Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

PORTARIA Nº 69, DE 20 DE JULHO DE 2016

A DIRETORA DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, considerando o disposto no art. 6º, § 6º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, bem como a autorização ministerial constante da Nota n° 07/2016/DIRAD/DIFIS/ANS, de 12 de abril de 2016, nos autos do Processo Administrativo nº 33902.228845/2016-29, resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º A presente portaria tem por objetivo implantar a experiência piloto de teletrabalho na Diretoria de Fiscalização e nos Núcleos da ANS, exclusivamente para os servidores que desempenham atividades de fiscalização e integrem os cargos de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo, dispostos na Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e do Quadro de Pessoal Específico e dos Planos Especiais de Cargos de servidores da ANS, dispostos na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, tendo em vista a oportunidade de se buscarem formas alternativas de melhoria do serviço, levando-se em consideração as seguintes premissas:

I - renovação das políticas institucionais de gestão de pessoas como forma de estímulo ao desenvolvimento das potencialidades dos servidores;

II - observância do princípio constitucional da eficiência com o estímulo ao aumento da produtividade sem prejuízo da qualidade da prestação do serviço;

III - colaboração com as políticas de melhoria dos serviços públicos, principalmente de transporte, nas grandes cidades, como forma de incremento da qualidade de vida e economia dos cidadãos;

IV - racionalização dos gastos administrativos para manutenção da estrutura física das dependências da ANS;

V - aproveitamento da experiência exitosa existente em outros órgãos públicos federais.

Art. 2° A denominação teletrabalho abrange a atividade laboral executada, em parte ou em sua totalidade, em local diverso daquele estabelecido pela administração para a realização do trabalho presencial atribuído à unidade de lotação, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, observadas as demais especificações desta Portaria.

§ 1º Enquadram-se como trabalhos a serem realizados fora das dependências da ANS, preferencialmente, aqueles cujo desenvolvimento, em determinado período, demande maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como instruções, análises técnicas, pareceres, relatórios, roteiros, propostas de normas e de manuais, dentre outros, desde que não configure trabalho externo.

§ 2º A realização do Teletrabalho ocorrerá a título de experiência-piloto, na Diretoria de Fiscalização e nos Núcleos da ANS, devendo ser realizadas avaliações trimestrais de acompanhamento e avaliação das metas e dos resultados alcançados pelos servidores que desempenham atividades de fiscalização integrantes dos cargos de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo, dispostos na Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e do Quadro de Pessoal Específico e dos Planos Especiais de Cargos de servidores da ANS, dispostos na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

§ 3º A duração da experiência-piloto será de trinta e seis meses, devendo ser realizada, no último trimestre da experiência, avaliação dos efeitos e resultados alcançados, acompanhada de manifestação da Diretoria de Fiscalização acerca de sua efetivação.

Art. 3º A realização de trabalhos fora das dependências físicas da ANS é facultativa, e deverá ocorrer mediante solicitação formal do servidor e compromisso de cumprimento das metas fixadas, ficando a critério da Administração, em função da conveniência do serviço, sua admissão na modalidade de Teletrabalho.

§ 1º A inclusão do servidor no Teletrabalho não constitui direito do solicitante e, na hipótese de inclusão, poderá ser revertida em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor ou desempenho inferior ao estabelecido.

§ 2º A meta de desempenho do servidor em regime de teletrabalho deverá ser 30% (trinta por cento) superior àquela estipulada para os servidores que executarem as mesmas atividades nas dependências da ANS.

§ 3º A realização de atividades fora das dependências da ANS será limitada a, no máximo, quatro dias por semana, podendo este período ser revisto por ato da Diretoria de Fiscalização.

§ 4º O período que o servidor ficar em treinamento de capacitação pela instituição, ou for convocado extraordinariamente pela administração para comparecer na sede para trabalhar, deverá ser descontado do cálculo da meta de produtividade do teletrabalho.

§ 5º O indeferimento do pedido de inclusão do teletrabalho deverá ser justificado por escrito pela chefia imediata, com base em parâmetros objetivos, tais como produtividade, assiduidade, qualidade do trabalho, dentre outros.

Art. 4º Os trabalhos a serem realizados fora das dependências físicas das unidades da ANS ficam restritos àqueles em que, pelas características do serviço, seja possível a mensuração objetiva do desempenho do servidor, desde que não seja caracterizado como trabalho externo.

Art. 5º Será facultado ao servidor em regime de Teletrabalho, em função da sua conveniência ou necessidade, executar suas atividades nas dependências da ANS, sem prejuízo da meta estipulada, observadas as responsabilidades estipuladas em Capítulo específico desta Portaria.

Das Regras Gerais da Experiência-Piloto

Art. 6º É vedada a realização do Teletrabalho por servidores:

I - em estágio probatório;

II - que desempenham suas atividades exclusivamente no atendimento presencial ao público;

III - ocupantes de cargo em comissão (CD, CGE, CA e CAS), cargos comissionados técnicos (CCT) ou função de chefia na ANS;

IV - não ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente da ANS previstos no §2º do art. 2º.

V - que tenham incorrido em falta disciplinar, apurada mediante procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar cujo relatório final tenha concluído pela sua culpabilidade, nos dois anos anteriores à data de solicitação para participar da experiência-piloto em Teletrabalho.

Art. 7º. A chefia imediata deverá informar, na homologação da frequência, a ocorrência pertinente para os períodos em que o servidor público esteve em teletrabalho.

CAPÍTULO II

Seção I
Das Gerências de Projeto

Art. 8º. A gestão e acompanhamento das atividades relacionadas à implantação e execução da experiência-piloto serão realizados pelos Gerentes de Projeto, indicados pelo respectivo Diretor de Fiscalização, dentre os servidores integrantes das carreiras de servidores públicos efetivos do quadro permanente da ANS e do quadro Específico de servidores da ANS.

Art. 9º. Compete ao Gerente de Projeto, no âmbito das experiências-piloto de cada unidade participante:

I - estabelecer as atividades e prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da razoabilidade, e em consenso com os servidores.

II - coordenar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao Teletrabalho em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta portaria;

III - analisar os resultados das suas respectivas unidades participantes;

IV - analisar sugestões e propor à Diretoria de Fiscalização medidas que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados à experiência-piloto;

V - supervisionar as respectivas áreas na aplicação e na disseminação dos procedimentos relacionados às métricas de aferição de produtividade;

VI - aferir e monitorar o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos;

VII - organizar a escala de trabalho dos servidores integrantes do teletrabalho de forma a que não haja prejuízo ao atendimento do público interno e externo da unidade.

VIII - consolidar e apresentar relatórios de acompanhamento periódico e de avaliação da experiência-piloto à Diretoria de Fiscalização;

IX - acompanhar mensalmente o atingimento das metas por cada servidor em regime de teletrabalho, inclusive para fins do disposto no art. 14, inciso I, alíneas a, b e c.

X - manter registros específicos de dispensa formal de ponto dos servidores em regime de Teletrabalho, para o período de realização de trabalhos fora das dependências da ANS.

§ 1º O Gerente de Projeto poderá ser o gestor da área, ou outro servidor lotado na mesma unidade.

§ 2º Os gerentes de projeto poderão definir uma escala de revezamento diário, semanal e/ou mensal entre os servidores participantes do teletrabalho, a fim de manter o pleno atendimento ao público interno e/ou externo.

§ 3º O aumento de produtividade previsto no artigo 3º, parágrafo 3º desta Portaria será exigido apenas para o período trabalhado fora das dependências da ANS, ou seja, em regime de teletrabalho.

Seção II
Da Inclusão de Atividades na Experiência-Piloto

Art. 10. O gerente de projeto deverá apresentar Plano de Trabalho do qual conste os seguintes elementos:

a) detalhamento das métricas de aferição da produtividade dos servidores;

b) ganho de produtividade esperado;

c) metas e indicadores de produtividade;

d) quantitativo de servidores da área e disponíveis para experiência-piloto;

e) detalhamento das atividades a serem desempenhadas na modalidade de Teletrabalho;

f) detalhamento da dinâmica do teletrabalho, incluindo revezamento de servidores e reuniões presenciais periódicas, se previstos;

g) indicação de ferramentas a serem utilizadas para aferição de produtividade ou desempenho;

Art. 11. O Plano de Trabalho deverá ser encaminhado à Diretoria de Fiscalização que avaliará a conveniência da implantação da experiência na unidade administrativa.

Parágrafo único. A não aprovação do Plano de Trabalho deverá ser devidamente motivada por meio de relatório.

Seção III
Das Responsabilidades dos Servidores em Regime de Teletrabalho

Art. 12. É responsabilidade do servidor participante da experiência-piloto do Teletrabalho:

I - submeter-se a acompanhamento periódico para apresentação de resultados parciais e finais estabelecido em ato específico;

II - propiciar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações e orientações;

III - manter telefones de contato e contas de correio eletrônico devidamente atualizados e ativos;

IV - consultar nos dias úteis a sua caixa individual de correio eletrônico ou outro canal de comunicação institucional previamente definido;

V - estar disponível para comparecimento à unidade de exercício para reuniões administrativas, participação em eventos de capacitação e sempre que houver interesse da Administração;

VI - informar ao Chefe Imediato e ao Gerente do Projeto o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias.

Parágrafo único. Será resguardada a privacidade do domicílio do servidor frente ao público externo e interno.

Art. 13. Cabe ao servidor em Teletrabalho providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização dos trabalhos fora das dependências das unidades administrativas da ANS, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva, assumindo os custos decorrentes.

Parágrafo único. O servidor, antes do início da experiênciapiloto, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o Teletrabalho atende as exigências do caput.

Art. 14. O acesso a processos e demais documentos deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e à salvaguarda de informações de natureza sigilosa.

§ 1º O acesso referido no caput deve se dar preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º A retirada de documentos e processos físicos, quando necessária, dependerá de anuência prévia da chefia imediata, por meio do formulário constante do Anexo 3, e registro com trâmite para carga pessoal do servidor público em teletrabalho.

§ 3º A retirada ou o acesso remoto a documentos classificados em qualquer grau de sigilo, com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil, para uso em teletrabalho, deverá observar as normas previstas em regulamento interno.

Seção IV
Das Avaliações dos Servidores em Regime de Teletrabalho

Art. 15. Ao final de cada trimestre da vigência desta Portaria, os Gerentes de Projeto das unidades participantes avaliarão os resultados obtidos, com a finalidade de sugerir ajustes na sua regulamentação.

§ 1º Os gerentes de projeto das áreas envolvidas encaminharão os resultados de cada trimestre, especificados por servidor, à DIRAD/DIFIS até o dia 15 do mês subsequente ao término do trimestre de referência.

§ 2º A DIRAD/DIFIS encaminhará para publicação no Diário Oficial da União - DOU os resultados consolidados de cada trimestre da Diretoria de Fiscalização, até o dia 15 do segundo mês subsequente ao término ao trimestre de referência.

Art. 16. O servidor será desligado do Teletrabalho nas seguintes hipóteses.

I - de ofício, mediante ato administrativo do Diretor de Fiscalização, quando:

a) por dois meses consecutivos, ou três alternados no período de 12 meses, não alcançar as metas estabelecidas pela Administração, sem a devida justificativa;

b) por três meses consecutivos, ou quatro alternados no período de 12 meses, atrasar o cumprimento das metas estabelecidas pela Administração, sem a devida justificativa;

c) no decorrer de qualquer mês, não atingir, no mínimo, a meta estabelecida para os servidores que estão desempenhando atividades equivalentes nas dependências da ANS, sem a devida justificativa;

d) na finalização ou descontinuidade da experiência-piloto.

II - a pedido, mediante solicitação formal do servidor ao Gerente do Projeto, em até 5 (cinco) dias do fim do mês corrente, devendo o desligamento ser efetuado no mês subsequente.

§1º Considera-se atraso o atingimento da meta mensal em até 5 (cinco) dias corridos da data estabelecida para finalização dos trabalhos.

§2º Considera-se não cumprida a meta mensal não atingida ou atingida após 5 (cinco) dias corridos da data estabelecida para finalização dos trabalhos.

§3º Os servidores desligados de ofício do Teletrabalho poderão solicitar o retorno ao projeto, na forma do art. 3º desta Portaria, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do desligamento.

CAPÍTULO III
Das Disposições Finais

Art. 17. Ao término da experiência-piloto, a continuidade da realização de atividades em regime de teletrabalho dependerá da análise dos resultados apurados pela Diretoria de Fiscalização, especialmente quanto ao incremento de produtividade.

Parágrafo único. Esta Portaria poderá ser aplicada na continuidade do projeto, até que seja feita a análise prevista no caput, salvo se a Diretoria Colegiada ou a Diretoria de Fiscalização determinar sua revogação expressa.

Art. 18. A Diretoria de Fiscalização decidirá sobre casos omissos.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SIMONE SANCHES FREIRE

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde