Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O DIRETOR-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, na condição de Diretor de Fiscalização Substituto, no uso das atribuições previstas nos arts. 84, I e 50 da Resolução Normativa (RN) nº 197, de 16 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tendo em vista o disposto nos Arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos Arts. 49-A, III e 77, I, "B" da RN nº 197/2009 resolve:
Art. 1º As portarias abaixo relacionadas passarão a vigorar acrescidas dos seguintes artigos.
Portaria | Data de Publicação |
2 | 19 de maio de 2011 |
2 | 28 de janeiro de 2013 |
3 | 07 de fevereiro de 2013 |
7 | 17 de abril de 2013 |
8 | 25 de abril de 2013 |
11 | 18 de junho de 2013 |
20 | 08 de janeiro de 2014 |
22 | 25 de fevereiro de 2014 |
23 | 18 de março de 2014 |
24 | 03 de abril de 2014 |
25 | 08 de abril de 2014 |
28 | 17 de abril de 2014 |
31 | 05 de junho de 2014 |
37 | 28 de janeiro de 2015 |
38 | 28 de janeiro de 2015 |
45 | 02 de junho de 2015 |
86 | 07 de julho de 2009 |
90 | 28 de agosto de 2009 |
91 | 08 de outubro de 2009 |
92 | 04 de novembro de 2009 |
94 | 03 de dezembro de 2009 |
95 | 16 de dezembro de 2009 |
101 | 16 de julho de 2010 |
107 | 30 de março de 2011 |
110 | 06 de junho de 2011 |
124 | 17 de maio de 2012 |
125 | 15 de agosto de 2012 |
126 | 17 de agosto de 2012 |
141 | 08 de novembro de 2012 |
Art. 2º Delegar a competência prevista no parágrafo 5º do Art. 33 da Resolução Normativa (RN) nº 388, de 15 de novembro de 2015, aos Fiscais designados para o exercício das atividades de fiscalização, para proferir decisão a respeito do requerimento previsto no Art. 33 caput nos processos administrativos sancionadores a que se refere o Art. 2º da Resolução Normativa (RN) nº 388, de 15 de novembro de 2015.
Art. 3º Delegar a competência prevista no parágrafo 4º do Art. 34 da Resolução Normativa (RN) nº 388, de 15 de novembro de 2015, aos Fiscais designados para o exercício das atividades de fiscalização, para proferir decisão a respeito do instituto da Reparação Posterior previsto no Art. 34 caput nos processos administrativos sancionadores a que se refere o Art. 2º da Resolução Normativa (RN) nº 388, de 15 de novembro de 2015.
Parágrafo único. A delegação prevista no caput desse artigo não alcança o juízo de reconsideração previsto no art. 43, caput, da RN nº 388, de 15 de novembro 2015.
Art. 4º A competência delegada nesta Portaria não poderá ser objeto de nova delegação.
Art. 5º As decisões tomadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade.
Art. 6º A delegação prevista nesta Portaria terá duração por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer momento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação.