Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 441, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece critérios para cálculo do reajuste máximo das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares, médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 10, inciso II, os incisos XVII, XXI e XXXI do artigo 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 30, ambos da Resolução Regimental - RRº 01, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2018, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O cálculo do Índice Máximo de Reajuste Anual das Contraprestações Pecuniárias dos Planos Privados de Assistência à saúde, Individuais ou Familiares (IRPI), médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos parâmetros do cálculo do reajuste

Art. 2º O IRPI será o resultado da ponderação do Índice de Valor das Despesas Assistenciais (IVDA) e do Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Expurgado do subitem Plano de Saúde (IPCA Expurgado), nas seguintes proporções:

I - 80% (oitenta por cento) para o IVDA;

II - 20% (vinte por cento) para o IPCA Expurgado.

Art. 3º O IVDA é composto pelos seguintes fatores:

I - Variação das Despesas Assistenciais (VDA) dos planos individuais de cobertura médico-hospitalar celebrados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998;

II - Fator de Ganhos de Eficiência (FGE); e

III - Variação da Receita por Faixa Etária (VFE) dos planos individuais de cobertura médico-hospitalar celebrados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 4º A VDA é o índice único que mensura a variação da despesa assistencial média dos planos individuais de cobertura médico-hospitalar celebrados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 5º O FGE é o índice único que estabelece um estímulo a ganhos de eficiência na gestão das despesas assistenciais pelas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

Parágrafo único. O FGE corresponderá a um percentual da VDA, calculado a cada quatro anos e aplicado anualmente.

Art. 6º O VFE é o índice único que mensura a recomposição da receita das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde pelos reajustes por mudança de faixa etária dos planos individuais de cobertura médico-hospitalar celebrados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 7º O IPCA Expurgado é o índice único de correção da parcela referente às despesas não assistenciais das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

Parágrafo único. O IPCA Expurgado será calculado e divulgado pela ANS.

Subseção I

Da fórmula de cálculo do reajuste

Art. 8º O IRPI será calculado por meio das seguintes parcelas, conforme critérios dispostos nos Anexos desta Resolução Normativa - RN:

I - VDA deduzida do FGE e dividida pelo VFE, cujo resultado será multiplicado por 80% (oitenta por cento); e

II - IPCA Expurgado multiplicado por 20% (vinte por cento).

Seção II

Da frequência de cálculo do IRPI e sua divulgação

Art. 9º O IRPI será divulgado uma vez por ano e terá vigência de 12 meses, conforme disposto na RN nº 171, de 29 de abril de 2008.

§ 1º A apuração da VDA terá como base as despesas assistenciais e a média de beneficiários dos dois anos imediatamente anteriores ao ano de divulgação do IRPI.

§ 2º A apuração do FGE será quadrienal, com aplicação anual, conforme critérios definidos no Anexo III desta RN.

§ 3º A apuração do VFE terá como base a média de beneficiários dos dois anos imediatamente anteriores ao ano de divulgação do IRPI e as estatísticas dos reajustes por mudança de faixa etária do último Painel de Precificação disponível.

§ 4º A apuração do IPCA Expurgado terá como base o índice acumulado dos últimos 12 meses em dezembro do ano imediatamente anterior ao da divulgação do IRPI.

Art. 10 A ANS publicará no sítio institucional da ANS na Internet (www.ans.gov.br) e no Diário Oficial da União:

I - Nota Técnica contendo o valor do IRPI, seus fatores e a data de extração dos dados utilizados na apuração;

II - O período de aplicação do referido índice.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 A existência de cláusula contratual em planos individuais ou familiares contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, prevendo reajuste ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros para o seu cálculo, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta RN.

Art. 12 A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos poderá, por meio de Anexos ou Instruções Normativas, detalhar as rotinas de apuração e divulgação do reajuste e da vigência de que trata esta RN.

Art. 13 A autorização para aplicação do reajuste estará condicionada aos requisitos dispostos na RN nº 171, de 2008, e na Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - IN/DIPRO nº 51, de 27 de janeiro de 2017.

Art. 14 No processo de aprovação do índice máximo de reajuste dos planos individuais ou familiares pela Diretoria Colegiada, a ANS ouvirá o Ministério da Fazenda, na forma do inciso XVII do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

Art. 15 Os dados utilizados para o cálculo do IRPI serão publicados no sítio institucional da ANS na Internet (www.ans.gov.br).

Art. 16 Os parâmetros da metodologia serão revistos a cada quatro anos.

Art. 17 Os anexos desta RN estarão disponíveis no sítio institucional da ANS na Internet (www.ans.gov.br).

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO FONSECA DA SILVA

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