Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN No - 399, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera a Resolução Normativa - RN nº 205, de 8 de outubro de 2009, que estabelece novas normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - S I P.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o XXXI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o caput do artigo 20, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e o inciso II, alínea "a" do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 3 de fevereiro de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a redação do caput e do § 1º do art. 2º, bem como a redação dos incisos I e II do art. 6º da Resolução Normativa - RN nº 205, de 8 de outubro de 2009, e acrescenta os incisos V e VI e o § 2º a esse mesmo artigo.

Art. 2º O caput e o § 1º do art. 2º e os incisos do art. 6º da RN nº 205, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O envio do SIP é obrigatório para todas as operadoras de planos de saúde com registro ativo na ANS.

§ 1º As operadoras que mantêm planos de assistência mé- dico-hospitalar com ou sem assistência odontológica e as operadoras exclusivamente odontológicas devem enviar informações assistenciais nos itens previstos em Instrução Normativa a ser publicada. ....................................................................................." (NR) "Art. 6º ..................................................................................

I - 1º trimestre - meses de janeiro a março: prazo até o último dia útil de maio;

II - 2º trimestre - meses de abril a junho: prazo até o último dia útil de agosto;" (NR)

Art. 3º O art. 6º da RN nº 205, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 6º As operadoras de que trata o art. 2º deverão enviar as informações assistenciais considerando os seguintes prazos e períodos: V - 3º trimestre - meses de julho a setembro: prazo até o último dia útil de novembro; e VI - 4º trimestre - meses de outubro a dezembro: prazo até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente."

§ 2º O não envio de um arquivo referente a um dos trimestres estabelecidos nos incisos I, II, V e VI no prazo estabelecido impossibilita o envio do arquivo no trimestre subsequente."

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO

Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde