Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

PORTARIA Nº 235, DE 29 DE JUNHO DE 2020

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no artigo 10 e 11, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; consoante ao disposto na Portaria GM/MS nº 3.362, de 8 de dezembro de 2017, ao inciso IV do art. 30, da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017 e tendo em vista a Reunião do Comitê de Governança Riscos e Controle de 09 de junho de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art.1º Estabelecer parâmetros para o monitoramento dos projetos de apoio demandados pela ANS no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde -PROADI-SUS.

CAPÍTULO II

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art.2º No âmbito da ANS, a área técnica competente para promover a gestão do projeto de apoio será a Diretoria que, conforme temática regimental, demandá-lo junto à Diretoria Colegiada.

Art. 3º Compete a Diretoria demandante do projeto de apoio, designar servidor sobre sua responsabilidade para liderança do projeto de apoio.

Art.4º Caberá à liderança do projeto de apoio:

I - Promover a sua execução técnica;

II - Realizar as análises dos elementos que comprovam o alcance dos resultados previstos no instrumento pactuado; e

III - Monitorar os resultados nos termos da legislação vigente, apresentando periodicamente à Diretoria Colegiada relatórios, seguindo o disposto na presente Portaria.

Parágrafo único. A liderança do projeto contará com equipe técnica para as atividades previstas neste artigo.

Art. 5º A liderança técnica contará com Servidores indicados pela Presidência após processo de chamamento interno ou designação de ofício e deverão possuir formação compatível com a atividade contábil-financeira para:

I - Analisar as prestações de contas realizadas pela Entidade de Saúde de Reconhecida Excelência (ESRE); e

II - Emitir relatórios de monitoramento técnicos finalístico e pareceres técnicos financeiros dos projetos de apoio demandados pela ANS no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde - PROADI/SUS.

Art. 6º A liderança técnica contará com uma Comissão de Monitoramento do Projeto de Apoio (CMPA), composta por servidores, sendo 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados por cada Diretoria da ANS, que irá:

I - Apoiar a avaliação da análise técnica finalística;

II - Apoiar a tomada de decisões relacionadas às alterações objeto do art. 9º; e

III - Auxiliar no monitoramento da execução do projeto de apoio.

Parágrafo único. Não poderão integrar a Comissão de Monitoramento do Projeto de Apoio (CMPA) os servidores designados para liderança técnica e membros de sua equipe técnica e ainda para análise contábil-financeira do projeto de apoio.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO

Art.7º No que tange à execução técnica finalística do projeto, serão apresentados relatórios de monitoramento contendo o andamento do cumprimento das entregas trimestralmente e serão apresentados à Diretoria Colegiada semestralmente, conforme o cronograma abaixo:

I - 1º trimestre;

II - 2º trimestre - com submissão para a DICOL até 31 de agosto;

III - 3º trimestre;

IV - 4º trimestre - com submissão para a DICOL até 28 de fevereiro do exercício seguinte.

Parágrafo único. Na hipótese de atrasos no envio das informações pelas Entidades de Saúde de Reconhecida Excelência (ESRE), a liderança do projeto de apoio deverá comunicar o fato à DICOL, estabelecendo novo prazo para envio dos relatórios de monitoramento, atentando-se para os prazos estabelecidos com o Ministério da Saúde.

Art. 8º A estratégia de monitoramento do projeto de apoio pela liderança deve observar a avaliação da qualidade técnica da entrega, da quantidade e qualidade do gasto, devendo examinar em especial:

I - A regularidade da execução do objeto pactuado e o cumprimento das metas do plano de trabalho; e

II - A compatibilidade entre a execução do objeto e as despesas realizadas.

Art. 9º Eventuais alterações que visem a inclusão ou remanejamento de despesas já orçadas e aprovadas pela liderança do projeto deverão ser tratadas com excepcionalidade e resguardar a adequada execução do plano de trabalho inicialmente aprovado, não se desviando do foco no atingimento da meta estabelecida no projeto.

§ 1º Nas hipóteses de inclusão ou remanejamento de despesa, a liderança do projeto deverá observar no mínimo:

I - se a despesa está condizente e aderente ao projeto e é indispensável para o atingimento do objetivo, com o melhor resultado;

II - se a circunstância era imprevisível ou decorrente de uma externalidade; e

III - se a requisição está devidamente fundamentada pela ESRE e em prazo compatível que viabilize a análise e aprovação ainda na vigência do projeto.

§ 2º O acréscimo ou supressão de valor solicitado nas alterações do projeto não devem ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu valor originário, nem devem ultrapassar a 15% (quinze por cento) do total do projeto.

§ 3º Caso o acréscimo ou supressão de valor solicitado nas alterações do projeto de apoio ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do valor originário do projeto deverá ser submetido à deliberação da DICOL e do Comitê Gestor do PROADI-SUS.

Art. 10. A equipe de servidores, prevista no artigo 5º, bem como a liderança do projeto de apoio e o representante da ANS no Comitê Gestor do PROADI-SUS terão a prerrogativa para realizar visitas, diligências in loco e solicitar informações e documentos complementares, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.362, de 8 de dezembro de 2017 e alterações posteriores.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE CONTÁBIL-FINANCEIRA

Art.11. No que tange à execução contábil-financeira do projeto de apoio, serão apresentados os seguintes relatórios:

I - PARECER TÉCNICO FINANCEIRO ANUAL - trata-se da análise sobre o aspecto contábil e financeiro da prestação de contas anual sobre a realização no período de janeiro a dezembro do exercício anterior, com submissão para a DICOL até 20 de junho, conforme o caso; e

II - RELATÓRIO DE MONITORAMENTO FINANCEIRO - trata-se da análise contábil-financeira intermediária sobre a realização do projeto de apoio no período de janeiro a junho de cada ano, visando seu monitoramento em relação ao orçado no plano de trabalho aprovado, podendo ensejar a proposição de medidas corretivas contábil-financeiras junto à Entidade de Saúde de Reconhecida Excelência (ESRE) e será submetido para a DICOL até o dia 31 de outubro de cada ano.

§ 1º No tocante à execução contábil-financeira o servidor responsável pela análise deverá observar no mínimo:

I - que o recurso aplicado tenha sido inicialmente aprovado pela liderança do projeto de apoio através de declaração expressa do cumprimento das metas e de que os gastos apresentados tiveram boa e regular aplicação;

II - que a despesa esteja devidamente suportada por documentação hábil, com nota fiscal ou outro documento oficial comprobatório fiscalmente, e valor condizente com a despesa;

III - que a despesa esteja corretamente contabilizada e apropriada nas contas do plano de contas do projeto consoante a natureza de despesa pactuada;

IV - que a despesa acrescida ou suprimida não ultrapasse os limites previstos no § 2º do artigo 9º.

§ 2º No curso da análise prevista no parágrafo anterior caso seja identificada despesa ou desembolso não orçado, o fato deverá ser reportado à liderança do projeto de apoio para fins de análise técnica finalística.

Art.12. As atividades de análise da execução contábil-financeira dos Projetos poderão ser executadas em regime de teletrabalho, respeitando-se o disposto na Resolução Administrativa - RA nº 68, de 5 de junho de 2017, com a anuência da chefia imediata e da liderança do projeto de apoio.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.13. Compete ao representante da ANS no Comitê Gestor do PROADI-SUS, além das atividades representativas definidas na Portaria GM/MS nº 3.362, de 8 de dezembro de 2017 e suas alterações:

I - contribuir para a integração dos projetos de apoio no âmbito da ANS;

II - acompanhar e auxiliar na interlocução entre as lideranças dos projetos de apoio, as ESRE e o Ministério da Saúde; e

III - acompanhar as atividades realizadas pelas lideranças dos projetos de apoio para reportar ao Comitê de Governança Riscos e Controles - CGRC da ANS.

Parágrafo único - Os pareceres técnicos serão submetidos para aprovação da Diretoria Colegiada antes de serem enviados ao Ministério da Saúde, por meio do representante da ANS no Comitê Gestor do PROADI-SUS.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO SCARABEL
Diretor-Presidente Substituto

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde