Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 427, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017

Altera a Resolução Normativa - RN nº 392, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar, e revoga a RN nº 278, de 17 de novembro de 2011, que institui o programa de conformidade regulatória e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem a alínea "a" do inciso IV e o parágrafo único do art. 35-A, e o art. 35-L, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XXIX do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental - RR nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 11 de setembr de 2017, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN altera a RN nº 392, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar, e revoga a RN nº 278, de 17 de novembro de 2011, que institui o programa de conformidade regulatória e dá outras providências.

Art. 2º A alínea "b" do § 2º do art. 2º da RN nº 392, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º................................................................................................................................................................................

§2º.....................................................................................................................................................................................

b) o Índice de Efetivo Pagamento ao Ressarcimento ao SUS corresponderá ao percentual de efetivo pagamento administrativo das dívidas das operadoras de planos de saúde junto ao ressarcimento ao SUS, sendo divulgado mensalmente pela ANS em seu sítio institucional na Internet (www.ans.gov.br) e calculado a partir da seguinte fórmula: (valores pagos + valores em parcelamento) / valores cobrados, sendo que:

1 - valores pagos: corresponde a soma de valores originais de GRUs efetivamente quitadas pelas operadoras, seja por meio de pagamento direto ou conversão em renda;

2 - valores em parcelamento: corresponde a soma de valores originais das GRUs que compõem parcelamentos deferidos; e

3 - valores cobrados: corresponde a soma de valores originais das GRUs de ressarcimento ao SUS.

............................................................................" (NR)

Art. 3º O art. 2º da RN nº 392, de 2015, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art.2º...............................................................................................................................................................................

§ 3º Para fins de cálculo do Índice de Efetivo Pagamento ao Ressarcimento ao SUS, previsto na alínea "b" do § 2º do art. 2º, os valores relacionados a impedimentos judiciais ou suspensos por depósito judicial não serão considerados no numerador."

Art. 4º Revoga-se a RN nº 278, de 17 de novembro de 2011, sem prejuízo de sua aplicação para análise e julgamento de eventuais recursos pendentes na data da entrada em vigor desta RN.

Art. 5º A operadora que esteja regular no Programa de Conformidade Regulatória até a data da entrada em vigor desta RN, poderá manter a autorização para a movimentação dos ativos garantidores vinculados prevista no inciso II do art. 3º da RN nº 278, de 2011, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta RN.

Parágrafo único. Para as operadoras com recursos pendentes de análise e julgamento, conforme mencionado no art. 4º, o prazo de 180 dias para a movimentação de ativos garantidores previsto no caput contar-se-á da data da notificação do provimento do respectivo recurso.

Art. 6º A presente RN entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO FONSECA DA SILVA
Diretor-Presidente Substituto

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