Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.149, DE 24 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre a extensão da Liquidação Extrajudicial decretada sobre a ex-operadora Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para a empresa UP Saúde Ocupacional S.A, considerando a existência de vínculo de interesse e de integração de atividade com a ex-operadora.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XXXIV do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, na forma do disposto no art. 24-D da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, c/c o art. 51 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no art. 24 da Resolução Normativa - RN nº 316, de 30 de novembro de 2012 e alterações posteriores, em reunião ordinária de 22 de março de 2017, deliberou pela extensão de regime de Liquidação Extrajudicial para a empresa abaixo relacionada, considerando o vínculo de interesse e a integração de atividade com a ex-operadora Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Em Liquidação Extrajudicial, que colocam em risco a condução do seu processo liquidatário, conforme constante do processo administrativo nº 33902.495447/2016-16, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica decretado o regime de Liquidação Extrajudicial na empresa UP Saúde Ocupacional S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 15.439.781/0001-92, e com fulcro no Inciso II, do art. 99, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, c/c o § 2º do art. 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, fixa-se como Termo Legal da Liquidação o dia 15 de janeiro de 2013.

Art. 2º A liquidação extrajudicial será processada por liquidante nomeado por portaria específica da ANS, com amplos poderes de administração e liquidação, acarretando a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto da operadora, conforme dispõem os arts. 16 e 50 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, c/c o art. 24-D da Lei nº 9.656/98, e o disposto no inciso II do art. 20 e no art. 26 da Resolução Normativa - RN nº 316, de 30 de novembro de 2012.

Art. 3º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
Diretor-Presidente

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