Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa - RN nº 425, de 19 de julho de 2017, que regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD junto à ANS, instituído por meio da Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, nos termos da Lei n.º 13.494, de 24 de outubro de 2017.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o parágrafo único do art. 1º e os incisos I e II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000; a alínea "a" do inciso II do art. 30, da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017; e, ainda, considerando os termos instituídos pela Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, em reunião realizada em 7 de novembro de 2017, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa - RN nº 425, de 19 de julho de 2017, que regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD junto à ANS, instituído por meio da Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos termos da Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017.
Art. 2º O caput dos artigos 1º e 2º; os incisos I, II e III, do artigo 3º; o inciso I, do §3°, do artigo 4º; o parágrafo único do artigo 5°; o caput e o §2°, do artigo 6º; o §4º, do artigo 7º; o inciso I, do artigo 12; e o artigo 15, todos da RN nº 425, de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º A presente RN estabelece as condições para adesão ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD, nos termos da Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS." (NR)
"Art. 2º Poderão ser quitados perante a ANS, na forma do PRD, os débitos não inscritos em dívida ativa, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 25 de outubro de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de que trata o § 3º deste artigo." (NR)
"Art. 3º .............................................................................................................................................................................
I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;
II - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;
III - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas; e
...................................................................................... " (NR)
"Art. 4º ...........................................................................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................................................................................
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 13.494, de 2017;
....................................................................................." (NR)
"Art. 5°..............................................................................................................................................................................
§1° Parágrafo único. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização da adesão ao PRD de que trata esta Resolução." (NR)
"Art. 6º Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado, porém, que, apenas na forma e para os efeitos do § 6º do art. 4º desta Resolução, a desistência abrangerá somente questionamentos acerca da exigibilidade do débito e não impedirá o devedor de prosseguir nas impugnações administrativas ou judiciais.
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§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, ressalvado o direito do devedor de submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta resolução, com aplicação dos descontos exclusivamente sobre eventuais juros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 3º desta Resolução Normativa." (NR)
"Art. 7º ..........................................................................................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação da Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017." (NR)
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"Art. 12............................................................................................................................................................................
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;" (NR)
"Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada." (NR)
Art. 3º A RN nº 425, de 2017 passa a vigorar acrescida do § 3º do artigo 3º; do inciso V do §3º e do §6º, todos do artigo 4º; do inciso VIII e do §2°, todos do artigo 5º; do §3°, do artigo 6°; e do §7° do artigo 12, conforme segue:
"Art. 3º ............................................................................................................................................................................
§3º O pagamento da primeira prestação a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo quitará proporcionalmente o principal, os juros, a multa de mora e os demais encargos que compõem a dívida consolidada."
"Art. 4º ............................................................................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................................................................................
V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
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§6º Apenas para efeito de afastar a reincidência quando esta
puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de
impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou
o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da
invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do
PRD."
"Art. 5º.............................................................................................................................................................................
VIII - certificado de regularidade do FGTS.
§2º. Caso seja verificado que a instrução do requerimento de adesão está incompleta, será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis ao interessado para saneamento, sob pena de indeferimento do requerimento de adesão."
"Art. 6°..............................................................................................................................................................................
§3° A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo encerram a discussão no processo administrativo, com trânsito em julgado para os fins da RN n.º 372, de 30 de março de 2015, que dispõe sobre a celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta - TCAC."
"Art. 12..............................................................................................................................................................................
§7º No caso dos incisos I e II do caput deste artigo, os efeitos de que trata o caput só se operarão se o devedor não purgar a mora após trinta dias contados de sua notificação, assegurado esse direito apenas uma vez."
Art. 4º Os anexos da RN nº 425, de 2017 passam a vigorar com a redação do anexo da presente Resolução.
Art. 5º O anexo desta Resolução Normativa estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.