Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa - RN nº 388, de 25 de novembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias, e altera a RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; a alínea "f" do inciso XLI do art. 4º e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art.86 da Resolução Normativa nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 11 de novembro de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera a RN nº 388, de 25 de novembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias, e a RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º O caput do art.46, o caput do art.49, o caput, os incisos I, II e III e os parágrafos §§ 1º a 3º do art.53, o art.54, todos da RN nº 388, de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 46. Ao final de cada ciclo de fiscalização, será divulgado o indicador de fiscalização, calculado na forma prevista em normativo específico, o qual representará o desempenho das operadoras no período.
...................................................................................................
"(NR) "Art. 49. As operadoras constantes do Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória serão selecionadas com base em critérios detalhados em Nota Técnica. ..................................................................................................
" (NR) "Art. 53. As operadoras objeto de Intervenção Fiscalizatória que não providenciarem os ajustes das irregularidades apontadas no relatório de diagnóstico, sofrerão, na forma e no prazo previstos em normativo específico, a aplicação das seguintes medidas:
I - aplicação de penalidade pecuniária tipificada na norma que dispõe sobre a aplicação de penalidades no âmbito da ANS, pelo não atendimento às recomendações apontadas no relatório de diagnóstico elaborado no âmbito da intervenção fiscalizatória;
II - afastamento das medidas previstas nas Subseções II e III da Seção V do Capítulo IV desta Resolução;
III - afastamento do reconhecimento da Reparação Voluntária e Eficaz - RVE em todas as demandas em que for parte;
§ 1º Nos casos em que for constatado o cumprimento de, no mínimo, 50% (cinquenta) das recomendações, incluindo todas as consideradas graves , será aplicada a penalidade prevista no inciso I.
§ 2º Nos casos em que for constatado o cumprimento de, no mínimo, 50% (cinquenta) das recomendações, mas não houver o cumprimento de todas as consideradas graves, será aplicada a penalidade prevista no inciso I e a medida prevista no inciso II.
§ 3º Nos casos em que não for constatado o cumprimento de sequer 50% (cinquenta) das recomendações, será aplicada a penalidade prevista no inciso I e as medidas previstas nos incisos II e III. ..................................................................................................
" (NR) "Art. 54. Regulamentação específica detalhará a execução das medidas previstas neste Capítulo.
" (NR) Art. 3º A RN nº 388, de 2015, passa a vigorar acrescida dos incisos IV e V no art.53 e dos §§ 4º a 10, conforme segue:
"Art.53.......................................................................................
.......................................................................................
IV - aplicação de penalidade de suspensão do exercício do cargo de administrador tipificada na norma que dispõe sobre a aplicação de penalidades no âmbito da ANS, pelo não atendimento às recomendações apontadas no relatório diagnóstico elaborado no âmbito da intervenção fiscalizatória; e
V - encaminhamento para avaliação de instauração de regimes especiais aos órgãos competentes.
...................................................................................................
§ 4º Nos casos em que não for constatado o cumprimento de sequer 25% (vinte e cinco) das recomendações, serão adotadas as penalidades previstas nos incisos I e IV e as medidas previstas nos incisos II e III.
§ 5º As medidas previstas nos incisos II e III perdurarão enquanto a operadora não migrar, no mínimo, para a faixa imediatamente melhor qualificada.
§ 6° A verificação da migração para faixa imediatamente melhor qualificada ocorrerá tão somente nas leituras de indicador previstas no art. 5º desta norma, para fins de interrupção da aplicação das medidas previstas no inciso II e III.
§7° A aplicação da penalidade prevista no inciso I nas hipóteses dos §1° e §2º, todos deste artigo, não superará metade da sanção máxima prevista na norma que dispõe sobre a aplicação de penalidades no âmbito da ANS.
§8° A aplicação da penalidade prevista no inciso I nas hipóteses dos §3º e §4°, todos deste artigo, não será inferior à metade da sanção máxima prevista na norma que dispõe sobre a aplicação de penalidades no âmbito da ANS.
§9° A medida prevista no inciso V poderá ser adotada a qualquer tempo, em qualquer ciclo, em face da observância de indícios de graves anormalidades técnico-assistenciais e/ou econômicofinanceiros.
§10. A operadora será notificada da decisão da Diretoria de Fiscalização da aplicação das penalidades pelo descumprimento das recomendações realizadas no âmbito da Intervenção Fiscalizatória, seguindo-se os procedimentos previstos na Seção VII do Capítulo IV desta Resolução Normativa - RN.
" Art. 4º O art. 32-A da RN nº 124, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32-A............................................................................. Sanção - multa de R$ 200.000,00 a R$ 1.000.000,00 Suspensão do exercício do cargo de administrador por 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias. ..........................................................................................
(NR)" Art. 5º A RN nº 124, de 2006, passa a vigorar acrescida dos §§ 1º a 3º no art. 32-A, conforme segue:
"Art.32-A............................................................................... ..................................................................................................
§ 1° A autoridade julgadora, considerando o grau de cumprimento das medidas recomendadas, bem como a gravidade das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas no relatório diagnóstico, suspenderá o administrador do exercício do cargo de 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Em caso de reincidência, será aplicada a penalidade de inabilitação temporária para o exercício do cargo por 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.
§ 3º A autoridade julgadora, considerando o grau de cumprimento das medidas recomendadas, bem como a gravidade das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas no relatório diagnóstico, definirá o valor da multa prevista na sanção prevista neste tipo.
" Art. 6º Revogam-se os §§ 1° a 3º do art. 46, o art.51, o art.52, os §§ 1° a 3º do art.53 e o Anexo, todos da RN nº 388, de 25 de novembro de 2015; e o parágrafo único do art.32-A da RN nº 124, de 30 de março de 2006.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Diretor- Presidente