Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a concessão de portabilidade especial aos beneficiários da operadora Medical Brasil Assistência Médica Ltda.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e nos termos do inciso IV do art. 26, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, e na forma do disposto no art. 7º-A da Resolução Normativa - RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, alterada pela RN nº 252, de 29 de abril de 2011, considerando as anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves constantes do processo administrativo nº 33910.031872/2018-43, e considerando o relevante interesse público e o risco de dano irreversível à saúde dos consumidores, adota, ad referendum, em 17 de abril de 2019, a seguinte Resolução Operacional:
Art. 1º Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora Medical Brasil Assistência Médica Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 19.240.166/0001-03, registro ANS nº 41.932-0, exerçam a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de 29 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;
II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na Medical Brasil Assistência Médica Ltda pode exercer a portabilidade especial de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;
III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.
IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º de Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
§ 2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
§ 3º Serão consideradas, para fins de compatibilidade dos planos e como parâmetro de comercialização, as Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, vigentes na data da publicação desta Resolução Operacional.
§ 4º Terá validade de 5 (cinco) dias o relatório que indica o plano de destino extraído do módulo "portabilidade especial" do Guia de Planos do sítio eletrônico da ANS na internet.
§ 5º A comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período dos últimos seis meses.
Art. 2º No caso de o boleto de pagamento englobar o pagamento de mais de um beneficiário de plano individual e/ou familiar, e sendo impossível a discriminação individualizada das contraprestações pecuniárias, considerar-se-á o valor global do boleto para efeito da compatibilidade de produtos da portabilidade especial.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.