço eletrônico da ANS na internet para consulta geral. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Revogam-se as disposições contidas na Instrução de Serviço nº 15 de 15 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a constituição e a utilização do instrumento eletrônico oficial da Diretoria de Fiscalização - DIFIS denominado Entendimento DIFIS.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SIMONE SANCHES FREIRE

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