Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização

PORTARIA No - 63, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016

O DIRETOR-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, na condição de Diretor de Fiscalização Substituto, no uso das atribuições previstas nos arts. 84, I e 50 da Resolução Normativa (RN) nº 197, de 16 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tendo em vista o disposto nos Arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos Arts. 49-A, III e 77, I, "B" da RN nº 197/2009 resolve:

Art. 1º As portarias abaixo relacionadas passarão a vigorar acrescidas dos seguintes artigos.

Portaria Data de Publicação
2 19 de maio de 2011
2 28 de janeiro de 2013
3 07 de fevereiro de 2013
7 17 de abril de 2013
8 25 de abril de 2013
11 18 de junho de 2013
20 08 de janeiro de 2014
22 25 de fevereiro de 2014
23 18 de março de 2014
24 03 de abril de 2014
25 08 de abril de 2014
28 17 de abril de 2014
31 05 de junho de 2014
37 28 de janeiro de 2015
38 28 de janeiro de 2015
45 02 de junho de 2015
86 07 de julho de 2009
90 28 de agosto de 2009
91 08 de outubro de 2009
92 04 de novembro de 2009
94 03 de dezembro de 2009
95 16 de dezembro de 2009
101 16 de julho de 2010
107 30 de março de 2011
110 06 de junho de 2011
124 17 de maio de 2012
125 15 de agosto de 2012
126 17 de agosto de 2012
141 08 de novembro de 2012

 

Art. 2º Delegar a competência prevista no parágrafo 5º do Art. 33 da Resolução Normativa (RN) nº 388, de 15 de novembro de 2015, aos Fiscais designados para o exercício das atividades de fiscalização, para proferir decisão a respeito do requerimento previsto no Art. 33 caput nos processos administrativos sancionadores a que se refere o Art. 2º da Resolução Normativa (RN) nº 388, de 15 de novembro de 2015.

Art. 3º Delegar a competência prevista no parágrafo 4º do Art. 34 da Resolução Normativa (RN) nº 388, de 15 de novembro de 2015, aos Fiscais designados para o exercício das atividades de fiscalização, para proferir decisão a respeito do instituto da Reparação Posterior previsto no Art. 34 caput nos processos administrativos sancionadores a que se refere o Art. 2º da Resolução Normativa (RN) nº 388, de 15 de novembro de 2015.

Parágrafo único. A delegação prevista no caput desse artigo não alcança o juízo de reconsideração previsto no art. 43, caput, da RN nº 388, de 15 de novembro 2015.

Art. 4º A competência delegada nesta Portaria não poderá ser objeto de nova delegação.

Art. 5º As decisões tomadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade.

Art. 6º A delegação prevista nesta Portaria terá duração por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer momento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação.

SURIÊTTE APOLINÁRIO DOS SANTOS

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