Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, a RN nº 198, de 16 de julho de 2009.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso IV do art. 9º do Anexo I do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; bem como o inciso IV do art. 6º e a alínea "a" do inciso II do art. 86, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 21 de setembro de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009.
Art. 2º O art. 23 da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar, acrescido dos incisos XXX e XXXI, com as seguintes redações:
"Art. 23. .......................................... .........................................................
XXX - efetuar estudos e propor normas referentes aos aspectos econômico-financeiros dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde adotados e utilizados pelas operadoras de planos de assistência à saúde; e
XXXI - indicar os aspectos econômico-financeiros referentes à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de fator moderador como mecanismo de regulação no uso dos serviços de saúde.
................................................................................................."
Art. 3º O inciso V do art. 38, o § 4º do art.43, os incisos XI e XII do art.48, todos da RN nº 197, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.38. ....................................................................................
V - efetuar estudos e propor normas referentes a mecanismos de regulação assistencial do uso dos serviços de saúde adotados e utilizados pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
......................................................................................" (NR)
" Art. 43. ............................................................. ....................................................................................................
§ 4º Compete à Gerência Econômico-Financeira e Atuarial dos Produtos - GEFAP auxiliar a GGREP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX XXXII, XXXIII do caput deste artigo." (NR)
" Art. 48. .............................................. ................................................................................................
XI - analisar e executar as normas relativas à adoção e utilização pelas operadoras de mecanismos de regulação assistencial do uso dos serviços de saúde; e
XII - executar e estabelecer critérios para análise e enquadramento de operações no conceito de adoção e utilização pelas operadoras dos produtos referidos no inciso I deste artigo de mecanismos de regulação assistencial do uso dos serviços de saúde." (NR)
Art. 4º Fica revogado o inciso XXV art. 43, da RN nº 197, de 16 de julho de 2009.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.