Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO REGIMENTAL - RR Nº 3, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera os Anexos I e III da Resolução Regimental - RR nº 1, de 17 de março de 2017, que institui o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso IV do art. 9º, do Anexo I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e o art. 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; os incisos II e III do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "e" do inciso II do art. 30, da Resolução Regimental - RR nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 1 de dezembro de 2017, adotou a seguinte Resolução Regimental - RR e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Regimental - RR altera o Anexo I e dá nova redação ao Anexo III da RR nº 1, de 17 de março de 2017, que institui o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Art. 2º O Anexo I, no que se refere ao quadro demonstrativo de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos no âmbito da estrutura da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, e o Anexo III, ambos da RR nº 1, de 2017, passam a vigorar com as redações do Anexo desta RR.

Parágrafo único. O Anexo desta RR estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br.

Art. 3º Ficam transformados, sem aumento de despesas, no âmbito da DIDES, 1 (um) cargo de gerência executiva - símbolo CGE III, 2 (dois) cargos comissionados técnicos - símbolo CCT II, em 1 (um) cargo de gerência executiva - símbolo CGE IV, 1 (um) cargo de assessoria - símbolo CA III e 1 (um) cargo comissionado técnico - símbolo CCT IV.

Art. 4º Esta Resolução Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO FONSECA DA SILVA
Diretor-Presidente Substituto

ANEXOS

ANEXO I

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL

1. DIRETORIA ADJUNTA - DIRAD / DIDES DIRETOR- ADJUNTO CGE II
CA III
CCT IV
CCT IV
CCT IV
1.1. ASSESSORIA ADMINISTRATIVA DA DIDES - ASADM ASSESSOR CCT IV
1.2. ASSESSORIA DE INFORMAÇÃO DA DIDES - ASSINF ASSESSOR CCT IV
1.3. GERÊNCIA DE INTEGRAÇÃO E RESSARCIMENTO AO SUS - GEIRS GERENTE CGE III
1.3.1. COORDENADORIA TECNOLÓGICA DE RESSARCIMENTO AO SUS - COTEC COORDENADOR CCT IV
1.3.2. COORDENADORIA DE ANÁLISE DE IMPUGNAÇÕES - COAIM COORDENADOR CCT IV
1.3.3. COORDENADORIA DE ANÁLISE PRELIMINAR DE RECURSOS - COARE COORDENADOR CCT IV
1.3.4. COORDENADORIA DE ESTÍMULO À ADIMPLÊNCIA - COEAD COORDENADOR CCT IV
1.3.5. COORDENADORIA DE GESTÃO DOCUMENTAL - COGED COORDENADOR CCT IV
1.4. GERÊNCIA DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E CONTRATUALIZAÇÃO COM PRESTADORES - GAJCP GERENTE CGE III
1.4.1. COORDENADORIA DE CONTRATUALIZAÇÃO - COCTT COORDENADOR CCT IV
1.4.2. COORDENADORIA DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E NORMATIVO - COJUN COORDENADOR CCT IV
1.4.3. COORDENADORIA DE REPRESENTAÇÕES - COREP COORDENADOR CCT IV
1.5. GERÊNCIA DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO E AVALIAÇÃO DA QUALIDADE SETORIAL - GEEIQ GERENTE CGE III
CCT III
1.5.1. COORDENADORIA DE AVALIAÇÃO E ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO E ACREDITAÇÃO DE OPERADORAS - COAEO COORDENADOR CCT IV
1.5.2. COORDENADORIA DE AVALIAÇÃO E ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO DE PRESTADORES - COAEP COORDENADOR CCT IV
1.5.3. COORDENADORIA DE INDUÇÃO À MELHORIA DA QUALIDADE SETORIAL - COIME COORDENADOR CCT IV
1.6. GERÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO, INTEROPERABILIDADE E ANÁLISE DE INFORMAÇÃO - GEPIN GERENTE CGE III
1.6.1. COORDENADORIA DE DADOS - CODAD COORDENADOR CCT IV
1.6.2. COORDENADORIA DE ANÁLISE E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS - COINE COORDENADOR CCT IV
1.6.3. COORDENADORIA DE ESTRUTURA DE DADOS E TERMINOLOGIAS - COEST COORDENADOR CGE IV
1.6.4. COORDENADORIA DE INTEROPERABILIDADE E MONITORAMENTO - COIMO COORDENADOR CCT IV
CCT III

............................................................................................................................................................... (NR)"

............................................................................................................................................................... (NR)"

ANEXO III

Estrutura administrativa e operacional da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES

Art. 1º Este Anexo III dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, bem como detalha as atribuições dos órgãos que a compõem.

Art. 2º A Diretoria de Desenvolvimento Setorial será composta pelos seguintes órgãos:

I - Diretoria Adjunta - DIRAD/DIDES:

a) Assessoria de Informação da DIDES - ASSINF/DIDES;

b) Assessoria Administrativa da DIDES - ASADM/DIDES

II - Gerência de Integração e Ressarcimento ao SUS - GEIRS:

a) Coordenadoria Tecnológica de Ressarcimento ao SUS - COTEC;

b) Coordenadoria de Análise de Impugnações - COAIM;

c) Coordenadoria de Análise Preliminar de Recursos - COARE;

d) Coordenadoria de Gestão Documental - COGED; e

e) Coordenadoria de Estímulo à Adimplência - COEAD;

III - Gerência de Assessoramento Jurídico e Contratualização com Prestadores - GAJCP:

a) Coordenadoria de Contratualização - COCTT;

b) Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Normativo - COJUN;

c) Coordenadoria de Representações - COREP;

IV - Gerência de Estímulo à Inovação e Avaliação da Qualidade Setorial - GEEIQ:

a) Coordenadoria de Avaliação e Estímulo à Qualificação e Acreditação de Operadoras - COAEO;

b) Coordenadoria de Avaliação e Estímulo à Qualificação de Prestadores - COAEP; e

c) Coordenadoria de Indução à Melhoria da Qualidade Setorial - COIME;

V - Gerência de Padronização, Interoperabilidade e Análise de Informação - GEPIN:

a) Coordenadoria de Dados - CODAD;

b) Coordenadoria de Análise e Informações Estratégicas - COINE;

c) Coordenadoria de Estrutura de Dados e Terminologias - COEST; e

d) Coordenadoria de Interoperabilidade e Monitoramento - COIMO.

Art. 3º À Diretoria Adjunta - DIRAD/DIDES, além das atribuições previstas nos artigos 8º e 28 desta Resolução Regimental, compete:

I - planejar, organizar, monitorar, e avaliar, em nível operacional, os processos de trabalho da Diretoria, examinando as demandas e encaminhando os assuntos pertinentes, devidamente instruídos, para análise e decisão do Diretor;

II - supervisionar e monitorar as atividades da DIDES, zelando pelo cumprimento dos atos correspondentes emanados pela Diretoria;

III - assessorar a Diretoria no processo de gestão do desempenho institucional junto aos programas da ANS;

IV - promover estudos e análises de interesse da ANS e dos demais seguimentos do setor, inclusive em articulação com instituições públicas e privadas;

V - contribuir para a definição dos indicadores, projetos e instrumentos de gestão da ANS;

VI - elaborar, avaliar e encaminhar minutas de atos administrativos e proposições normativas e respectivas exposições de motivos à Diretoria;

VII - elaborar, avaliar e encaminhar notas e relatórios sobre aspectos relacionados à regulação setorial à atividade da Diretoria;

VIII - assessorar a Diretoria em suas demandas, em especial:

a) na uniformização de entendimentos; e

b) na promoção da padronização de procedimentos;

IX - assessorar o Diretor na elaboração de votos e na tomada de decisões para as reuniões da DICOL;

X - promover, no âmbito de suas competências, a análise, instrução e a resposta de consultas, requerimentos, e requisições de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Defensoria Pública, bem como dos órgãos da ANS, encaminhando o expediente, conforme o caso, à Procuradoria Federal Junto à ANS ou ao órgão da Diretoria com atribuição para a devida apuração, autuação e processamento;

XI - promover o intercâmbio de informações e a integração funcional e técnica com as demais Diretorias;

XII - articular e coordenar o processo de organização e disseminação das informações no âmbito da Saúde Suplementar;

XIII - contribuir para a manutenção e o aprimoramento do conteúdo disponibilizado no sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br;

XIV - propor ao órgão competente da ANS a constituição e o aperfeiçoamento dos sistemas de informação da Diretoria e a sua conexão com os sistemas das demais Diretorias;

XV - planejar, coordenar e efetuar a gestão de informações de interesse da ANS e de segmentos interessados em gestão, estudo e pesquisa;

XVI - coordenar o Laboratório de Desenvolvimento Setorial - LAB-DIDES;

XVII - coordenar a elaboração de estudos e publicações na Saúde Suplementar;

XVIII - efetuar estudos e propor normas referentes aos aspectos econômico-financeiros dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde adotados e utilizados pelas operadoras de planos de assistência à saúde;

XIX - indicar os aspectos econômico-financeiros referentes à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saú- de, de fator moderador como mecanismo de regulação no uso dos serviços de saúde;

XX - encaminhar à DIFIS comunicação acerca de indícios de infração por descumprimento da legislação de saúde suplementar, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XXI; e

XXI - instaurar e instruir os processos administrativos para apuração de indícios de infrações às disposições legais ou infra legais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar cujo monitoramento, análise ou solicitação sejam relacionados às competências da DIDES.

§ 1º A Assessoria de Informação da DIDES - ASSINF auxiliará a Diretoria Adjunta no exercício de suas atribuições, em especial aquelas previstas nos incisos XII, XIII, XV, XVI e XVII.

§ 2º A Assessoria Administrativa da DIDES - ASADM/DIDES auxiliará a Diretoria Adjunta no exercício de suas atribuições, em especial aquelas previstas nos incisos III, IV, V, XI e XV.

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, é facultado ao Diretor-Ajunto conferir outras atribuições da Diretoria aos servidores dos seus órgãos auxiliares, bem como a quaisquer outros servidores de qualquer dos demais órgãos da estrutura da DIDES, sejam eles diretamente subordinados ou não, sendo-lhe facultado, ainda, determinar que um servidor auxilie o outro no exercício das competências que lhe foram estabelecidas.

Art. 4º À Gerência de Integração e Ressarcimento ao SUS - GEIRS compete:

I - gerir o ressarcimento ao SUS e os processos administrativos dele decorrentes;

II - elaborar estudos e pesquisas relacionadas ao ressarcimento ao SUS, de forma a apoiar a regulação de saúde suplementar e a gestão do ressarcimento ao SUS, bem como prestar apoio a DIRAD/DIDES naqueles estudos realizados pelo órgão e suas Assessorias;

III - apresentar propostas de atualização dos valores dos atendimentos a serem ressarcidos ao SUS, bem como formas de atuação integrada com outras Diretorias;

IV - participar do planejamento e da elaboração das especificações das regras de negócio dos sistemas de gerenciamento do ressarcimento ao SUS;

V - coordenar o levantamento de problemas, necessidades, atividades de homologação e respectivos desdobramentos relativos aos sistemas de gerenciamento do ressarcimento ao SUS;

VI - coordenar as atividades relativas à homologação de Aviso de Beneficiário Identificado - ABI;

VII - auxiliar os demais órgãos da ANS nas atividades necessárias à elaboração do ABI;

VIII - intermediar e auxiliar o atendimento às demandas de informação relativas ao ressarcimento ao SUS;

IX - coordenar e executar as atividades de análise de impugnações dos processos de ressarcimento ao SUS;

X - coordenar e executar as atividades de análise de recursos à Diretoria Colegiada para subsidiar decisão do Diretor de Desenvolvimento Setorial em sede de juízo de retratação;

XI - realizar a análise preliminar e o saneamento dos processos de ressarcimento ao SUS; e

XII - coordenar e executar as atividades de cobrança e encaminhamento de débitos para inscrição em Divida Ativa, bem como outras atividades de estímulo à adimplência de obrigações do ressarcimento ao SUS.

§ 1º À Coordenadoria Tecnológica de Ressarcimento ao SUS - COTEC compete auxiliar a GEIRS, em especial, nas atribuições previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 2º À Coordenadoria de Análise de Impugnações - COAIM compete auxiliar a GEIRS, em especial, na atribuição prevista no inciso IX e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 3º À Coordenadoria de Análise Preliminar de Recursos - COARE compete auxiliar a GEIRS, em especial, na atribuição prevista no inciso X e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 4º À Coordenadoria de Gestão Documental - COGED compete auxiliar a GEIRS, em especial, na atribuição prevista no inciso XI e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 5º À Coordenadoria de Estímulo à Adimplência - COEAD compete auxiliar a GEIRS, em especial, na atribuição prevista no inciso XII e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 6º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos deste artigo, é facultado ao Gerente da GEIRS conferir outras atribuições da gerência aos servidores de seus órgãos, bem como determinar que um servidor auxilie o outro no exercício das competências que lhe foram atribuídas.

Art. 5º À Gerência de Assessoramento Jurídico e Contratualização com prestadores - GAJCP- compete:

I - estabelecer as características gerais dos contratos escritos firmados entre operadoras e prestadores de serviços de atenção à saúde;

II - elaborar critérios para o procedimento de descredenciamento de prestadores de serviço não hospitalares junto às operadoras;

III - executar as atribuições da Diretoria concernentes aos mecanismos financeiros de regulação do uso dos serviços de saúde adotados e utilizados pelas operadoras de planos de assistência à saúde;

IV - contribuir na elaboração, avaliação e encaminhamento de minutas de atos administrativos e proposições normativas e respectivas exposições de motivos à Diretoria;

V - contribuir com Diretoria em suas demandas, em especial:

a) na uniformização de entendimentos; e

b) na promoção da padronização de procedimentos;

VI - contribuir com o Diretor na elaboração de votos e na tomada de decisões para as reuniões da DICOL;

VII - contribuir com a Diretoria, no âmbito de suas competências, na análise, instrução e a resposta de consultas, requerimentos e requisições de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Defensoria Pública, bem como dos órgãos da ANS, encaminhando o expediente, conforme o caso, à Procuradoria Federal Junto à ANS ou ao órgão da Diretoria com atribuição para a devida apuração, autuação e processamento; e

VIII - auxiliar à DIRAD na instauração e instrução dos processos administrativos para apuração de indícios de infrações às disposições legais ou infra legais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar cujo monitoramento, análise ou solicitação sejam relacionados às competências da DIDES.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Contratualização - COCTT auxiliar a GAJCP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos I a III e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Normativos - COJUN auxiliar a GAJCP no exercício de sua atribuição prevista nos incisos IV a VII e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 3º Compete à Coordenadoria de Representações - COREP auxiliar a GAJCP no exercício de sua atribuição prevista no inciso VIII e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 4º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos deste artigo, é facultado ao Gerente da GAJCP conferir outras atribuições da gerência aos servidores de seus órgãos, bem como determinar que um servidor auxilie o outro no exercício das competências que lhe foram atribuídas.

Art. 6º À Gerência de Estímulo à Inovação e Avaliação da Qualidade Setorial - GEEIQ compete:

I - monitorar o perfil de qualidade e desempenho das operadoras e dos prestadores de serviço da saúde suplementar;

II - identificar a necessidade e propor aprimoramentos para a consolidação do processo de geração e difusão da inovação com vistas a promover a articulação e sustentabilidade setorial;

III - planejar, desenvolver e executar processo sistemático de prospecção (via pesquisas) de parâmetros de mensuração da qualidade;

IV - identificar a necessidade e propor aprimoramentos para os sistemas e processos de avaliação da qualidade setorial, objetivando a consolidação de instrumentos estáveis e padronizados de aferição;

V - planejar, desenvolver e executar as atividades do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar no que concerne ao componente "operadoras";

VI - coordenar o Comitê Executivo do Programa de Qualificação de Operadoras, composto por membros de todas as Diretorias da ANS;

VII - planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar no que concerne ao Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar;

VIII - coordenar o Comitê Executivo do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar;

IX - participar e contribuir para as decisões estratégicas no âmbito da ANS no que diz respeito à articulação e regulação setorial, estímulo à inovação, à sustentabilidade, à qualificação;

X - planejar e coordenar as atividades de acreditação das operadoras de planos de assistência à saúde e de qualificação da rede prestadora de serviços;

XI - propor diretrizes e executar as atividades relacionadas ao programa de qualificação de operadoras e à acreditação de operadoras de planos de assistência à saúde e outras atividades relacionadas ao incremento da qualidade setorial;

XII - desenvolver estudos e pesquisas que contribuam para o aprimoramento da qualidade da prestação de serviços em saúde no setor da saúde suplementar, tendo em vista a construção de indicadores para avaliação da qualidade setorial;

XIII - desenvolver estudos e pesquisas que contribuam para o aprimoramento da inovação na saúde suplementar, e a sustentabilidade do mercado;

XIV - coordenar a elaboração de normas e critérios de validação para as atividades de cessão e disseminação de informações referentes à qualificação e acreditação de operadoras e prestadores;

XV - requisitar informações a operadoras e aos prestadores de serviços de assistência à saúde que compõem sua rede prestadora de serviços de saúde e propor critérios para monitorar a sua atuação;

XVI - monitorar e avaliar os critérios de qualidade para subsidiar a contratualização dos prestadores de serviços de saúde;

XVII - elaborar estudos, executar ações e propor medidas que contribuam para o aprimoramento do relacionamento entre prestadores de serviços de atenção à saúde e operadoras, com objetivo de:

a) induzir a qualidade, eficiência e efetividade na produção de serviços e ações de saúde;

b) estimular boas práticas na relação do setor público e privado visando à integração com o Sistema Único de Saúde;

c) incentivar a criação de Redes de Atenção à Saúde, priorizando formas de gerenciamento e organização do primeiro nível de acesso aos prestadores de serviço e da continuidade do cuidado; e

d) elaborar estudos relativos a órteses, próteses e materiais especiais no âmbito da saúde suplementar;

XVIII - planejar, desenvolver e executar ações relacionadas à Política Nacional de Segurança do Paciente no âmbito da saúde suplementar;

XIX - desenvolver atividades e programas que apresentem interfaces relevantes com o universo dos prestadores de serviços de atenção à saúde, no âmbito da saúde suplementar;

XX - coordenar e/ou participar de iniciativas de cooperação com órgãos e instituições públicas e privadas de saúde com vistas à promoção da qualidade na produção de ações e serviços de saúde no país; e

XXI - propor modelos assistenciais na prestação dos serviços de saúde com vistas ao desenvolvimento do setor de Saúde Suplementar.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Avaliação e Estímulo à Qualificação e Acreditação de Operadoras - COAEO, auxiliar a GEEIQ, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Avaliação e Estímulo à Qualificação de Prestadores - COAEP - auxiliar a GEEIQ, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos I, IV, VII, VIII, X, XII, XVI e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 3º Compete à Coordenadoria de Indução à Melhoria da Qualidade Setorial - COIME auxiliar a GEEIQ, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 4º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos deste artigo, é facultado ao Gerente da GEEIQ conferir outras atribuições da gerência aos servidores de seus órgãos, bem como determinar que um servidor auxilie o outro no exercício das competências que lhe foram atribuídas.

Art. 7º À Gerência de Padronização, Interoperabilidade e Análise de Informação - GEPIN compete:

I - propor, acompanhar e realizar estudos sobre novas tecnologias de informação e comunicação em saúde;

II - elaborar propostas e contribuir para a definição de estratégias de integração e articulação entre os sistemas de informação da Saúde Suplementar e do Sistema Único de Saúde;

III - contribuir para a implantação do registro eletrônico em saúde no âmbito da Saúde Suplementar;

IV - apoiar os órgãos da ANS na elaboração e implementação de índices e indicadores setoriais construídos a partir das informações corporativas e de outros cadastros nacionais de informação;

V - implementar e manter em funcionamento a Sala de Situação da ANS - SSANS;

VI - contribuir para a definição e o cálculo dos indicadores de programas da ANS;

VII - coordenar e implementar as atividades de identificação unívoca de beneficiários da Saúde Suplementar;

VIII - contribuir para a implementação de padrões e instrumentos que permitam ao beneficiário o acesso aos seus dados na ANS;

IX - planejar, coordenar, acompanhar, executar e disseminar políticas, padrões, normas, procedimentos e outros documentos normativos e técnicos relativos aos processos e atividades de Gestão da Informação de interesse da Saúde Suplementar;

X - planejar, implementar e manter programas e projetos de Gestão da Informação de interesse da Saúde Suplementar, incluindo identificação, coleta, armazenamento, qualificação e disseminação de dados e informações;

XI - planejar, coordenar e implementar atividades de organização e mineração de dados;

XII - planejar, coordenar e implementar a aplicação e o aprimoramento de metodologias de relacionamento e vinculação de dados corporativos com outras bases e cadastros nacionais de informação;

XIII - contribuir com a articulação junto aos órgãos centrais e setoriais de administração de recursos de informação e informática do Governo Federal, com vistas à implantação de Padrões de Interoperabilidade do Governo Eletrônico e a integração e intercâmbio de dados e sistemas;

XIV - promover estudos e análises de interesse da ANS e dos demais segmentos do setor, inclusive em articulação com instituições públicas e privadas;

XV - efetuar a gestão e atendimento das demandas internas e externas de dados, indicadores e informações corporativas e setoriais;

XVI - contribuir para a formulação da Política de Segurança da Informação da ANS;

XVII - monitorar e propor medidas de melhoria da qualidade de dados e informações sob a guarda da ANS, inclusive de dados corporativos, avaliando relevância, uso e valor, identificando fontes e definindo periodicidade de atualização;

XVIII - propor e contribuir na definição de critérios para cessão e disseminação de informações automatizadas e para acesso às bases de dados corporativas;

XIX - apoiar e realizar atividades relacionadas à elaboração de estudos e publicações referentes à Saúde Suplementar;

XX - planejar e coordenar as atividades relativas à implementação, à manutenção, ao monitoramento e ao aperfeiçoamento do cadastro de beneficiários da Saúde Suplementar;

XXI - efetuar, promover e disseminar estudos sobre novas técnicas nacionais e internacionais de padronização de informações e tecnologias de comunicação de dados, referentes aos eventos de atenção à saúde, registro eletrônico em saúde, prontuários eletrônicos e registro pessoal de saúde, visando a interoperabilidade entre os sistemas de informações em saúde;

XXII - padronizar a troca de informações, referente aos registros de eventos de atenção à saúde e executar as atividades relacionadas com sua implantação no âmbito da saúde suplementar;

XXIII - propor e estimular a implantação de registro eletrônico em saúde, no âmbito da saúde suplementar, como instrumento para a redução das assimetrias existentes na atenção à saúde do beneficiário;

XXIV - coordenar a articulação necessária à integração e ao uso da base de dados oriunda do Padrão de Troca de Informações e os sistemas de informação em saúde;

XXV - atuar em grupos técnicos e comitês em que haja interface relevante com a padronização e interoperabilidade de sistemas de informação em saúde; e

XXVI - coordenar Comitês e Grupos Técnicos relacionados à padronização e uso dos dados, referentes aos eventos de atenção à saúde de beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Dados - CODAD auxiliar a GEPIN, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos VII, VIII e XX, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Análise e Informações Estratégicas - COINE auxiliar a GEPIN, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 3º Compete à Coordenadoria de Estrutura de Dados e Terminologias - COEST auxiliar a GEPIN, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXI, XXII, XXIII, XXV e XXVI, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 4º Compete à Coordenadoria de Interoperabilidade e Monitoramento - COIMO auxiliar a GEPIN, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXI, XXII, XXIV, XXV e XXVI, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 5º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos deste artigo, é facultado ao Gerente da GEPIN conferir outras atribuições da gerência aos servidores de seus órgãos, bem como determinar que um servidor auxilie o outro no exercício das competências que lhe foram atribuídas." (NR)

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde