Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN No - 400, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre os parâmetros e procedimentos de acompanhamento econômico-financeiro das operadoras de planos privados de assistência à saúde e de monitoramento estratégico do mercado de saúde suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos XXIII, XXXI e a alínea "e" do inciso XLI do art. 4º, e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 17 de julho de 2009, em reunião realizada em 24 de fevereiro de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Esta Resolução Normativa - RN estabelece os parâmetros e procedimentos relativos ao acompanhamento econômicofinanceiro das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao monitoramento estratégico do mercado de saúde suplementar. Art. 2º Para fins desta Resolução Normativa aplicam-se as seguintes definições:

I - acompanhamento econômico-financeiro das operadoras de planos privados de assistência à saúde: análise técnica individual de uma operadora para verificação de sua regularidade, objetivando preservar a continuidade e qualidade do atendimento à saúde, por meio de elaboração de Nota Técnica de Acompanhamento EconômicoFinanceiro - NTAEF;

II - monitoramento estratégico do mercado de saúde suplementar: análise setorial com produção de estudos, indicadores e informações econômico-financeiras do mercado de planos privados de assistência à saúde visando subsidiar a Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE na implementação de projetos contemplando as melhores práticas regulatórias;

III - análise para fins de Autorização de Funcionamento: análise individual de OPS com o intuito de verificar o cumprimento dos requisitos econômico-financeiros previstos na Resolução Normativa - RN nº 85 de 2004, com vistas a concessão de autorização de funcionamento.

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS OPERADORAS

Art. 3º O acompanhamento econômico-financeiro das operadoras integra um conjunto de ações de caráter contínuo e permanente, necessárias em função da dinâmica das transações e eventos que podem afetar a situação patrimonial, econômica, financeira, administrativa e societária das operadoras.

Art. 4º O acompanhamento econômico-financeiro das operadoras, definido no inciso I do art. 2º, ocorrerá segundo diretriz estratégica, parâmetros, procedimentos e rotina sistemática definidos na presente RN, de forma a compatibilizar a força de trabalho existente às demandas e permitir uma apuração periódica dos resultados e, por consequência, orientar as medidas a serem adotadas e mensurar a atuação da ANS.

Art. 5º O acompanhamento econômico-financeiro das operadoras será estabelecido primordialmente a partir das informações do Documento de Informações Econômico-Financeiras das Operadoras - DIOPS, do 4º trimestre do último exercício, e dos documentos que compõem o conjunto das Demonstrações Contábeis e dos Relatórios de Auditoria Independente, referentes ao último exercício encerrado.

Art. 6º A partir das informações contábeis mencionadas no art. 5º, será realizada a análise preliminar de validação dos dados, sendo rejeitada qualquer informação ou dado que esteja inconsistente ou em contradição, indicando-se, conforme o caso, a necessidade de republicação do balanço, de ajuste no DIOPS ou, em casos de anormalidades graves, a instauração de regime de direção fiscal.

Art. 7º Após a análise preliminar de consistência e validação dos dados, as informações contábeis mencionadas no art. 5º serão avaliadas para definição da relação inicial de operadoras que, em razão de critérios de risco e relevância definidos se submeterão à análise técnica individual de acompanhamento econômico-financeiro, que constará na NTAEF.

Art. 8º A NTAEF tem a finalidade de avaliar a conformidade da operadora em relação à regulação econômico-financeira, envolvendo aspectos contábeis, econômicos, financeiros, societários e administrativos, não se confundindo com a avaliação de conformidade de natureza tributária, previdenciária, trabalhista, civil ou de outra natureza.

Art. 9º A relação inicial de operadoras selecionadas para análise constitui a programação do ciclo anual de acompanhamento econômico-financeiro da Gerência de Acompanhamento das Operadoras - GEAOP/GGAME, servindo de base para planejamento e organização dos trabalhos de análise e elaboração de NTAEF, e deverá considerar critérios de risco e relevância relacionados à operadora.

§ 1º Além dos parâmetros de seleção de operadoras para análise definidos no caput, serão analisadas, preferencialmente:

I - as operadoras envolvidas em processos de transferência de carteira de beneficiários e de transferência de controle societário, bem como aquelas participantes de programas de avaliação que requeiram verificação da conformidade regulatória contábil, econômica, financeira, societária e administrativa; e

II - as operadoras que forem objetos de demandas de órgãos externos dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo.

§ 2º A programação do ciclo anual de acompanhamento das operadoras a serem analisadas será compatibilizada anualmente considerando os recursos humanos e financeiros disponíveis para este processo de trabalho.

§ 3º As análises das operadoras devem seguir a ordem de prioridade estabelecida na programação anual de acompanhamento econômico-financeiro da GEAOP/GGAME, de acordo com os fatores de risco e relevância e o conjunto de critérios estabelecidos nesta RN, sem prejuízo de outras ações específicas circunstanciais que poderão atualizar ou complementar essa programação ao longo do ciclo.

Seção I

Dos critérios de análise das operadoras

Art. 10º A NTAEF é o instrumento para fins de análise técnica de eventuais desconformidades econômico-financeiras ou administrativas das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, que podem colocar em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, e considera no todo ou em parte, conforme o escopo pretendido, os seguintes critérios:

I - inobservância das normas referentes:

a) ao conjunto de regras contábeis estabelecido pelo Plano de Contas das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde da ANS;

b) à alteração ou transferência do controle societário, incorporação, fusão, cisão ou desmembramento;

c) à transferência de carteira de beneficiários;

II - inadequação às regras relativas a:

a) provisões técnicas, incluído o ressarcimento ao SUS;

b) recursos próprios;

c) ativos garantidores;

d) lastro para as Provisões Técnicas;

e) margem de solvência;

III - inconsistências verificadas na avaliação:

a) das origens e aplicações de recursos patrimoniais, bem como da evolução do patrimônio da operadora;

b) das receitas e das despesas relacionadas principalmente às transações de planos privados de assistência à saúde, independentemente dos recebimentos e pagamentos;

c) dos documentos das demonstrações contábeis do exercício e as informações enviadas por meio dos DIOPS XML;

IV - avaliação das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis;

V - avaliação dos Relatórios de Auditoria Independente, incluindo eventuais ressalvas e parágrafos de fundamentação de opinião do Auditor;

VI - necessidade e relevância de ajustes contábeis ao patrimônio;

VII - insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro;

VIII - totalidade do ativo em valor inferior ao passivo exigível;

IX - desequilíbrios estruturais na relação entre ativos e passivos de curto prazo que comprometam a liquidez;

X - inadimplência contumaz com o pagamento aos prestadores;

XI - pendências do Processo de Autorização de Funcionamento;

XII - obstrução ao acompanhamento da situação econômicofinanceira, incluído o não envio ou o atraso no envio de informações, bem como qualquer conduta ou omissão da operadora que venha a impor injustificadas dificuldades ao exercício das atividades da ANS previstas nesta Resolução;

XIII - deficiência de controles internos, inconsistências, erros ou omissões nas informações contábeis que prejudiquem a avaliação da situação econômico-financeira;

XIV- realização de operações financeiras contrárias à legislação;

XV - histórico de utilização das formas de Procedimento de Adequação Econômico-Financeira - PAEF, estabelecido pela RN nº 307, de 23 de outubro de 2012, nos últimos 2 (dois) exercícios;

XVI - histórico de recomendações para instauração do regime especial de direção fiscal nos últimos 2 (dois) exercícios;

XVII - histórico de instauração do regime especial de direção fiscal, nos últimos 2 (dois) exercícios.

Parágrafo único. A NTAEF indicará eventuais desconformidades, bem como as possíveis medidas a serem aplicadas em cada caso, considerando a relevância e o impacto das eventuais desconformidades identificadas, para fins de classificação da situação da Operadora conforme as possibilidades do art. 11 e seguintes. Seção II Das desconformidades apuradas

Art. 11 Na análise individual da operadora, que constará na NTAEF, será possível o apontamento de uma das seguintes situa- ções:

I - desconformidades consideradas de baixo risco e sem comprometimento da avaliação da situação econômico-financeira, sendo necessária a adoção de procedimentos corretivos, seja de forma imediata ou pela apresentação do Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras (TAOEF), de acordo com termos da Resolução Normativa - RN nº 307, de 2012;

II - desconformidades consideradas relevantes que podem colocar em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, sendo necessária a adoção de procedimentos corretivos de forma imediata ou por meio de uma das formas de Procedimento de Adequação Econômico-Financeira - PAEF, de acordo com os termos da RN nº 307, de 2012;

III - desconformidades consideradas relevantes que comprometem a avaliação da situação econômico-financeira ou que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, sendo necessária a adoção de procedimentos corretivos de forma imediata, não existindo possibilidade de apresentação de Procedimento de Adequação Econômico-Financeira - PAEF, nos termos da RN nº 307,de 2012.

§ 1º Quando não houver constatação de desconformidades relevantes, a NTAEF deve apontar a situação de conformidade econômico-financeira e recomendar a manutenção da operadora na área de acompanhamento regular.

§ 2º Quando a análise requerer esclarecimentos ou apresentação de documentos por parte da operadora prévios ao enquadramento nas situações previstas no presente artigo, a NTAEF deverá consignar isso em sua conclusão.

§ 3º Com fundamento nas desconformidades consignadas em NTAEF, o Diretor da DIOPE poderá decidir ainda por visita técnica à operadora, que consiste na avaliação in loco de documentos, sistemas de informação, controles internos, normas e procedimentos relacionados aos aspectos contábeis e econômico-financeiros.

Art. 12 No caso de constatação de desconformidade prevista nos incisos I, II e III do art. 11, a operadora será notificada para, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva notificação, corrigir imediata e integralmente as anormalidades, apresentando documentação hábil que comprove a devida regularização, ou para apresentar uma das formas de Procedimento de Adequação Econômico-Financeira - PAEF, quando permitido.

Parágrafo único. O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no caput, para apresentação de uma das formas de Procedimento de Adequação Econômico-Financeira - PAEF, quando cabível, poderá ser prorrogado por até mais 30 (trinta) dias, por decisão da GerênciaGeral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME, desde que seja apresentado, dentro do prazo inicial, pedido justificado da operadora.

Art. 13. A reincidência de notificações para correção de desconformidades, com base em desconformidades reiteradas, considerando os últimos 2 (dois) exercícios, será considerada como um agravante da situação da Operadora para fins de enquadramento em uma das situações descritas no art. 8º.

Art. 14. O acompanhamento das operadoras em Procedimento de Adequação Econômico-Financeira - PAEF aceito pela GGAME/DIOPE será realizado de acordo com as disposições constantes da RN nº 307, de 2009 e suas posteriores alterações. Art. 15. Os procedimentos requeridos para correção das desconformidades, ou para a apresentação de uma das formas de Procedimento de Adequação Econômico-Financeira - PAEF, quando não atendidos na sua integralidade, no prazo assinalado, poderão resultar na indicação de adoção das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO ESTRATÉGICO DO MERCADO DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 16. O monitoramento estratégico do mercado de saúde suplementar compreenderá instrumentos tais como análises, indicadores e informações econômico-financeiras do setor e estudos de mercado, com vistas a subsidiar e motivar ações do ciclo anual de acompanhamento das Operadoras, sem prejuízo de outras finalidades.

§ 1º Os estudos de mercado serão objeto, entre outras, de Nota Técnica de Monitoramento de Mercado - NTM elaborada periodicamente por servidor responsável e encaminhada ao GerenteGeral de Acompanhamento de Operadoras e Mercado, contendo visão econômica da evolução do mercado, podendo destacar tendências e apresentar recomendações.

§ 2º Os estudos de mercado poderão contemplar, dentre outros objetos:

I - análise econômica de conjuntura, explicitando seus efeitos sobre o setor de saúde suplementar;

II - análise de evolução de concentração nos mercados relevantes; e

III - avaliação por porte de operadora e modalidade, destacando tendências e eventuais problemas circunstanciais ou estruturais.

§ 3º As análises e indicações dos instrumentos de monitoramento econômico do mercado constituem subsídios de natureza técnica para o aprimoramento do processo regulatório e ações da DIOPE.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As operadoras que não possuem Autorização de Funcionamento como operadoras de planos de saúde são analisadas de acordo com as disposições estabelecidas pela RN nº 85, de 7, de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento às Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, assim definidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.

Art. 18. As operadoras sem Autorização de Funcionamento ou que se encontram em regime especial de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, ou ainda que estejam em processo de cancelamento de registro, não serão objeto do acompanhamento econômico-financeiro, nos termos dos critérios e parâmetros definidos por esta RN, salvo quando determinado pelo Gerente-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado, por decisão fundamentada.

Art. 19. Dos serviços contratados de Auditores Independentes: § 1º As operadoras são responsáveis pelas informações e documentos que, obrigatoriamente devem ser submetidos à auditoria independente como preconiza o art. 22 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998.

§ 2º Sem prejuízo de outras disposições, a contabilização das transações típicas das operadoras de planos privados de assistência à saúde, destacando-se as despesas assistenciais, as provisões técnicas, e as receitas de planos, devem ser organizadas e detalhadas a fim de permitir a avaliação e verificação do integral cumprimento das normas aplicáveis, por ocasião da realização dos trabalhos de Auditoria Independente.

§ 3º É de responsabilidade das operadoras a certificação de que os seus Auditores Independentes atendem aos critérios de independência e competência estabelecidos pelos Conselhos Regionais de Contabilidade - CRC, pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, incluindo a prática do rodízio de Auditores, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.

§ 4º As operadoras devem obter dos seus Auditores Independentes, pelo menos uma vez ao ano, a comprovação documental atestando o integral atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação para realização dos trabalhos de Auditoria Independente, mantendo esse documento à disposição para eventual solicitação de envio por esta Agência por até 5 (cinco) anos.

§ 5º A ANS, ao verificar quaisquer falhas e/ou irregularidades no trabalho executado pelos auditores independentes, incluindo as referentes às exigências de independência profissional, comunicará o fato ao Conselho Federal de Contabilidade por meio de ofício para possibilitar a apuração de responsabilidades e, se for o caso, a instauração do competente inquérito administrativo.

§ 6º Caso seja identificada comissão ou omissão de informação no trabalho executado pelos auditores independentes que vier a dar causa à instauração de Direção Fiscal e/ou Liquidação Extrajudicial nos últimos 12 (doze) meses à data de instauração o regime especial, os responsáveis estarão sujeitos ao previsto no inciso I, do § 3º, do art. 24-A, da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 20. O caput e o parágrafo único do Art. 2º-A da RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º-A A eventual desconformidade de insuficiência exclusivamente em relação à exigência de Margem de Solvência, após análise consubstanciada em Nota Técnica de Acompanhamento Econômico-Financeiro (NTAEF) da Gerência-Geral de Acompanhamento de Operadoras e Mercado-GGAME, será caracterizada como desconformidade definida pelo inciso I do Art. 11 da RN nº 400, de 25 de fevereiro de 2016, devendo a operadora proceder a recomposição patrimonial de forma imediata ou através de Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras (TAOEF), conforme condições estabelecidas pela RN nº 307, de 2012.

Parágrafo único. A operadora que se encontrar na situação descrita no caput e fizer a opção pelo TAOEF deverá divulgar, em Notas Explicativas dos seus demonstrativos financeiros, as ações corretivas planejadas para a recuperação do patrimônio".

Art. 21. A DIOPE divulgará e revisará periodicamente no sítio da ANS na internet cartilha em linguagem acessível abordando os conceitos estabelecidos nesta RN.

Art. 22. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 02 de maio de 2016.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO

Diretor - Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde