Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 426, DE 25 DE AGOSTO DE 2017

Altera a Resolução Normativa - RN nº 351, de 16 de junho de 2014, que define critérios para a suspensão da exigibilidade de créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS pelo depósito judicial de seu montante integral diretamente comunicado à ANS pela operadora de planos de saúde depositante.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o art. 3º, os incisos VI e XXXVIII do art. 4º,, os incisos I, III e IV do art. 17, o § 1º do art. 21, e o art. 24, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os arts. 27 e 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 7 de agosto de 2017, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente Subsituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN altera a RN nº 351, de 16 de junho de 2014, que define critérios para a suspensão da exigibilidade de créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementa - ANS pelo depósito judicial de seu montante integral diretamente comunicado à ANS pela operadora de plano de assistência à saúde depositante.

Art. 2º A alínea "b" do inciso II e o § 1º, ambos do art. 2º; e o art. 3º e seu parágrafo único, todos da RN nº 351, de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º ..............................................................................

II - ...........................................................................

b) número das Guias de Recolhimento da União - GRU, das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito - NFLD, das Autorizações de Internação Hospitalar - AIH, das Autorizações de Procedimento Ambulatorial - APAC, com especificação do atendimento e respectivos valores e competências, dos Autos de Infração - AI ou das Certidões de Dívida Ativa - CDA, conforme o caso, englobadas pelo depósito judicial;

..................................................................................................

§ 1º Quando se tratar de Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde - TPS, dentre as informações relativas ao débito, deverão ser especificados os trimestres englobados pelo depósito judicial, ou, se for o caso, a opção por cota única.

.........................................................................." (NR)

"Art. 3º O requerimento a que se refere o art. 2º deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia legível da petição inicial, com número do protocolo judicial, do processo judicial no qual o débito esteja sendo discutido;

II - cópia legível da guia de depósito judicial e da petição requerendo sua juntada no processo judicial, com número do protocolo judicial;

III - extrato atualizado da conta de depósito para o mês da protocolização do requerimento;

IV - termo de declaração assinado pelo advogado da operadora, acompanhado do instrumento de procuração, declarando quais débitos e à qual ação judicial o depósito está vinculado, conforme modelo de declaração.

Parágrafo único. Na hipótese de o processo judicial ser eletrônico, os documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão estar acompanhados do recibo eletrônico de protocolo gerado pelo sistema de processo eletrônico." (NR)

Art. 3º A RN nº 351, de 2014, passa a vigorar acrescida dos §§ 1º-A e 1º-B no art. 2º, conforme seguem:

"Art. 2º .................................................................................

§ 1º-A Quando se tratar de Taxas de Saúdo Suplementar por Atos (Taxas de Saúde Suplementar por Registro de Produto - TRP, Alteração de Dados de Operadora - TAO, Alteração de Dados de Produto - TAP ou Reajuste de Contraprestação Pecuniária - TRC), dentre as informações relativas ao débito, para os casos de novas solicitações, deverão ser especificadas as quantidades pretendidas de atos.

§ 1º-B Para depósitos referentes a débitos já homologados, deverão ser especificados ainda, caso o débito já esteja inscrito em Dívida Ativa, o número da Certidão de Dívida Ativa - CDA.

.........................................................................................."

Art. 4º A RN nº 351, de 2014, passa a vigorar acrescida dos Anexos I a IV, conforme Anexos desta Resolução.

Parágrafo único. Os Anexos referidos no caput ficarão disponíveis, para consulta e cópia, no sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO FONSECA DA SILVA
Diretor-Presidente Substituto

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