Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa - RN n.º 405, de 9 de maio de 2016, que dispõe sobre o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviço na Saúde Suplementar - QUALISS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º,os incisos IV, V, XV, XXIV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII e a alínea "b" do inciso XLI, do art. 4 º, e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do art. 86, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 22 de março de 2017, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera a RN nº 405, de 9 de maio de 2016, que dispõe o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS.
Art. 2º A alínea "d" do inciso I, a alínea "d" do inciso II, as alíneas "a" e "b" do inciso III e a alínea "d" do inciso IV, do artigo 5º; o caput e os incisos II e III e o parágrafo único do artigo 7º; o caput e o parágrafo único do artigo 8º; as alíneas "a" e "c" do inciso I e o inciso III, e o inciso VIII do § 2º, do artigo 15; o inciso III do caput e os incisos VI ao IX do § 2º, do artigo 20; todos da RN nº 405, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.5º ..................................................................................
I - ..........................................................................................
d) Notificação de eventos adversos pelo NOTIVISA/ANVISA; e
.............................................................................................
II -.........................................................................................
d) Notificação de eventos adversos pelo NOTIVISA/ANVISA; e
.............................................................................................
III - ........................................................................................
a) Notificação de eventos adversos pelo NOTIVISA/ANVISA;
b) Pós-graduação lato sensu com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas na área da saúde reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, exceto para profissionais médicos;
.............................................................................................
IV..........................................................................................
d) Notificação de eventos adversos pelo NOTIVISA/ANVISA; e
...................................................................................." (NR)
"Art. 7º O QUALISS conta com a participação de Entidades responsáveis pelo monitoramento, avaliação e/ou envio de dados para a ANS, obedecendo a critérios específicos de atuação e definidas para os fins desta norma como Entidades Participantes, quais sejam:
.............................................................................................
II - Entidades Colaboradoras: são pessoas jurídicas reconhecidas pela ANS para aplicação do PMQUALISS, tendo atuação independente da ANS;
III - Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade: são pessoas jurídicas reconhecidas pela ANS com metodologias próprias de certificação ou avaliação sistemática dos indicadores de qualidade em saúde;
.............................................................................................
Parágrafo único. A ANS divulgará em seu sítio institucional na internet (www.ans.gov.br) a lista de Entidades elencadas nos incisos I a III reconhecidas para atuar como Entidades Participantes." (NR)
"Art. 8º As Entidades Participantes do QUALISS, previstas nos incisos I ao III do art. 7º, deverão enviar à ANS, periodicamente e quando solicitado, a relação dos prestadores de serviços de saúde que possuem os atributos de qualificação, na forma estabelecida pela ANS.
§1º A ANS, em parceria com as Entidades Participantes previstas nos incisos IV ao VI do art. 7º, estabelecerá a forma de envio de informações dos prestadores que possuem atributos de qualificação previstos nesta norma.
....................................................................................." (NR)
"Art. 15. ................................................................................
I - ..........................................................................................
a) Instituto de Pesquisa vinculado a Instituição de Ensino Superior ou Entidade Científica com expertise técnico-científica comprovada na área de avaliação da qualidade em saúde e/ou experiência em avaliação da qualidade em saúde há pelo menos 2 (dois) anos, quando do pedido do seu reconhecimento pela ANS;
.............................................................................................
c) Conselho de profissionais da área da saúde; ou
.............................................................................................
III - possuir manual, elaborado de acordo com requisitos
estabelecidos pela ANS para o PMQUALISS, ou documento equivalente,
ofertado de forma gratuita, publicizado em seu sítio na internet,
que contenha metodologia detalhada do procedimento a ser
utilizado para a emissão do Certificado de Qualidade;
......................................................................................................
§2º .......................................................................................
VIII - manter sigilo sobre dados, informações, ou documentos
protegidos por lei, de que venha a ter conhecimento ou aos
quais tenha acesso decorrente da sua atividade como Entidade Colaboradora;
e
.............................................................................................." (NR)
"Art.20...................................................................................
III - possuir manual, ou documento equivalente, publicizado em seu sítio institucional na internet, que contenha a metodologia detalhada do procedimento a ser utilizado para a emissão do Certificado de Qualidade; e
.............................................................................................
§2º.........................................................................................
VI - divulgar os resultados no seu sítio institucional na internet, conforme os seguintes critérios:
a) quando for feita a avaliação sistemática dos indicadores de qualidade em saúde, divulgar os resultados dos indicadores por prestador avaliado; e
b) quando for programa de certificação, divulgar os resultados da certificação por prestador avaliado;
VII - enviar à ANS relatório com dados dos prestadores participantes e seus resultados no programa específico aplicado, quando solicitado;
VIII - manter em sigilo dados, informações ou documentos protegidos por lei, de que venha a ter conhecimento ou aos quais tenha acesso;
IX - prestar, em tempo hábil, todas e quaisquer informações julgadas necessárias, pela ANS, relativas ao objeto do Programa específico aplicado; e" (NR)
Art. 3º A RN nº 405, de 2016, passa a vigorar acrescida da alínea "j" no inciso III do artigo 5º; dos incisos IV, V e VI no artigo 7º; do § 2º no artigo 8º; das alíneas "d" e "e" no inciso I do artigo 15; e do parágrafo único no art. 34, conforme seguem:
"Art.5º....................................................................................
III...........................................................................................
j) Mestrado em saúde reconhecido pelo MEC
............................................................................................"
"Art.7º....................................................................................
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e
VI - Conselhos Profissionais e/ou associações de âmbito nacional representativas de categoria profissional da área de saúde ou de especialidades da área de saúde.
............................................................................................"
"Art. 8º ..................................................................................
§2º As entidades Participantes do QUALISS deverão informar à ANS em até 30 (trinta) dias da ocorrência, a perda de atributo de qualificação de prestador de serviço."
"Art. 15. ................................................................................
I - .........................................................................................
d) Associação de âmbito nacional representativas de categoria profissional da área de saúde ou de especialidades da área de saúde com expertise técnico-científica comprovada na área de avaliação da qualidade em saúde e/ou experiência em avaliação da qualidade em saúde há pelo menos 2 (dois) anos quando do pedido do seu reconhecimento pela ANS; ou
e) Entidade previamente reconhecida pela ANS como Gestoras de Outros Programas de Qualidade junto ao QUALISS;
............................................................................................"
"Art. 34. ................................................................................
Parágrafo único. Para efeitos do previsto no inciso I a ANS poderá se valer das informações obtidas para efeito de apuração do Fator de Qualidade previsto na RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela ANS a ser aplicado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde."
Art. 4º O Anexo V da RN nº 405, de 2016, passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. O Anexo referido no caput ficará disponível, para consulta e cópia, no sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br.
Art. 5º Fica revogado o artigo 37 da RN nº 405, de 9 de maio de 2016.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único: As operadoras terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta RN em relação a divulgação do atributo "Mestrado" de seus prestadores de serviços de saúde.