Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários -PRD junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o parágrafo único do art. 1º e os incisos I e II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000; a alínea "a" do inciso II do art. 30, da Resolução Regimental RR nº 01, de 17 de março de 2017; e, ainda, considerando os termos instituídos pela Medida Provisória n º 780, de 19 de maio de 2017, em reunião realizada em 10 de julho de 2017, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente RN estabelece as condições para adesão ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários -PRD, instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Art. 2º Poderão ser quitados perante a ANS, na forma do PRD, os débitos não inscritos em dívida ativa, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos ordinários anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de que trata o § 3º.
§ 1º Os débitos inscritos na Dívida Ativa da ANS serão liquidados nos termos do regulamento próprio editado pela Procuradoria-Geral Federal.
§ 2º Entende-se por débitos constituídos definitivamente aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por débitos não constituídos definitivamente aqueles que ainda no curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido.
§ 3º A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Resolução, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRDeatotalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 3º O devedor que aderir ao PRD poderá quitar os débitos abrangidos pelo Programa mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;
II - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;
III - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e
IV - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.
§ 1º Para fins de cômputo da dívida consolidada, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa, na forma do § 3º do art. 9º.
§ 2º Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 1º, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o devedor efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PRD
Art. 4º A adesão ao PRD será apresentada à ANS por meio de requerimento formalizado junto ao protocolo ou por via postal, em modelo próprio, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º Os requerimentos de adesão serão apresentados agrupados pela natureza do débito.
§ 2º A adesão ao PRD abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor e os débitos em discussão administrativa ou judicial atendidas as condições previstas no art. 6º.
§ 3º A adesão ao PRD implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 780, de 2017;
II -o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;
III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
IV - o expresso consentimento de que a comunicação referente à geração do parcelamento no sistema e instruções de emissão de guia ocorram por meio de endereço eletrônico indicado pelo devedor no requerimento.
§ 4º No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo representante legal perante a ANS, em nome do estabelecimento matriz.
§ 5º A tempestividade da adesão ao PRD será aferida pela data do protocolo ou da postagem do requerimento.
Art. 5º A adesão ao PRD de que trata esta Resolução deverá ser formalizada e instruída com os seguintes documentos:
I - requerimento de adesão, conforme modelo constante do Anexo I, assinado pelo devedor ou por seu representante legal, se pessoa física; ou, se pessoa jurídica, pelos representantes legais ou por seus procuradores, nos termos do parágrafo único;
II - termo de adesão ao PRD, conforme modelo constante do Anexo VI;
III - declaração de inexistência de ação judicial contestando o débito, ou, na existência dessa, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolada em cartório judicial, conforme modelo do Anexo II;
IV - declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o débito, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolada no âmbito administrativo, em se tratando de débitos não constituídos definitivamente, conforme modelos dos Anexo II e III;
V - cópia do contrato social, estatuto ou ata, bem como de eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;
VI - cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física; e
VII -pedido de desistência de parcelamento ativo, na hipótese do art. 8 º, conforme modelo do Anexo IV.
Parágrafo único. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização da adesão ao PRD de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 6º O devedor que opte por incluir no PRD débitos em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais de que sejam objeto, e, inclusive, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, bem como encerram a discussão no processo administrativo, com trânsito em julgado para os fins da RN n.º 372, de 30 de março de 2015, que dispõe sobre a celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta - TCAC.
Art. 7º Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do PRD serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.
§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 3º.
§ 2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação da Medida Provisória n.º 780, de 19 de maio de 2017.
CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO
Art. 8º Os créditos que tenham sido objeto de parcelamento ordinário, em curso ou já rescindidos, poderão ter seus saldos devedores submetidos às modalidades previstas no art. 3º, não sendo as reduções ali previstas cumulativas com outras previstas em lei.
§ 1º O devedor que desejar parcelar créditos objeto de parcelamentos ordinários em curso deverá, quando do requerimento de adesão ao PRD, formalizar o requerimento de desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, na forma do Anexo IV.
§ 2º O pedido de desistência se dará de forma irretratável e irrevogável e observará o seguinte:
I - será efetuado isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento à qual o devedor pretenda desistir; e
II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os créditos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.
§ 3º O deferimento de adesão ao PRD implicará a imediata rescisão destes parcelamentos, considerando-se o devedor optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 4º Para fins de adesão ao PRD, a desistência de parcelamentos anteriores ativos implicará a perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
CAPÍTULO VI
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 9º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e será dividida pelo número de prestações indicado, conforme o disposto no art. 3º.
§ 1º O devedor que requerer adesão ao PRD não terá o benefício de qualquer desconto previsto nos normativos da ANS para pagamento antecipado.
§ 2º Enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverá recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento na forma disponível no sistema.
§ 3º Para fins de cômputo da dívida consolidada, o devedor poderá utilizar os créditos próprios não inscritos em dívida ativa e que não estejam em discussão judicial de mesma natureza e espécie que porventura tenha para a liquidação de débitos ainda em discussão na via administrativa, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo efetuado de forma indevida, ou maior que o devido;
II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, em razão de processo administrativo ou judicial.
§ 4º O aproveitamento de eventuais créditos existentes em face da ANS, nas hipóteses previstas no § 3º, estará condicionado à apresentação de requerimento pelo devedor, conforme o modelo constante do Anexo V, devidamente preenchido, justificado e protocolado na ANS, acompanhado de cópia do respectivo comprovante de recolhimento do crédito.
§ 5º Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 4º, no todo ou em parte, a Gerência de Finanças intimará o devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.
§ 6º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 5º, os débitos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Federal para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 10. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante GRU emitida pelo sistema de parcelamento, por meio sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br.
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão da GRU por meio do sitio institucional da ANS na internet, conforme previsto no caput, o devedor deverá obter tal documento, dentro do prazo para pagamento, junto à Gerência de Finanças -GEFIN-gefin.ans@ans.gov.br.
CAPÍTULO VII
DO DEFERIMENTO DA ADESÃO
Art. 11. O requerimento de adesão ao PRD a que se refere esta Resolução será deferido pelo Diretor da Diretoria de Gestão DIGES.
§ 1º O Diretor da DIGES poderá delegar a atividade de deferimento do requerimento de adesão ao PRD a que se refere esta Resolução.
§ 2º O Diretor da DIGES informará à DICOL os requerimentos de adesão ao PRD deferidos ao final do período de adesão.
§ 3º O requerimento de adesão ao PRD, uma vez deferido, será formalizado por meio do Termo de Adesão ao PRD.
§ 4º O deferimento do requerimento de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão protocolado, bem como à apresentação de toda a documentação de que trata o art. 5º e em conformidade com os arts. 3º e 8º desta Resolução.
§ 5º Na hipótese prevista no § 1º do art. 3º, o deferimento do requerimento de adesão ao PRD fica condicionado ao deferimento da liquidação com créditos próprios de mesma natureza e espécie ou, no caso de indeferimento, ao pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º O valor mínimo de cada prestação, independente da modalidade de parcelamento escolhida dentre as previstas no art. 3º, será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 7º O parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV do artigo 3º terá início em janeiro de 2018 com prestações mensais sucessivas, que deverão ser pagas até o último dia útil do mês da prestação.
§ 8º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DO DEVEDOR DO PRD
Art. 12. A exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:
I -a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;
II - a falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
IV - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº. 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
V - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VI -a constatação, a qualquer tempo, da existência de processo judicial e administrativo não indicado nos termos do § 2.º do art. 4.º e para o qual não tenha sido adotado o procedimento previsto no art. 6.º desta RN; ou
VII - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela não integralmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, serão cancelados os benefícios concedidos, prosseguindo-se a cobrança pelo saldo devedor, determinado da seguinte forma:
I -será apurado o valor original do débito, com incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão do parcelamento; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão do parcelamento.
§ 3º Os valores liquidados com os créditos de que trata o § 3º do art. 9º, serão restabelecidos em cobrança.
§ 4º A caracterização das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I a VI implica a rescisão imediata e definitiva do parcelamento, independentemente de notificação ao devedor.
§ 5º A exclusão do PRD com base na hipótese prevista no inciso VII será precedida de notificação ao devedor, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, apresentar manifestação de inconformidade contra a decisão proferida pelo Diretor de Gestão.
§ 6º Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade, mencionada no § 5º, o devedor poderá interpor recurso para a Diretoria Colegiada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua notificação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Resolução não implica novação de dívida.
Art. 14. Os anexos desta Resolução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br.
Art. 15. Aplica-se subsidiariamente a Medida Provisória n.º 780, de 19 de maio de 2017 nos casos omissos.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Diretor-Presidente
Substituto