Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.971, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.

A Diretora-Presidente Substituta da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e nos termos do inciso IV do art. 82 e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001,

Considerando as anormalidade econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, constantes do processo nº 33902.495501/2015-42, e

Considerando o relevante interesse público e o risco de dano irreversível à saúde dos consumidores, adota, ad referendum, em 13 de janeiro de 2016, a seguinte Resolução Operacional:

Art. 1º Fica concedido o prazo por até 15 (quinze) dias para que os beneficiários da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, inscrita no CNPJ sob o nº 43.202.472/0001-30, registro ANS nº 30.133-7, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade extraordinária de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico pode exercer a portabilidade extraordinária de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

II - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino;

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo;

V - para fins de cumprimento de períodos remanescentes de carência ou cobertura parcial temporária, para a comprovação do tempo de permanência no plano de origem, admite-se qualquer documentação hábil, tais como: cópia da proposta de adesão; contrato assinado; ou comprovantes de pagamento do período; e

VI - para o exercício desta portabilidade extraordinária, tendo como plano de destino os contratos coletivos por adesão, deverão ser observados os critérios de elegibilidade do beneficiário, elencados em normativo próprio.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada neste artigo os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 3º, bem como as disposições dos incisos V e VI do artigo 7º, todos da RN nº 186, de 2009.

§ 2º Aplica-se à portabilidade extraordinária de carências o requisito previsto no inciso V do artigo 3º da RN nº 186, de 2009.

§ 3º Serão considerados como parâmetros de comercialização as Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP vigentes na data de publicação desta Resolução Operacional.

§ 4º A comprovação da adimplência do beneficiário junto à operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos 4 (quatro) boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 (seis) meses.

§ 5º Caso o plano de destino possua a segmentação assistencial mais abrangente do que o plano em que o beneficiário está vinculado, poderá ser exigido o cumprimento de carência no plano de destino somente para as coberturas não previstas no plano de origem.

§ 6º No caso do beneficiário da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico estar internado, ou com dificuldade de locomoção, a portabilidade extraordinária poderá ser exercida por seu representante.

Art. 2º O beneficiário da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, poderá escolher diretamente na operadora de destino plano enquadrado em qualquer faixa de preço para exercer a portabilidade extraordinária de carências.

Art. 3º A operadora de destino deverá aceitar imediatamente, após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto no artigo 9º e no § 1º do artigo 11 da RN nº 186, de 2009.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SIMONE SANCHES FREIRE

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