Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa - RN nº 316, de 30 de novembro de 2012, que dispõe sobre os regimes especiais de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde, e a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que institui o Regimento Interno da ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. 23 a 24-D e 35- J, todos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; os incisos XXXIII, XXXIV, XL e as alíneas "c" e "d" do inciso XLI, todos do art. 4º, e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 24 de fevereiro de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, DiretorPresidente, determino sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a RN nº 316, de 30 de 2012, que dispõe sobre os regimes especiais de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde, e a RN nº 197, de 2009, que institui o Regimento Interno da ANS.
Art. 2° O § 3º do art. 3º; o caput e os incisos I, II e V do art. 4º; o inciso III e a alínea "e" do inciso VII do art. 6º; os §§ 1º a 5º do art. 9º; o caput e os §§ 1º a 3º do art. 10; o § 5º do art. 11; os §§ 2º a 6º do art. 20; o caput do art. 22; o caput e o § 1º do art. 24; o inciso I e o § 1º do art. 25; o inciso I do § 2º e os §§ 4º e 5º do art. 26; os incisos II, III, IV, VI, IX, X, XII, XV e XVI e o § 1º do art. 27; o caput do art. 33; o inciso I e o § 2º do art. 34; o § 3º do art. 37; o § 2º do art. 39; o caput do art. 41; o caput do art. 47; o § 2º do art. 48; e os arts. 49 e 58, todos da RN nº 316, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º..............................................................................................................................................................................
§3ºPoderá ser dispensada a instauração de novo regime de direção fiscal quando: ..................................................................................................
Art. 4° O regime de direção fiscal será encerrado pela Diretoria Colegiada da ANS quando:
I - afastada a gravidade das anormalidades que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, desde que a operadora tenha autorização de funcionamento ou atenda todos os requisitos para sua concessão;
II- aprovado o Programa de Saneamento pelo Diretor da DIOPE; ...............................................................................................
V - cessada a prática infrativa do exercício da atividade de operação de plano privado de assistência à saúde sem autorização da ANS, quando este for o motivo do regime especial e se não houver motivo para a decretação da liquidação extrajudicial. ...............................................................................................
Art. 6º ............................................................................
III - colher informações com credores, beneficiários da operadora e demais interessados, bem como sobre saldos e operações, mediante circularização a instituições financeiras por expediente formalizado pelo representante legal da operadora; .............................................................................................
VII - ................................................................................
e) a instauração de regime de direção técnica; ............................................................................................
Art. 9º ..................................................................................
§ 1º Salvo o disposto nesta RN, o Programa de Saneamento deverá ser elaborado de acordo com as projeções, condições e vedações estabelecidas para o Plano de Adequação Econômico-Financeiro - PLAEF.
§ 2º O prazo de vigência do Programa de Saneamento é de até 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente à posição contábil mais atual da operadora.
§ 3º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses, a critério da DIOPE, observado o Índice Geral de Reclamações - IGR divulgado pela ANS.
§ 4º A prorrogação a que se refere o parágrafo anterior implica no compromisso de a operadora comunicar a análise da DIOPE sobre o Programa de Saneamento a seus sócios, acionistas, associados, cooperados e membros dos conselhos administrativo, deliberativo, consultivo, fiscal ou assemelhados, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do ofício que determinar a medida. ...............................................................................................
Art. 10. O Diretor da DIOPE decidirá sobre a aprovação, rejeição, cumprimento ou cancelamento do Programa de Saneamento, intimando a operadora de sua decisão.
§ 1º Se aprovado, será proposto à Diretoria Colegiada da ANS o encerramento do regime de direção fiscal, permanecendo o Programa de Saneamento sob o acompanhamento da área de regimes especiais da DIOPE.
§ 2º Se não apresentado, rejeitado, não cumprido ou cancelado o Programa de Saneamento, poderá ser determinada pela Diretoria Colegiada da ANS a alienação da carteira da operadora, a concessão de portabilidade especial a seus beneficiários, a decretação de sua liquidação extrajudicial ou o cancelamento da autorização de funcionamento ou do registro provisório.
§ 3º O cumprimento do Programa de Saneamento enseja seu encerramento, com retorno ao acompanhamento regular, e se dará quando atendidos os seguintes requisitos:
I - a reversão integral das anormalidades econômico-financeiras graves;
II - a regularidade do envio das informações periódicas e documentos contábeis; e
III - a satisfação dos requisitos para a concessão ou manutenção da autorização de funcionamento. ................................................................................................
Art. 11. ............................................................................
§ 5º A concessão de efeito suspensivo ao recurso não prejudicará a manutenção ou instauração do regime de direção fiscal. ................................................................................................
Art. 20. ............................................................................
§ 2° A liquidanda não responderá pelo pagamento de multas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse pró- prio, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
§ 3º A suspensão das ações prevista no inciso III do caput deste artigo não impede o prosseguimento ou o ajuizamento de ação para obtenção da certeza e da liquidez do crédito, inclusive de natureza trabalhista.
§ 4º A faculdade prevista no parágrafo anterior não dispensa o credor da observância dos prazos para habilitação do crédito e para a impugnação ao quadro geral de credores.
§ 5º Não estão sujeitas ao efeito do inciso III do caput deste artigo as ações e execuções para a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 6º Sujeitam-se ao disposto no inciso III do caput deste artigo as execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de multas administrativas ou tributárias inscritas na Dívida Ativa da Fazenda Pú- blica, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito. .................................................................................................
Art. 22. Decretada a liquidação extrajudicial, a ANS procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a operadora àquela situação e a responsabilidade de seus administradores, na forma definida em resolução específica. ...............................................................................................
Art. 24. A liquidação extrajudicial poderá ser decretada por extensão sobre pessoas jurídicas que tenham integração de atividade ou vínculo de interesse com a liquidanda, ainda que não atuem no mercado da saúde suplementar.
§ 1° Verifica-se integração de atividade ou vínculo de interesse, quando as pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo tiverem as seguintes características: ..................................................................................................
I - os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério da ANS, tomarem para si o prosseguimento das atividades da entidade, exceto a operação de planos de assistência à saúde; ...............................................................................................
§ 1º O pedido de conversão do regime de liquidação de extrajudicial em ordinária deve ser formulado à ANS, acompanhado:
I - da deliberação que aprovou a conversão do regime;
II - das condições de garantia a que se refere o inciso I do caput deste artigo; e
III - da comprovação da quitação: a) dos adiantamentos de recursos financeiros realizados pela ANS à liquidanda, quando houver; e
b) das dívidas contraídas com a rede assistencial. ...............................................................................................
Art. 26. .................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
I - ultimar os negócios pendentes da liquidanda; ................................................................................................
§ 4º Deverá o liquidante comunicar a beneficiários remanescentes da liquidanda, mediante publicação em jornal de grande circulação e no Diário Oficial da União, a extinção dos contratos de plano de assistência à saúde em razão do encerramento das atividades da operadora pela decretação de sua liquidação extrajudicial.
§ 5º A ANS poderá autorizar, mediante requerimento justificado pelo liquidante, modalidades de alienação diversas das previstas no art. 142 da Lei nº 11.101, de 2005, preferencialmente a doação a órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos, quando demonstrada a ausência de interessados. ...............................................................................................
Art. 27. ...................................................................
II - levantar o balanço de abertura da liquidação e o inventário de todos os livros, documentos, bens e direitos da operadora, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título; e
III - providenciar: a) o arquivamento da liquidação extrajudicial no órgão de registro em que a liquidanda estiver matriculada, fazendo inserir a expressão "Em Liquidação Extrajudicial"; b) a comunicação da perda do mandato dos ex-administradores, com a averbação de sua nomeação no registro próprio; e c) as alterações cadastrais perante a Receita Federal;
IV - requerer a suspensão dos processos judiciais em que a liquidanda figura como demandada, observado o disposto no art. 20, §§ 1º, 3º e 5º; .................................................................................................
VI - apresentar à ANS relatórios mensais sobre a condução do regime liquidatário, devidamente instruídos, na forma estabelecida pela DIOPE; ................................................................................................
IX - restituir os bens de terceiros que eventualmente estejam na posse da liquidanda, mediante comprovação de propriedade; X - elaborar o rol de credores, observado o disposto no art. 34, II, e, quando cabível, o quadro geral de credores, observando o disposto nos arts. 40 e 41; ................................................................................................
XII - comunicar ao Ministério Público competente a existência de indícios de ilícitos penais praticados por ex-administradores, membros de Conselhos ou terceiros, que tiver ciência no curso da liquidação, encaminhando os elementos de prova; .................................................................................................
XV - prestar contas à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando determinado pela ANS;
XVI - entregar a seu sucessor, quando houver, o acervo arrecadado da liquidanda, no prazo de 15 (quinze) dias contados do momento em que deixar suas funções; ................................................................................................
§ 1º Os bens arrecadados permanecerão sob a guarda do liquidante ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo também qualquer dos ex-administradores ou sócio com responsabilidade ilimitada da liquidanda ser nomeado depositário dos bens, mediante termo próprio. .................................................................................................
Art. 33. A Diretoria Colegiada da ANS poderá autorizar o liquidante a requerer a falência ou insolvência civil da liquidanda, quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses: .................................................................................................
Art. 34. ...................................................................................
I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais anteriores ao regime liquidatário, quando arrecadados os livros contábeis, e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação aplicável; .................................................................................................
§ 2º Os pedidos de insolvência civil devem atender ao disposto na legislação aplicável, em especial quanto à exposição das causas que determinaram a insolvência, aplicando-se os demais requisitos previstos neste artigo, no que couber. .................................................................................................
Art. 37. .................................................................................
§ 3º São dispensados de declarar seus créditos os beneficiários e prestadores de serviços da rede assistencial, desde que constem dos registros contábeis da liquidanda e sejam confirmados pelo liquidante.
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Art. 39. Mantida a decisão do liquidante sobre a declaração apresentada pelos credores, caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS.
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§ 2º O liquidante se manifestará sobre o recurso apresentado no prazo de 10 (dez) dias, se necessário. .................................................................................................
Art. 41. A impugnação deverá ser apresentada ao liquidante por escrito, devidamente justificada e instruída com os documentos julgados convenientes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação a que se refere o caput do artigo anterior. .................................................................................................
Art. 47. A DIOPE comunicará a indisponibilidade de bens a órgãos e entidades competentes e instituições financeiras.
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Art. 48. ................................................................................................
§ 2º O pedido de levantamento da indisponibilidade de bens será protocolado na ANS e se sujeitará à deliberação da Diretoria Colegiada, após manifestação da DIOPE. ..................................................................................................
Art. 49. A indisponibilidade de bens dos administradores poderá ser levantada, em caráter excepcional e mediante deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS, a fim de viabilizar a transferência do bem para o patrimônio da operadora.
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Art. 58. A prática dos atos de instauração ou levantamento do regime especial de direção fiscal, transferência compulsória da carteira, concessão de portabilidade especial e decretação de liquidação extrajudicial serão precedidas de remessa à Procuradoria Federal na ANS somente quando houver questão jurídica nova, assim considerada dúvida de direito ainda não dirimida em pronunciamentos anteriores." (N.R.)
Art. 3° A RN nº 316, de 2012, passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2º ao art. 5º; dos §§ 6º a 8º ao art 9º; dos §§ 4º a 6º ao art. 10; dos §§ 5º a 8º ao art. 24; dos §§ 6º e 7º ao art. 26; e dos §§ 1º a 3º ao art 38, com a seguinte redação:
"Art. 5º ..................................................................................
§ 1º As formas de designação e remuneração do diretor fiscal serão disciplinadas em resolução específica.
§ 2º O diretor fiscal reportar-se-á exclusivamente à ANS. ...............................................................................................
Art. 9º ..............................................................................
§ 6º O diretor fiscal e a DIOPE poderão requerer o fornecimento de informações adicionais sempre que entenderem necessárias à análise do Programa de Saneamento apresentado.
§ 7º A aprovação do Programa de Saneamento somente poderá ocorrer após transcorrido, no mínimo, um terço do período de vigência, de modo a verificar a efetividade das ações e metas previstas.
§ 8º Na vigência do Programa de Saneamento, se encerrado ou expirado o regime de direção fiscal, a operadora deverá enviar balancetes mensais à área de regimes especiais da DIOPE, até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente.
Art. 10. .............................................................................
§ 4º A decisão do Diretor da DIOPE pelo não cumprimento do Programa de Saneamento se dará quando:
I - não for demonstrada a reversão de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de cada anormalidade econômico-financeira na primeira metade do período de vigência e, ao final, a reversão integral; ou
II - for verificada, a qualquer tempo, a incapacidade de a operadora cumprir ação ou meta prevista ou a ocorrência de fato novo que prejudique a reversão de sua situação econômico-financeira.
§ 5º O Programa de Saneamento poderá ser cancelado quando verificadas uma das seguintes hipóteses:
I - se houver obstrução ao acompanhamento, pelo envio intempestivo das informações econômico-financeiras periódicas, do balancete mensal previsto no § 8º do art. 9º e demais informações e documentos requeridos pela DIOPE;
II - se, no curso de sua vigência, ocorrer a distribuição ou antecipação de lucros ou sobras, salvo nos casos previstos em lei; ou
III - se a operadora não fizer a comunicação de que trata o § 4º do art. 9º, quando determinado pela DIOPE.
§ 6º Caberá recurso à Diretoria Colegiada contra a decisão que considerou não cumprido ou cancelado o Programa de Saneamento, aplicando-se o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 11.
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Art. 24. ...............................................................................
§ 5º A ANS poderá deixar de decretar a liquidação extrajudicial por extensão quando a medida não atender aos interesses dos credores da liquidanda.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o liquidante, no requerimento de falência ou insolvência civil, informará a existência de pessoas jurídicas que tenham integração de atividade ou vínculo de interesse com a liquidanda, devendo apresentar elementos que demonstrem a integração ou o vínculo.
§ 7º Na hipótese de operadora e estendidas se sujeitarem a ritos distintos de falência ou insolvência civil, deverá o liquidante requerer a conversão das liquidações em falência.
§ 8º Os administradores das pessoas jurídicas atingidas pela extensão da liquidação terão seus bens alcançados pela indisponibilidade de bens, na forma combinada do art. 36 com a parte final do art. 51 da Lei nº 6.024, de 1974. ................................................................................................
Art. 26. .............................................................................
§ 6º A justificativa do liquidante a que se refere o parágrafo anterior poderá ser fundada especialmente quando:
I - frustradas as tentativas de alienação pelas modalidades previstas no art. 142 da Lei nº 11.101, de 2005; ou
II - tratarem-se de bens que:
a) tenham valor irrisório, como materiais de expediente, bens inservíveis ou sucatas de qualquer natureza; ou
b) pereçam ou necessitem de cuidados, como semoventes.
§ 7º No caso de a liquidanda participar de outra sociedade, serão arrecadados somente seus haveres na sociedade, apurados na forma do art. 1.031 do Código Civil e do art. 123, caput e § 1º da Lei nº 11.101, de 2005
. ................................................................................................
Art. 38. ..................................................................................
§ 1º Da decisão do liquidante caberá pedido de revisão, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua notificação, cabendo-lhe se manifestar em idêntico prazo sobre a rejeição ou acolhimento do pedido.
§ 2º O liquidante poderá requerer de ex-administradores ou sócios da liquidanda informações sobre quaisquer dos créditos declarados.
§ 3º Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do liquidante." (N.R.)
Art. 4° Os incisos VII a XII e XIV do art. 36; e os incisos I a XI e §§ 1º e 2º do art. 37, todos do Regimento Interno da ANS, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. ............................................................................ ................................................................................................
IV - identificar as necessidades e propor programas de capacitação dos agentes públicos designados pela ANS para a condução dos regimes de direção fiscal e liquidação extrajudicial; ...............................................................................................
VII - formular proposta de decisão do Diretor sobre aprovação, rejeição, cumprimento ou cancelamento do Programa de Saneamento;
VIII - acompanhar, após o encerramento do regime especial direção fiscal, a execução do Programa de Saneamento aprovado pelo Diretor;
IX - analisar e propor a instauração de novo regime de Direção Fiscal sobre as operadoras submetidas a regimes especiais e acompanhar os respectivos processos;
X - analisar e propor ao Diretor o encaminhamento para deliberação da DICOL das propostas de decretação de liquidação extrajudicial de operadoras, quando decorrente de regime especial de direção fiscal ou de cancelamento de registro, e acompanhar os respectivos processos;
XI - analisar e propor ao Diretor o encaminhamento para deliberação da DICOL das propostas de prosseguimento ou encerramento da liquidação extrajudicial e de autorização ao liquidante para requerer a decretação da falência ou insolvência civil das operadoras;
XII - auxiliar o Diretor nos atos necessários ao julgamento das impugnações de créditos habilitados na liquidação extrajudicial;
.................................................................................................
XIV - analisar e encaminhar ao Diretor os atos necessários ao cancelamento do registro das Operadoras, e" (N.R.) ...............................................................................................
Art. 37. ..................................................................................
I - auxiliar o Gerente-Geral no exercício das suas atribui- ções;
II - prestar informações de natureza técnica e administrativa no âmbito de sua competência para as demais áreas da ANS e demais órgãos da Administração Pública;
III - selecionar e desenvolver programas para capacitar os agentes públicos designados pela ANS para a condução do regime especial de direção fiscal; IV - coordenar a equipe na realização de atos e processos referentes ao regime especial de direção fiscal;
V - orientar os agentes nomeados pela ANS para o cumprimento dos procedimentos necessários à condução do regime especial de direção fiscal;
VI - selecionar e desenvolver programas para capacitar os agentes públicos designados pela ANS para a condução da liquidação extrajudicial;
VII - promover os atos necessários ao julgamento das impugnações de créditos habilitados na liquidação extrajudicial;
VIII - coordenar a equipe na realização de atos e processos referentes à liquidação extrajudicial;
IX - orientar os agentes nomeados pela ANS ao cumprimento dos procedimentos necessários à condução da liquidação extrajudicial;
X - analisar as propostas de contratação dos assistentes jurídicos e contábeis das massas liquidandas; e
XI - analisar as prestações de contas das liquidações extrajudiciais.
§ 1º Compete à Coordenadoria de Direção Fiscal - CODIF auxiliar a GERE no exercício de suas atribuições e coordenar os processos de trabalho previstos nos incisos III a V.
§ 2º Compete à Coordenadoria de Liquidação - COLIQ auxiliar a GERE no exercício de suas atribuições e coordenar os processos de trabalho previstos nos incisos VI a XI." (N.R.) Art. 5° O Regimento Interno da ANS, instituído pela RN nº 197, de 2009, passa a vigorar acrescida do inciso XV e dos §§ 1º e 2º ao art. 36, com a seguinte redação: "Art. 36. ...................................................................................
XV - auxiliar o Diretor na elaboração de votos nos assuntos de sua competência. § 1º Compete à Coordenadoria de Indisponibilidade de Bens - COIND auxiliar o Gerente-Geral no exercício das suas atribuições e coordenar os processos de trabalho previstos no inciso XIII.
§ 2º Compete à Coordenadoria de Cancelamento de Registro - COCRE auxiliar o Gerente-Geral no exercício das suas atribuições e coordenar os processos de trabalho previstos no inciso XIV." (N.R.)
Art. 6° Revogam-se os arts. 37-C e 37-D, ambos do Regimento Interno da ANS, instituído pela RN nº 197, de 2009.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Resolução a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.