Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 419, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Resolução Normativa - RN nº 392, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras no âmbitodo sistema de saúde suplementar e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "a" do inciso IV doart. 35-A e o art. 35-L, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; oinciso XXIX do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 86 daResolução Normativa -RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião extraordinária realizada em 21 de dezembro de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa altera a RN nº 392,de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre aceitação, registro,vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementare dá outras providências.

Art. 2º A ementa; o caput e § 1º do art. 1º; os incisos I, II,V, VI e VII do art. 4º; o art. 8º; os títulos da Seção I e da Seção II, ambos do Capítulo IV; o caput e parágrafo único do art. 10; os incisosIII e V do art. 14; o inciso II do art. 16; o título do Capítulo VI; ocaput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 25; o caput do art. 26; o caput e parágrafo único do art. 27; o caput do art. 28; o caput do art. 29; otítulo do Capítulo VII; o art. 30; e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 31, todosda RN nº 392, de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dosativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúdesuplementar e dá outras providências." (NR)

"Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a aceitação, registro,vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras, quevisam lastrear as provisões técnicas, no âmbito do sistema de saúde suplementar.

§ 1º As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil), apurados na data de 31 dedezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas doscritérios de vinculação, custódia e movimentação de ativos garantidores aplicados nas modalidades para a aplicação de recursos estipuladas no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de2015, do Conselho Monetário Nacional - CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la

........................................................................................" (NR)

"Art. 4º .....................................................................................

I - ativos garantidores: bens imóveis de titularidade da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídicacontrolada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelocontrolador, direto ou indireto, da operadora; ou títulos ou valoresmobiliários de titularidade da operadora; em todos os casos, quelastreiam as provisões técnicas;

II -ativos garantidores vinculados: a parte dos ativos garantidores que está vinculada à ANS por meio de centrais de custódia,fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar ouaverbação em cartório competente e cuja movimentação ou desvinculação está sujeita à aprovação prévia, conforme a regulamentaçãodo sistema de saúde suplementar;

...................................................................................................

V - custódia: a centralização da manutenção escritural, guarda e titularidade de títulos e valores mobiliários em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos oscasos, por instituições devidamente autorizadas pelo Banco Centraldo Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários para desempenharreferidas atividades nas suas respectivas áreas de competência, aexemplo de instituições tais como a BM&FBOVESPA, a Central deCustódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e o SistemaEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC, de acordo com a espéciede ativo;

VI -fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar: o fundo de investimento financeiro disponível em instituições financeiras administradoras conveniadas à ANS;

VII - imóvel assistencial: bem imóvel de propriedade plenada operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoajurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora oupelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclusivamente à instalação de consultório, clínica, hospital ou ServiçoAuxiliar de Diagnóstico e Terapia cadastrado no Cadastro Nacionalde Estabelecimentos de Saúde - CNES;

........................................................................................" (NR)

"Art. 8º Observadas as limitações relativas aos limites de alocação e de concentração e as demais condições estabelecidas nesta resolução, os recursos garantidores das provisões técnicas devem ser alocadosnas modalidades para a aplicação de recursos estipuladas no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do Conselho Monetário Nacional - CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la." (NR)

"CAPÍTULO IV

...................................................................................................

Seção I

Registro Contábil" (NR)

...................................................................................................

Seção II

Custódia e Vinculação" (NR)

"Art. 10. As operadoras deverão manter em contas vinculadas à ANS, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º, osrespectivos títulos e valores mobiliários registrados como ativos garantidores vinculados, nos termos desta resolução.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput, é deresponsabilidade das operadoras manter esses ativos em contas vinculadas à ANS, cuja movimentação de recursos dependerá de préviaautorização da ANS." (NR)

"Art. 14. .................................................................................

.................................................................................................

III -cumpra os limites de alocação e de concentração, bemcomo as demais condições previstas na presente resolução;

...................................................................................................

V - mantenha os títulos e valores mobiliários em conta própria de custódia vinculada à ANS junto às instituições referidas noinciso V do art. 4º; e

......................................................................................." (NR)

"Art. 16. ..................................................................................

..................................................................................................

II - ser imóvel assistencial;

........................................................................................" (NR)

"CAPÍTULO VI

LIMITES DE ALOCAÇÃO E DE CONCENTRAÇÃO ECONDIÇÕES ESTIPULADAS" (NR)

"Art. 25. Aplicam-se aos ativos garantidores das operadorasas disposições cabíveis ao segmento de seguradoras vinculadas aoperações em moeda nacional do anexo da Resolução nº 4.444, de 13de novembro de 2015, do CMN, ou outra Resolução que venha asubstituí-la, com exceção das especificidades do setor de saúde suplementar tratadas nesta RN.

§ 1º A aplicação da norma do Conselho Monetário Nacional,referida no caput, diz respeito a instrumentos financeiros permitidos,seus respectivos limites de alocação e de concentração, por emissor epor investimento, de aplicação, e também eventuais condições estipuladas para a permissão da aplicação dos ativos garantidores emum determinado instrumento financeiro, incluindo as estipulações sobre partes relacionadas.

§ 2º As atualizações futuras da norma do Conselho Monetário Nacional indicada no caput são aplicáveis aos ativos garantidores das operadoras após 90 (noventa) dias de sua vigência,ressalvada a possibilidade de decisão da ANS excepcionando algumaparticularidade do setor de saúde suplementar.

§ 3º É excepcionalmente facultada às operadoras a aplicaçãodos recursos em um único fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar." (NR)

"Art. 26. Os limites de alocação e de concentração, poremissor e por investimento, dos fundos de investimentos dedicados aosetor de saúde suplementar corresponderão àqueles autorizados para osegmento de seguradoras vinculadas a operações em moeda nacionalno anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la, observado odisposto nos §§ 1º e 2º do art. 25." (NR)

"Art. 27. Não se aplicam aos ativos garantidores das operadoras constituídas na modalidade de seguradoras especializadas emseguro saúde as especificidades do setor de saúde suplementar tratadas nesta RN.

Parágrafo único. As operadoras referidas no caput observarão inteiramente as disposições do anexo da Resolução nº 4.444, de13 de novembro de 2015, do CMN, por força do § 5º do art. 1º da Leinº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e do art. 1º da Resolução nº 3.042, de 28 de novembro de 2002, do CMN." (NR)

"Art. 28. Os recursos financeiros das operadoras de pequenoporte podem ser aplicados nas modalidades "renda fixa" e "imóveis",ambas para a aplicação de recursos nos termos do anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la." (NR)

"Art. 29. Os recursos das operadoras podem ser aplicados emrecibos de depósito cooperativado, desde que possível a custódiaindividual das quotas para cada operadora." (NR)

"CAPÍTULO VII

ESPECIFICIDADES DO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR APLICÁVEIS A IMÓVEIS" (NR)

"Art. 30. Os recursos das operadoras podem ser aplicados emimóveis assistenciais até o limite total de 20% (vinte por cento) dosativos garantidores." (NR)

"Art. 31. ..................................................................................

§ 1º Os recursos das operadoras podem ser aplicados emfundos de investimento em participações que não possuam objeto deinvestimento conforme o caput, valendo, neste caso, o limite permitido pelo anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de2015, do CMN, para esse tipo de aplicação.

§ 2º A aplicação em quotas de fundos de investimento emparticipações fica condicionada à observância das condições estipuladas para esse tipo de aplicação, constantes no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra quevenha a substitui-la.

§ 3º A soma do total das aplicações em quotas de fundos deinvestimento em participações, de que trata o caput, e em imóveisassistenciais, nos termos permitidos pela regulamentação, cumuladacom os recursos na modalidade para a aplicação de recursos "imóveis", nos limites permitidos pela norma do Conselho MonetárioNacional, não pode representar mais que 28% (vinte e oito por cento)do valor total dos ativos garantidores." (NR)

Art. 3º A RN nº 392, de 2015, passa a vigorar acrescida dosincisos IV e V no § 1º do art. 2º; do art. 9º-A; do art. 10-A; do § 3ºno art. 11; do art. 11-A; do parágrafo único no art. 26; dos §§ 1º e 2ºno art. 28; dos §§ 1º e 2º no art. 29; e do art. 34-A, conforme seguem:

"Art. 2º.....................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

....................................................................................................

IV - débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados eainda não pagos que tenham como contrapartida créditos de operações com planos de assistência à saúde decorrentes de contratos de resseguro; e

V - débitos referentes aos processos de ressarcimento ao SUS sem inscrição em Dívida Ativa e sobrestados administrativamente, em virtude da decorrência de mais de 5 (cinco) anos dovencimento da GRU emitida."

"Art. 9º-A É responsabilidade das operadoras assegurar quetodos os títulos e valores mobiliários que lastreiam as provisõestécnicas sejam mantidos em contas individualizadas, próprias para oregistro ou depósitos de ativos garantidores, junto às instituiçõesreferidas no inciso V do art. 4º, e registrados como garantidores dasprovisões técnicas, observando o disposto nesta resolução.

§ 1º A ANS consultará o montante total de aplicações mantidas nas contas referidas no caput a qualquer tempo.

§ 2º Sempre que se fizer necessário, as operadoras deverãoprovidenciar autorização junto a gestores, agentes, instituições financeiras e instituições referidas no inciso V do art. 4º, para quedisponibilizem à ANS as informações relativas a todos os títulos evalores mobiliários que compõem os ativos garantidores."

"Art. 10-A. A obrigatoriedade estabelecida no caput do art.9-A e do art. 10 fica condicionada à existência de ativos registradosou depositados nas instituições referidas no inciso V do art. 4º."

"Art. 11 ..................................................................................

.................................................................................................

§ 3° Os fundos de investimento dedicados ao setor de saúdesuplementar devem ter os títulos e valores mobiliários que compõemsua carteira mantidos em contas individualizadas, próprias para oregistro ou depósitos de ativos, junto às instituições referidas noinciso V do art. 4º.""Art. 11-A. Sempre que se fizer necessário, é deresponsabilidade das operadoras providenciar, junto à instituição financeira administradora de quotas de fundos de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar, autorização às instituiçõesreferidas no inciso V do art. 4º para que disponibilizem à ANS asinformações relativas a todos os títulos e valores mobiliários quecompõem os ativos garantidores."

"Art. 26 ...................................................................................

Parágrafo único. Os fundos referidos no caput deverão aindaobservar as disposições referentes a derivativos e operações compromissadas aplicáveis aos fundos de investimento especialmenteconstituídos, conforme estipuladas no anexo da Resolução nº 4.444,de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra que venha a substituíla."

"Art. 28. ...................................................................................

§ 1º É vedado à operadora de pequeno porte efetuar aplicação diretamente em ativos financeiros de qualquer outra modalidade para a aplicação de recursos prevista na normativa do CMNque não as expressamente previstas no caput.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos investimentosrealizados pelas operadoras por meio de quotas dos fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar."

"Art. 29 ...................................................................................

§ 1º Os limites de aplicação para os recibos de depósitocooperativado corresponderão aos limites de aplicação autorizadospara os títulos que compõem esses instrumentos.

§ 2º Serão observados igualmente os limites de concentração,por emissor e por investimento, de aplicação; além de condiçõesestipuladas para a permissão da aplicação dos ativos garantidores emum determinado instrumento financeiro, incluindo as estipulações sobre partes relacionadas, todas previstas na norma do Conselho Monetário Nacional."

"Art. 34-A. A operadora que tiver registrado imóveis operacionais como ativo garantidor poderá manter o respectivo investimento até 31 de dezembro de 2017.

§ 1º Não serão recebidos novos pedidos de vinculação deimóveis operacionais.

§ 2º Nenhum imóvel operacional será considerado ativo garantidor a partir de 1º de janeiro de 2018."

Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 9º, osincisos e alíneas do caput do art. 28, o parágrafo único do art. 29 e oart. 32, todos da RN nº 392, de 9 de dezembro 2015.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

Diretora-Presidente

Substituta

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