Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa - RN nº 386, de 9 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Qualificação de Operadoras.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 3º, os incisos V, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXII, XXXVII e a alínea "b" do inciso XLI do art. 4º, e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 11 de maio de 2017, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera a RN nº 386, de 9 de outubro de 2015que dispõe sobre o Programa de Qualificação de Operadoras.
Art. 2º Os incisos I, II, III e IV do art. 12, da RN nº 386, de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 12...................................................................................
I - 30 % (trinta por cento) para a dimensão da qualidade em atenção à saúde;
II - 30 % (trinta por cento) para a dimensão de garantia de acesso;
III - 30% (trinta por cento) para a dimensão de sustentabilidade no mercado; e
IV - 10 % (dez por cento) para a dimensão de gestão de processos e regulação." (NR)
Art. 3º A RN nº 386, de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 21-A e 24-A, conforme seguem:
"Art. 21-A A Operadora deverá divulgar o resultado do IDSS geral e de cada uma das dimensões do Programa em seu sítio institucional na internet, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de divulgação dos resultados pela ANS, a partir do ano-base 2017 a ser processado e divulgado em 2018, contendo, no mínimo:
I - o resultado do IDSS e suas dimensões mais recentes, como divulgado pela ANS e o respectivo ano avaliado em idêntico destaque; e
II - o link do Programa no Portal da ANS. Parágrafo único. Os resultados do IDSS a que se refere o caput deverão ser mantidos no sítio institucional da operadora na internet até que seja substituído pelos resultados da divulgação do ano seguinte."
"Art. 24-A O descumprimento do disposto no art. 21-A sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas no art. 40 e no art. 74-C da RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde."
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
§ 1º A alteração promovida pelo art. 2º desta Resolução Normativa aplica-se às avaliações a serem efetuadas a partir do ano base 2017, que será processado e divulgado em 2018.
§ 2º A redação original do art. 12 da RN nº 386, de 2015, permanece aplicável até a avaliação do ano-base 2016, processado e divulgado em 2017.