Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 410, DE 17 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de aplicação da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do Conselho Monetário Nacional - CMN, no setor de saúde suplementar, conforme possibilidade prevista no § 2º do artigo 25 da Resolução Normativa - RN nº 392, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe, em especial, sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso XLII do artigo 4º, o inciso II do artigo 10 e o inciso IV do art.11, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; a alínea "a" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A, e o artigo 35-L, todos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o § 2º do artigo 25 da Resolução Normativa nº 392, de 9 de dezembro de 2015; e o inciso IV do art.82 e a alínea "a" do inciso II do artigo 86, ambos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, adota ad referendum da Diretoria Colegiada-DICOL, em 17 de agosto de 2016, a seguinte Resolução Normativa, e determina a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a prorrogação do prazo de aplicação da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do Conselho Monetário Nacional - CMN, no setor de saúde suplementar, conforme possibilidade prevista no § 2º do artigo 25 da Resolução Normativa - RN nº 392, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe, em especial, sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar.

Art. 2º As atualizações trazidas pela Resolução/CMN nº 4.444, de 2015, referentes aos instrumentos financeiros permitidos, limites de aplicação, condições estipuladas e requisitos de diversificação para aceitação dos ativos correspondentes como garantidores somente são aplicáveis aos ativos garantidores das operadoras de planos privados de assistência à saúde de grande e médio porte a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 3º Até o dia 31 de dezembro de 2016 as operadoras de grande e médio porte deverão aplicar as regras previstas na Resolução/CMN nº 3.308, de 31 de agosto de 2005, vigente em 21 de maio de 2016, ressalvadas as especificidades do setor de saúde suplementar estipuladas na RN nº 392, de 2015.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Resolução às: I - operadoras classificadas na modalidade de seguradoras especializadas em seguro saúde, as quais devem observar a Resolução/CMN nº 4.444, de 2015, desde a sua data de vigência, por força do § 5º do art.1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, que dispõe, em especial, sobre a especialização das sociedades seguradoras em planos privados de assistência à saúde; e II - operadoras de pequeno porte, que observarão o disposto no art.28 da RN nº 392, de 2015.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde