Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa - RN nº 393, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe as alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso XLII do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, a alínea "a" do inciso II do artigo 30 e os incisos III e VII do artigo 12 e o inciso X do artigo 14 do Anexo IV, todos da Resolução Regimental - RR nº 1, de 17 de março de 2017 e a Resolução Normativa - RN nº 430, de 7 de dezembro de 2017, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2018, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN altera a Resolução Normativa - RN nº 393, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º A RN nº 393, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .........................................................................
.....................................................................
II - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados - PEONA, referente à estimativa do montante de eventos/sinistros, que já tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à OPS, exceto quanto ao disposto no inciso II-A deste artigo;
II-A - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados ocorridos no SUS - PEONA SUS, referente à estimativa do montante de eventos/sinistros originados no Sistema Único de Saúde (SUS), que tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à OPS;
..............................................................
IV - Provisão para Prêmios/Contraprestações Não Ganhas - PPCNG, referente à parcela de prêmio/contraprestação cujo período de cobertura do risco ainda não decorreu;" (NR)
IV-A - Provisão para Insuficiência de Contraprestação/Prêmio - PIC, referente à insuficiência de contraprestação/prêmio para a cobertura dos eventos/sinistros a ocorrer, quando constatada; e
............................................................................." (NR)
"Art. 4º As Provisões Técnicas, de que tratam os incisos II, II-A, III e IV-A do art. 3º deverão ser apuradas conforme metodologia atuarial definida por atuário legalmente habilitado e descrita em NTAP." (NR)
"Art. 5º As OPS ficam obrigadas a comunicar à DIOPE, formal e previamente, a metodologia atuarial própria adotada, bem como a data base contábil referente ao início da contabilização das provisões de que tratam os incisos II, II-A, III e IV-A do artigo 3º, quando estimadas por meio de metodologia atuarial própria.
§1º A comunicação de que trata o caput deverá ser assinada, pelo representante legal e pelo atuário responsável da OPS e deverá ser protocolada na ANS até o mês anterior à data-base contábil referente ao início de contabilização da provisão estimada por meio de metodologia atuarial.
§ 1º-A. Não havendo manifestação quanto a data-base contábil referente ao início de contabilização da provisão será considerado o mês seguinte à data de protocolo da comunicação na ANS;
............................................................................
§ 3º As NTAPs referentes às provisões estabelecidas nos incisos II-A e IV-A do art. 3º devem acompanhar a comunicação de que trata o caput." (NR)
"Art. 8º ........................................................................
......................................................................
Parágrafo único. Para fins de estimativa de PEONA, as operadoras devem considerar as operações de corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos beneficiários, como definidas no inc. I do art. 3º da RN nº 430, de 2017 e alterações posteriores, para dimensionamento da expectativa de utilização dos serviços de assistência médica e/ou odontológica." (NR)
"Art. 10. .......................................................................
...................................................................
§ 4º A OPS deverá passar a utilizar metodologia atuarial de cálculo da PEONA em até 6 (seis) meses após o mês em que sua carteira tenha excedido 100 (cem) mil beneficiários, comunicando à ANS e observando o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º." (NR)
"Art. 11. As OPS de médio e pequeno porte poderão adotar, para o cálculo da PEONA, a aplicação dos percentuais abaixo, observando o maior entre os seguintes valores:
.................................................................................
§ 3º As OPS, que para atendimento aos beneficiários vinculados a contratos de preço preestabelecido, realizam operações de corresponsabilidade pela gestão dos riscos, nos termos do inciso I do art. 3º da RN nº 430, de 2017, com remuneração acordada com a operadora prestadora em preço pós estabelecido, deverão considerar o valor absoluto do montante de contraprestação de corresponsabilidade nos cálculos previstos nos incisos I e II deste artigo, adicionando-o ao total de contraprestações/prêmios líquidos e ao total de eventos/sinistros do período." (NR)
"Art. 12. As OPS de médio e pequeno porte que adotam metodologia atuarial para cálculo da PEONA não podem retornar ao uso dos percentuais descritos no art. 11, salvo por determinação da ANS." (NR)
"Seção III-A
Da Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados no SUS - PEONA SUS
Art. 12-A. A PEONA SUS deverá ser constituída com base em metodologia atuarial consistente, utilizando base de dados da própria operadora.
Art. 12-B. Caso a OPS não possua metodologia atuarial que atenda aos requisitos da presente RN, deverá observar, para cálculo da PEONA SUS, o disposto no Anexo VIII desta RN." (NR)
"Seção V-A
Da Provisão para Insuficiência de Prêmios/Contraprestações - PIC
Art. 14-A. A PIC deve ser apurada considerando-se todos os contratos médico-hospitalares em preço preestabelecido e os seguintes períodos mínimos:
I - um ano, a partir da data base de cálculo, para os contratos de planos médico-hospitalares individuais/familiares;
II - um ano a partir da data base de cálculo ou até o final da vigência dos contratos, o que acontecer primeiro, para todos os contratos de planos médico-hospitalares não relacionados no inciso I.
Art. 14-B. As operadoras que não possuam metodologia atuarial própria para cálculo da PIC, comunicada à DIOPE nos termos do art. 5º, deverão utilizar como referência para a determinação do montante a ser provisionado o fator de insuficiência de contraprestações/prêmios (FIC), constante do Anexo VII desta RN, multiplicado pela soma dos valores das contraprestações pecuniárias de planos privados de assistência à saúde de preço preestabelecido nos últimos 12 meses." (NR)
"Art. 19. Todas as informações utilizadas para cálculo das provisões técnicas que sejam calculadas por meio de metodologia atuarial própria deverão ser armazenadas pelas OPS, observando, pelo menos, as seguintes informações auxiliares mínimas:
......................................................................................................." (NR)
"Art. 20-A. A PEONA SUS poderá ser constituída gradualmente, de forma linear, ao longo de trinta e seis meses, a partir de janeiro de 2020." (NR)
"Art. 20-B. Os valores apurados da PIC poderão ser constituídos de forma gradual e linear, ao longo de trinta e seis meses, a partir de janeiro de 2020." (NR)
"Art. 22. Os anexos I a VIII constituem parte integrante desta Resolução." (NR)
"ANEXO I
........................................................................................
4. Quanto à PEONA e à PEONA SUS:
4.1 Caso a metodologia atuarial adotada na NTAP de PEONA ou de PEONA SUS seja a da "Sinistralidade Esperada", o percentual de sinistralidade considerado deverá ser justificado e estar acompanhado de seu respectivo embasamento técnico.
................................................................................." (NR)
"ANEXO II
......................................................................
2. O atuário deve verificar se a metodologia atuarial constante da NTAP é adequada à realidade operacional da operadora, em especial nas OPS em início de atividade, considerando dentre outros aspectos a forma e o tempo de remuneração dos prestadores, justificando a sua adoção.
............................................................................................
5. Para fins de cálculo ou de apuração das contraprestações/prêmios a que se refere o inciso I do artigo 11 da presente Resolução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como contraprestações líquidas/prêmios retidos.
6. Para fins de cálculo ou de apuração dos eventos/sinistros a que se refere o inciso II do artigo 11 da presente Resolução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como eventos/sinistros conhecidos ou avisados e suas deduções, exceto as variações de PEONA e os montantes relativos aos eventos/sinistros originados no SUS." (NR)
"ANEXO III
..................................................................................
"1.3 Quando forem utilizados para elaboração de metodologia de cálculo da PIC ou outra provisão técnica não obrigatória:
............................................................................." (NR)
"ANEXO IV
......................................................................
I) Formato de base de dados de eventos indenizáveis:
As avaliações da metodologia atuariais de cálculo de PEONA deverão estar acompanhadas de base de dados, em consonância com os demonstrativos contábeis e o DIOPS, e no caso da PEONA SUS, deverão estar em consonância com os dados de ressarcimento divulgados mensalmente pela ANS. A base de dados deve ser arquivada em meio digital na formatação .xls, .dbf, .mdb ou .txt e considerando no mínimo as seguintes informações:
.................................................................
Obs (5): As operadoras também devem considerar nesta base de dados de eventos as informações sobre eventuais operações de corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos beneficiários para dimensionamento da expectativa de utilização dos serviços de assistência médica e/ou odontológica." (NR)
"ANEXO VI
....................................................................
1. O Termo de Responsabilidade Atuarial de Provisões Técnicas deverá ser encaminhado trimestralmente, pelas OPS que adotem metodologia atuarial para cálculo das provisões de que tratam os incisos II, II-A, III, IV-A e V, do artigo 3º, no mesmo prazo estabelecido pela regulamentação em vigor para as informações contábeis do Documento de Informações Periódicas - DIOPS, visando assegurar a fidedignidade e consistência das Provisões Técnicas calculadas, devendo seguir integralmente o modelo abaixo.
.............................................................................
Mês de Competência |
PEONA |
PEONA SUS |
Provisão de remissão |
PIC |
Outras Provisões Técnicas (Especificar o nome) |
Outras Provisões Técnicas (Especificar o nome) |
mmm/aaaa |
||||||
mmm/aaaa |
||||||
mmm/aaaa |
......................................................................................................" (NR)
Art. 3º A RN nº 393, de 2015, fica acrescida dos Anexos VII e VIII, nos termos do Anexo desta RN.
Art. 4º A constituição das provisões descritas nos incisos II-A e IV-A do art. 3º da RN nº 393, de 2015, deve ser iniciada até 1º de janeiro de 2019.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 10 e o § 2º do art. 15, todos da RN nº 393, de 2015.
Art. 6º. Esta Resolução Normativa será submetida à Avaliação de Resultados Regulatórios - ARR no prazo de dois anos, a contar de sua publicação.
Art.7º. Os anexos desta Resolução Normativa estão disponíveis para consulta no sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.