Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a extensão da Liquidação Extrajudicial decretada sobre a ex-operadora Pró-Saúde Planos de Saúde Ltda para a empresa LL Investimentos e Participações S.A.,
Considerando a existência de vínculo de interesse e de integração de atividade com a ex-operadora.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XXXIV do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24-D da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, c/c o art. 51 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no art. 24 da Resolução Normativa - RN nº 316, de 30 de novembro de 2012 e alterações posteriores, em reunião ordinária de 25 de julho de 2016, deliberou pela extensão de regime de Liquidação Extrajudicial para a empresa abaixo relacionada, considerando o vínculo de interesse e a integração de atividade com a ex-operadora Pró- Saúde Planos de Saúde Ltda - Em Liquidação Extrajudicial, que colocam em risco a condução do seu processo liquidatário, conforme constante do processo administrativo nº 33902.281167/2013-80, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica decretado o regime de Liquidação Extrajudicial na empresa LL Investimentos e Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 64.844.137/0001-05, e com fulcro no Inciso II, do art. 99, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, c/c o § 2º do art. 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, fixa-se como Termo Legal da Liquidação o dia 23 de agosto de 2008.
Art. 2º A liquidação extrajudicial será processada por liquidante nomeado por portaria específica da ANS, com amplos poderes de administração e liquidação, acarretando a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto da operadora, conforme dispõem os arts. 16 e 50 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, c/c o art. 24-D da Lei nº 9.656/98, e o disposto no inciso II do art. 20 e no art. 26 da Resolução Normativa - RN nº 316, de 30 de novembro de 2012.
Art. 3º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.