Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 418, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera os Anexos da Resolução Normativa -RN nº 290, de 27 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Contas Padrãopara as operadoras de planos de assistênciaà saúde, e altera a RN nº 173, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a versãoXML (Extensible Markup Language) doDocumento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso XLI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de2000; o § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de2001; o parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 dejunho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da ResoluçãoNormativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizadaem 14 de dezembro de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa -RN e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.

Art. 1º Os Anexos da RN nº 290, de 27 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de plano de assistência à saúde, passam a vigorar substituídospelos Anexos da presente Resolução.

Parágrafo único. Os Anexos referidos no caput ficarão disponíveis, para consulta e cópia, no sítio institucional da ANS nainternet - www.ans.gov.br.

Art. 2º O § 4º do art. 3º da Resolução Normativa nº 173, de 10 de julho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º ..................................................................................... ...................................................................................................

§ 4º As Operadoras de Planos de Saúde devem enviar junto com o DIOPS/ANS versão XML, referente ao primeiro trimestre, orelatório circunstanciado sobre deficiências de controle interno. (NR)"

Art. 3º Revoga-se o § 5º do art. 3º da RN nº 173, de 10 dejulho de 2008.

Art. 4º Fica dispensada, para o exercício de 2016, a apresentação de nota explicativa nas demonstrações financeiras, que constava do item 9.1.1 do Capítulo I - Normas Gerais, incluído no Anexoda RN nº 290, de 2012, pela RN nº 390, de 02 de dezembro de2015.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º dejaneiro de 2017, ressalvado o disposto no art. 4º, que entra em vigorna data da publicação desta RN.

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

Diretora-Presidente Substituta

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