Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Coordenadoria de Recursos da Diretoria Colegiada - COREC e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em vista do que dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 76 e a alínea "a" do inciso I do art. 85, ambos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e considerando os arts. 2º e 9º da RN nº 411, de 21 de setembro de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para comunicação entre a Coordenadoria de Recursos da Diretoria Colegiada - COREC e as operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos termos traçados pela Resolução Normativa nº 411, de 21 de setembro de 2016, que institui a comunicação eletrônica entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e as operadoras de plano privado de assistência à saúde.
Parágrafo único. Para o disposto neste normativo, adotam-se as definições da RN nº 411, de 2016.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
Seção I
Dos Procedimentos
Art. 2º A COREC se comunicará com as operadoras por meio eletrônico, encaminhando documentos através do aplicativo Programa Transmissor de Arquivos - PTA.
§ 1º Os documentos de que trata o caput serão disponibilizados na área de recebimento de arquivos do aplicativo PTA.
§ 2º Os arquivos relacionados à COREC terão a extensão "COR".
§ 3º Os documentos ficarão disponíveis na área de recebimento de arquivos do PTA pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Os arquivos enviados às operadoras de plano privado de assistência à saúde estarão no formato PDF (Portable Document Format).
Art. 4º A nomenclatura do arquivo será ASSUNTO_CONTROLE. COR, onde:
I - ASSUNTO: código determinado pela Coordenadoria de Recursos da Diretoria Colegiada - COREC;
II - CONTROLE: número do documento e ano; e
III - COR: tipo de arquivo reconhecido pelo PTA como sendo relativo à Coordenadoria de Recursos da Diretoria Colegiada - COREC.
Art. 5º As operadoras têm o dever de consultar a área de recebimento de arquivos do PTA pelo menos uma vez a cada dois dias.
Seção II
Do Registro Eletrônico
Art. 6º O registro eletrônico, com a data da disponibilização do documento pela COREC e a data do download pela operadora no aplicativo PTA, conterá também os seguintes dados:
I - nome do documento;
II - registro ANS da operadora; e
III - resumo do conteúdo do arquivo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O aplicativo PTA e o manual de orientação estarão disponíveis para consulta no sítio institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br), pelo caminho: Planos e Operadoras > Espaço da Operadora > Aplicativos ANS.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.