Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa - RN n° 103, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre o lançamento da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso XXXVIII do artigo 4° e o inciso II do artigo 10 ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 20 de abril de 2017, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1° A presente Resolução Normativa - RN altera a RN n° 103, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre o lançamento da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e dá outras providências.
Art. 2° O art. 17 e o parágrafo único do art. 30, ambos da RN n° 103,de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 17 A intimação realizar-se-á:
I - por via postal, remetida para os endereços constantes no cadastro de operadoras da ANS, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal, e devidamente assinado;
II - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do intimado, seu representante ou preposto ou, no caso de sua ausência ou de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação;
III - por meio eletrônico, conforme regulamentação editada pela ANS;
IV - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do intimado, do seu representante ou preposto; ou
V - por edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial da União, quando restarem frustrados os meios de intimação previstos neste artigo ou quando registrado no cadastro da ANS a invalidade do endereço, ou, ainda, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
§1º Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço de correspondência constante no cadastro de operadoras, cumprindo à operadora atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
§2º Após o cancelamento do registro de operadora ou da autorização de funcionamento, caso a pessoa jurídica não mantenha atualizado seu endereço de correspondência para fim de intimação por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio ou via, e sendo frustrados os meios de intimação previstos nos incisos do caput, será feita publicação dos atos dos processos administrativos fiscais em curso no Diário Oficial da União, para ciência e defesa dos interessados" (NR).
"Art. 30 .................................................................................
Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Gerência de Finanças - GEFIN declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria Federal junto à ANS para inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal" (NR).
Art. 3° A RN n° 103, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 17-A, conforme segue:
"Art. 17-A. Considera-se efetuada a intimação:
I - se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, ou, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da intimação ao serviço postal;
II - se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;
III - se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento;
IV - se por edital, na data de sua publicação;
V - se por meio eletrônico, conforme as regras editadas pela ANS para esse tipo de comunicação."
Art. 4° A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.