Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 431, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui o Programa Especial de Escala Adequada - PEA e altera as Resoluções Normativas - RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e sem a imposição de cobertura parcial temporária; a RN nº 316, de 3 dezembro de 2012, que dispõe sobre os regimes especiais de direção fiscal e liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde e a RN nº 384, de 4 de setembro de 2015, que dispõe sobre oferta pública de referências operacionais e cadastro de beneficiários - OPRC, estabelecendo requisitos para habilitação e condições especiais para as operadoras com proposta autorizada.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 3º, os incisos XVI, XXII, XXIII, XXIX, XXXII e XXXIX do art. 4º, e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 29-A e a alínea "a" do inciso IV e o parágrafo único do art. 35-A, todos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 6º e a alínea "a" do inciso II do art. 30, ambos da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 1 de dezembro de 2017, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor- Presidente Substituto, determino sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução institui o Programa Especial de Escala Adequada (PEA), com o objetivo de viabilizar a continuidade da assistência à saúde daqueles beneficiários de operadoras de pequeno e médio portes que avaliam não ter condições de atuar na saúde suplementar como ofertantes de planos de saúde e buscam uma saída voluntária ordenada ou a transferência do seu controle.

Art. 2º Para efeitos desta resolução, considera-se:

I - operadora de pequeno porte: operadora com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil), apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;

II - operadora de médio porte: operadora com número de beneficiários a partir de 20.000 (vinte mil), inclusive, e inferior a 100.000 (cem mil), apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior; e

III - operadora em saída voluntária ordenada: operadora que tenha o procedimento de encerramento da sua operação no âmbito deste Programa.

Parágrafo único. A presente norma se aplica à transferência de controle societário quando estiver expresso nesse sentido.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESPECIAL DE ESCALA ADEQUADA

Art. 3º O PEA estrutura-se em dois eixos:

I - viabilização da saída voluntária ordenada de operadoras de pequeno e médio portes mediante oferta pública de todas as referências operacionais e todo o cadastro de beneficiários, ou transferência voluntária total de carteira de beneficiários, com a permissão de resgate de ativos garantidores para quitação de dívidas com a rede assistencial nos casos em que a atividade da operadora seja encerrada; e

II - concessão de tratamento diferenciado às operadoras adquirentes de referências operacionais e cadastros de beneficiários, de carteiras de beneficiários ou às que assumirem o controle societário daquelas dispostas nesta Resolução Normativa.

Seção I
Da viabilização da saída ordenada voluntária das operadoras de pequeno e médio portes

Art. 4º A operadora em saída voluntária ordenada que optar pela oferta pública de referências operacionais e cadastro de beneficiários ou pela transferência voluntária total de carteira poderá resgatar os ativos garantidores vinculados à ANS por meio de centrais de custódia, de fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar ou de averbação em matrícula em ofício de registro de imóveis competente e cuja movimentação ou desvinculação está sujeitaà aprovação prévia, conforme regulamentação vigente, desde que atendidos aos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 6º.

§ 1º O resgate dos ativos garantidores será permitido tão logo a ANS constate que não há beneficiários vinculados à operadora em saída voluntária ordenada.

§ 2º Se a operadora em saída voluntária ordenada não utilizar os recursos vinculados à ANS para pagamento dos débitos existentes com a rede assistencial, havendo dívidas não quitadas após 180 (cento e oitenta dias) dias da comprovação de não existência de beneficiários a ela vinculados, será decretada liquidação extrajudicial, com a consequente indisponibilidade dos bens dos administradores e de todos os elencados no art. 24-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Seção II
Do tratamento diferenciado à operadora adquirente

Art. 5º A operadora que adquirir referência operacional e cadastro de beneficiários, a carteira de beneficiários ou que assumir o controle societário no âmbito do PEA poderá:

I - compor gradualmente, de forma linear, ao longo de 5 (cinco) anos, o aumento da exigência de margem de solvência decorrente do aumento da carteira em virtude de operação realizada; ou

II - aplicar modelo próprio de capital baseado apenas no risco de subscrição, em substituição à regra da margem de solvência vigente, por até 3 (três) anos após a edição de normativo que torne obrigatória a adoção de regra de capital baseada nos riscos e peculiaridades das operadoras.

§ 1º Se a operadora adquirente optar pela alternativa descrita no inciso I, deverá apresentar, trimestralmente, na forma indicada pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, os valores da receita com contraprestações e dos eventos indenizáveis líquidos associados aos beneficiários provindos da operadora em saída voluntária ordenada.

§ 2º No caso de transferência de controle societário, a operadora que optar pelo inciso I, poderá compor gradualmente e de forma linear, ao longo de 5 (cinco) anos, o valor resultante da diferença entre a exigência total de margem de solvência aplicável à operadora adquirida, conforme estabelecido na RN 209, de 22 de dezembro de 2009, e a parcela mínima da margem de solvência exigida no mês de efetivação da operação aplicável à operadora adquirida.

§ 3º Se a operadora adquirente optar pela alternativa descrita no inciso II, deverá apresentar modelo próprio de capital referente ao risco de subscrição, conforme a Instrução Normativa - IN nº 14, de 27 de dezembro de 2007, da DIOPE, em até 36 (trinta e seis) meses após a assunção das referências operacionais e cadastro de beneficiários, aquisição de carteira ou aquisição de controle societário, no âmbito do PEA.

§ 4º Enquanto não apresentado e aprovado o modelo próprio de capital baseado apenas no risco de subscrição, a operadora que optar pela alternativa descrita no inciso II poderá compor capital, referente à margem de solvência, conforme regra prevista no inciso I.

§ 5º Se o modelo próprio de capital apresentado não for aprovado pela DIOPE, a operadora adquirente poderá optar pelo disposto no inciso I, computando-se no prazo total de composição gradual do aumento da exigência de margem de solvência o período em que já tenha usufruído do benefício em virtude do disposto no § 3º.

§ 6º A opção pelo inciso I ou pelo inciso II do caput deverá ser feita pela operadora no momento em que a mesma submeter à análise da ANS a proposta de aquisição da referência operacional e cadastro de beneficiários, a proposta de aquisição da carteira de beneficiários ou a proposta de assunção do controle societário no âmbito do PEA, conforme o caso.

§ 7º A operadora adquirente de referências operacionais e cadastro de beneficiários ou de carteira de beneficiários que, ao final do processo de aquisição, tiver menos de 20.000 (vinte mil) beneficiários não fará jus a qualquer dos benefícios elencados neste artigo.

Seção III
Dos requisitos para participação no Programa Especial de Escala Adequada

Art. 6º A operadora que pretender a saída voluntária ordenada, por meio do PEA, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ter o patrimônio líquido positivo de acordo com o último Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS enviado em conformidade com a RN nº 173, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS;

II - manter ativos garantidores das provisões técnicas em montante suficiente para cobertura dessas provisões na data em que foi comprovada a não existência de beneficiários vinculados à operadora em saída voluntária ordenada; e

III - estar regular quanto à informação devida no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB.

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II somente serão exigidos para operadoras em saída ordenada voluntária que pretendam resgatar os ativos garantidores vinculados à ANS no âmbito do PEA.

§ 2º O inciso III também se aplica para a operadora cujos sócios pretendam transferir o seu controle societário.

Art. 7º As operadoras que pretendam adquirir as referências operacionais e o cadastro de beneficiários, a carteira de beneficiários ou assumir o controle societário no âmbito do PEA, deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - estar em situação regular quanto a regras contábeis e exigências de Patrimônio Mínimo Ajustado, de Margem de Solvência, de contabilização das provisões técnicas e dos ativos garantidores em montante suficiente para lastrear todas as provisões técnicas;

II - não se encontrar na faixa mais gravosa do programa de acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento dos beneficiários pelas operadoras, de acordo com a regulamentação específica;

III - estar em situação regular quanto a processo de concessão de autorização de funcionamento e não se encontrar em regime especial;

IV - estar regular quanto à informação devida no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB.

Art. 8º As operações de transferência voluntária de carteira de beneficiários e as ofertas públicas de referências operacionais e cadastro de beneficiários, no âmbito do PEA, deverão abranger a carteira total de beneficiários da operadora em saída voluntária ordenada, devendo a carteira de beneficiários da operadora adquirente ter, pelo menos, 20.000 (vinte mil) beneficiários ao final do processo de aquisição de referências operacionais e cadastro de beneficiários, de aquisição de carteira ou de assunção de controle societário.

§ 1º No caso de transferência de controle societário, será considerada a soma dos beneficiários da operadora em saída voluntária ordenada e da operadora adquirente.

§ 2º As operadoras poderão apresentar propostas conjuntas com o fim de adquirir as referências operacionais e o cadastro de beneficiários ou a carteira de beneficiários de operadora em saída voluntária ordenada, desde que todas as adquirentes cumpram os requisitos dispostos no art. 7º.

Seção IV
Do fluxo processual para saída voluntária ordenada

Art. 9º As operadoras interessadas em viabilizar sua saída voluntária ordenada do mercado deverão apresentar o formulário de inscrição no PEA, conforme modelo estabelecido no Anexo.

§ 1º A DIOPE analisará a documentação apresentada e poderá:

I - autorizar a participação da operadora em saída voluntária ordenada no PEA;

II - autorizar a participação da operadora em saída voluntária ordenada no PEA, mas não autorizar o resgate de ativos garantidores vinculados à ANS caso identifique desconformidades de baixo risco em relação ao disposto no art. 6º; ou

III - não autorizar a participação da operadora em saída voluntária ordenada no PEA, de forma justificada e nas hipóteses previstas na presente RN.

§ 2º Esse artigo se aplica, no que couber, à operadora cujos sócios pretendam transferir o seu controle.

Subseção I
Da oferta pública das referências operacionais e cadastro de beneficiários

Art. 10. As operadoras de pequeno e médio portes que cumprirem os requisitos para entrada no PEA poderão disponibilizar suas referências operacionais e cadastro de beneficiários à ANS, que conduzirá processo de oferta pública dessas referências operacionais e cadastro de beneficiários em duas etapas:

I - serão divulgadas informações acerca da quantidade de beneficiários por município, de acordo com o sexo e as faixas etárias definidas na RN nº 63, de 22 de dezembro de 2003, bem como informações sobre o cadastro de beneficiários da operadora em saída voluntária ordenada e o tíquete médio da carteira da operadora por forma de contratação; e

II - havendo manifestação de interesse de qualquer operadora pelas referências operacionais e cadastro de beneficiários de operadora cujo cadastro de beneficiários tenha sido divulgado pela ANS, conforme estabelecido no inciso I, será publicado edital de oferta de referências operacionais e cadastro de beneficiários da operadora em saída voluntária ordenada.

§ 1º As informações mencionadas no inciso I serão divulgadas no espaço visualizado apenas pelas operadoras do sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br, sem identificação da operadora em saída voluntária ordenada a que se referem.

§ 2º A manifestação de interesse de operadora pelas referências operacionais e cadastro de beneficiários de operadora em saída voluntária ordenada no âmbito do PEA deverá ser protocolada na ANS e não vinculará a operadora que tenha manifestado interesse de qualquer forma.

Art. 11. Divulgado edital de oferta pública de referências operacionais e cadastro de beneficiários no âmbito do PEA, as operadoras que pretendam adquirir referência operacional e cadastro de beneficiários devem apresentar sua candidatura à participação no Programa concomitantemente à apresentação da proposta concernente à oferta pública.

Art. 12. As propostas de aquisição das referências operacionais e de cadastro de beneficiários poderão compor-se de duas partes, uma referente às características dos produtos a serem ofertados aos beneficiários da operadora em saída ordenada e outra referente a valores monetários.

§ 1º Os produtos a serem ofertados aos beneficiários das operadoras em saída voluntária ordenada devem ter as mesmas características no que tange à segmentação assistencial e ao tipo de contratação, e as faixas de preços nas quais estão podem ser as mesmas ou as duas imediatamente superiores às dos produtos da carteira da operadora em saída voluntária ordenada, calculadas a partir das diretrizes da IN no 19, de 3 de abril de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, ou normativo que venha a substituí-la.

§ 2º Serão preferenciais, de acordo com o art. 13, as ofertas que mantenham a mesma faixa de preço, a abrangência geográfica, aárea de atuação do produto, o padrão de acomodação em internação, o acesso à livre escolha de prestadores, o fator moderador e os serviços e coberturas adicionais daqueles produtos relacionados no edital de oferta pública.

§ 3º Caberá às operadoras proponentes nas ofertas públicas realizadas no âmbito do PEA escolher entre oferecer produtos registrados ativos ou produtos novos a serem registrados na ANS.

§ 4º Os valores monetários eventualmente auferidos na oferta pública pela operadora em saída voluntária ordenada deverão ser integralmente utilizados no pagamento de obrigações com a sua rede assistencial, salvo se o montante auferido for superior ao total das obrigações, caso no qual o excedente poderá ser utilizado livremente.

§ 5º Caso os valores monetários, mencionados no § 4º, não sejam integralmente utilizados no pagamento de obrigações com a rede assistencial, será decretada a liquidação extrajudicial da operadora em saída voluntaria ordenada, com a consequente indisponibilidade dos bens dos administradores e de todos os elencados no art. 24-A da Lei nº 9.656, de 1998, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º.

Art. 13. As propostas serão avaliadas e classificadas pela ANS de acordo com especificações e critérios fixados em edital.

Art. 14. No que couber, o rito de oferta pública de referência operacional e cadastro de beneficiários no âmbito do PEA, a partir da segunda etapa descrita no inciso II do art. 10, seguirá o disposto no Capítulo III da RN nº 384, de 4 de setembro de 2015.

Art. 15. O processo de aquisição de referências operacionais e cadastro de beneficiários é considerado finalizado quando se encerrar a obrigatoriedade de manutenção das condições de oferta estabelecidas no § 2º do art. 21.

Subseção II
Da transferência voluntária de carteira e da transferência de controle societário

Art. 16. As transferências voluntárias de carteira e de controle societário no âmbito do PEA seguirão os procedimentos estabelecidos na RN nº 112, de 28 de setembro de 2005, no que tange à transferência de carteira, podendo esta ser realizada com alteração do produto, conforme regulação vigente, e na RN nº 270, de 10 de outubro de 2011, quando se tratar de transferência de controle societário.

Parágrafo único. Quando se tratar de transferência de carteira com alteração de produto, inclusive alteração de rede, ocorrida no âmbito do PEA, a análise de substituição de componente da rede assistencial será priorizada.

Art. 17. As operadoras que pretendam adquirir carteira ou controle societário no âmbito do PEA devem apresentar sua candidatura à participação no Programa, bem como apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da ciência da aprovação de sua participação no Programa pela DIOPE, a documentação exigida pela RN nº 112, de 2005, ou pela RN nº 270, de 2011, conforme o caso.

CAPÍTULO III
DA VIABILIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA AOS BENEFICIÁRIOS

Art. 18. Aprovada a sua participação no PEA, a operadora em saída ordenada:

I - por meio de transferência de carteira, deverá publicar, imediatamente, comunicado na página inicial de seu sítio institucional na Internet, informando de sua participação no Programa e a respectiva forma de saída ordenada, mantendo tal comunicado durante todo o período em que ainda houver beneficiários a ela vinculados; e

II - por meio de realização de oferta pública de referências operacionais e cadastro de beneficiários, deverá publicar, no mesmo dia de divulgação do edital de que trata o inciso II do art. 10, comunicado na página inicial de seu sítio institucional na Internet, informando de sua participação no Programa e a respectiva forma de saída ordenada, mantendo o comunicado durante todo o período em que ainda houver beneficiários a ela vinculados.

Parágrafo único. Nos casos de transferência de controle societário, não será necessária a comunicação descrita nos incisos anteriores.

Art. 19. A operadora em saída voluntária ordenada no PEA deverá, também, comunicar individualmente seus beneficiários, informando-os, ao menos 15 (quinze) dias antes da efetivação da operação no caso de transferência de carteiras ou até 2 (dois) dias após a publicação do edital, no caso de oferta de referências operacionais e cadastro de beneficiários, sobre a forma de saída ordenada deferida pela ANS, bem como as informações contidas nos arts. 20 ao 23.

§ 1º A comunicação poderá ser feita por qualquer meio que assegure a ciência do beneficiário, devendo a operadora manter registros que comprovem a sua realização.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo poderá ensejar a não aplicação dos termos do caput do art. 4º, relativamente à possibilidade de resgate dos ativos garantidores vinculados à ANS.

Art. 20. Publicado pela ANS o resultado da oferta pública de referências operacionais e cadastro de beneficiários, após o registro dos produtos a serem ofertados, a operadora adquirente das referências operacionais e cadastro de beneficiários terá 30 (trinta) dias para comunicar aos beneficiários da operadora em saída ordenada as características dos produtos a serem ofertados, em especial os valores das contraprestações pecuniárias.

Parágrafo único. Na comunicação prevista no caput deste artigo devem constar todos os direitos e prerrogativas estabelecidos no art. 21 desta RN, de forma clara e explícita.

Art. 21. Os beneficiários da operadora em saída voluntária ordenada por meio de oferta de referências operacionais e cadastro de beneficiários poderão manter o vínculo com esta operadora por até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da comunicação de que trata o art.20.

§ 1º Os beneficiários da operadora em saída voluntária ordenada poderão optar por vincular-se a produto da operadora adquirente participante do PEA com características distintas do produto ao qual estava vinculado, o que não exime esta operadora de ofertar produtos tal qual disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12.

§ 2º As condições da oferta de referências operacionais e cadastro de beneficiários estabelecidas pela operadora adquirente deverão ser mantidas por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias a partir da comunicação de que trata o art. 20, para todos os beneficiários da operadora em saída voluntária ordenada que ainda não tiverem firmado novos contratos de plano de assistência à saúde com a operadora adquirente.

Art. 22. Após 60 (sessenta) dias da data da divulgação do resultado de oferta pública de referências operacionais e cadastro de beneficiários realizada no âmbito do PEA, será expedida Resolução Operacional pela Diretoria Colegiada, fixando prazo de até 60 (sessenta) dias, não prorrogáveis, para que os beneficiários da operadora em saída voluntária ordenada exerçam a portabilidade especial de carências.

Parágrafo único. Vislumbrando hipótese que mereça ser excetuada, a Diretoria Colegiada poderá, motivadamente, afastar a aplicabilidade da portabilidade especial de carências, permitindo o exercício extraordinário da portabilidade, conforme previsto no § 7 º do art. 7º-A da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

Art. 23. Havendo beneficiário internado no momento de efetivação da transferência de referência operacional e cadastro de beneficiários, a partir da assinatura de termo de compromisso, previsto no inciso I do § 1º do art. 12 da RN nº 384, de 2015, a operadora com proposta autorizada pela ANS deverá dar continuidade à internação, arcando com o ônus a partir desse momento.

Parágrafo único. Caso o beneficiário da operadora em saída voluntária ordenada esteja internado em hospital não integrante da rede própria, credenciada, referenciada ou contratada da operadora adquirente, a operadora adquirente poderá, se a situação clínica do beneficiário permitir e mediante laudo do médico assistente que autorize, transferi-lo para hospital integrante de sua rede de prestadores de serviço.

Art. 24. A operadora adquirente de referência operacional e cadastro de beneficiários no âmbito do Programa Especial de Escala Adequada deverá:

I - respeitar as carências e coberturas parciais temporárias - CPT já integralmente cumpridas pelos beneficiários e os prazos remanescentes para as carências e CPT em fase de cumprimento; e

II - abster-se da cobrança de taxas de adesão ao novo contrato, de pré-mensalidade ou de taxa relacionada à absorção de beneficiários.

Art. 25. Nos casos de transferência de carteira, o instrumento definitivo de cessão de carteira deverá conter cláusula expressa explicitando que a operadora adquirente assume a responsabilidade de manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários, observado o art. 16.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Não poderão participar do Programa Especial de Escala Adequada, como operadora adquirente e operadora em saída ordenada voluntária, operadoras do mesmo grupo econômico.

§ 1º Considera-se grupo econômico, para os fins desta RN:

I - operadoras que estejam sob controle comum, interno ou externo; e

II - operadoras nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.

§ 2° No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico, cumulativamente:

I - o grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e

II - as operadoras controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.

§ 3º O conceito de grupo econômico aqui definido não impede que, dependendo do caso em concreto, a ANS possa verificar a sua constatação, ainda que se valendo de outros elementos que não estejam previstos nos §§ 1º e 2º.

Art. 27. O art. 7º-A da RN nº 186, de14 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

"Art. 7ºA.................................................................................

§ 8º Poderá ser expedida Resolução Operacional pela Diretoria Colegiada fixando prazo de até 60 (sessenta) dias, não prorrogáveis, para que os beneficiários de operadora em saída voluntária ordenada por meio de oferta pública de referências operacionais e cadastro de beneficiários, no âmbito do Programa Especial de Escala Adequada, exerçam portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução."

Art.28. O art. 17 da RN 316, de 3 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

Art. 17..............................................................................................................................................................................

V - violação grave pela administração da operadora de normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como das determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso de suas atribuições legais.

Art. 29. Os incisos I, II e III, e o § 2º do art. 4º; os incisos II, III e IV do art. 5º; e o inciso III do art. 11, todos da RN nº 384, de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4° ..................................................................................

I - composição gradual ao longo de cinco anos do aumento da exigência de margem de solvência decorrente do aumento da carteira em virtude de recepção de beneficiários via OPRC;

II - para os planos privados de assistência à saúde individuais, possibilidade de ajuste atuarial para os novos produtos registrados para recepcionar as referências operacionais e cadastro de beneficiários via OPRC após 12 (doze) meses do término do período de adesão aos contratos da operadora que tiver a proposta autorizada, uma vez comprovada, por intermédio de relatórios auditados por auditores independentes, sinistralidade superior aos percentuais históricos médios dos últimos 3 (três) anos da operadora com proposta autorizada, conforme regras explicitadas em Instrução Normativa - IN da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO; e

III - não aplicação das medidas administrativas previstas no art. 12-A da RN nº 259, de 17 de junho de 2011, pelo prazo máximo de 2 (dois) períodos de monitoramento, contados a partir do término do período de adesão aos contratos da operadora que tiver a proposta autorizada.

.................................................................................................

§ 2º A possibilidade de ajuste atuarial prevista no inciso II deverá constar expressamente e em destaque nos instrumentos contratuais referentes aos produtos que recepcionarem as referências operacionais e o cadastro de beneficiários via OPRC.

......................................................................................." (NR)

Art. 5° .............................................................................................................................................................................

II - não se encontrar na faixa mais gravosa do programa de acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento dos beneficiários pelas operadoras de planos de assistência à saúde de que trata a IN nº 48, de 10 de setembro de 2015, da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO, e suas alterações;

III - estar em situação regular quanto a processo de concessão de autorização de funcionamento e não se encontrar em regime especial; e

IV - não se encontrar em plano de recuperação assistencial nem em procedimentos de adequação econômico-financeira - PAEF, exceto se no PAEF o desenquadramento restante for exclusivamente decorrente de exigência de Margem de Solvência." (NR)

"Art. 11 ............................................................................................................................................................................

III - análise das propostas assistenciais, valores das contraprestações pecuniárias e propostas de valores monetários encaminhadas pelas operadoras interessadas, em resposta ao edital de convocação;

................................................................................................." (NR)

Art. 30. O art. 4º; a seção I do Capítulo II; e o art. 11, todos da RN nº 384, de 2015, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 4º .......................................................................... .................................................................................................

§ 3º A operadora cuja proposta seja autorizada pela Diretoria Colegiada via OPRC deverá apresentar todos os trimestres, até o encerramento do prazo estipulado no inciso I, na forma indicada pela DIOPE, os valores da receita com contraprestações e dos eventos indenizáveis líquidos associados aos beneficiários provindos da operadora em saída ordenada para usufruir do incentivo estabelecido no inciso I deste artigo."

"Art. 4º-A São condições para que operadora cuja proposta seja autorizada pela Diretoria Colegiada via OPRC usufrua dos incentivos descritos no art. 4º:

I - estar em situação regular quanto ao envio das seguintes informações periódicas e documentos:

a) demonstrações contábeis e parecer de auditoria independente;

b) Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS;

c) dados do Sistema de Informações de Produtos - SIP;

d) dados do Sistema de Informações de Beneficiários - SIB;

e) dados no padrão de Troca de Informação de Saúde Suplementar - TISS;

f) comunicação de reajuste de planos coletivos pelo aplicativo Reajuste de Planos Coletivos - RPC; e

g) Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, inclusive quanto aos monitoramentos efetivados pela DIPRO;

II - não se encontrar em plano de recuperação assistencial nem em procedimentos de adequação econômico-financeira - PAEF, exceto se no PAEF o desenquadramento restante for exclusivamente decorrente de exigência de Margem de Solvência."

"Art. 11 ............................................................................................................................................................................

V - análise do cumprimento dos requisitos assistenciais pelas proponentes, nos casos de oferta de referência operacional e cadastro de beneficiários no âmbito do Programa Especial de Escala Adequada."

Art. 31. Ficam revogados o inciso IV do art. 4º e o inciso V do art. 5º, ambos da RN nº 384, de 4 de setembro de 2015.

Art. 32. Esta RN entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO FONSECA DA SILVA
Diretor- Presidente Substituto

ANEXO

Formulário de Inscrição do Programa Especial de Escala Adequada - PEA
. Razão Social:
. Registro na ANS:
. Caso aprovada a entrada no PEA, a saída ordenada voluntária da operadora será viabilizada por meio de:
___ Oferta de referências operacionais e cadastro de beneficiários.
___ Transferência total de carteira.
___ Transferência de controle societário.
. Tendo optado pela transferência total de carteira ou de controle societário, informar, abaixo:
. Razão Social da operadora adquirente:
. Registro na ANS da operadora adquirente:
. A operadora pretende resgatar os ativos garantidores vinculados à
ANS para quitação do pagamento da dívida com a rede assistencial?
___ Sim ___ Não

________________, _____ de ___________ de __________.

_________________________________________________

Assinatura do representante legal

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde