Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a publicação da lista de atos normativos inferiores a decreto e das competências e detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPEMENTAR, no uso de suas atribuições conferidas pelo § 4º do art. 4º, da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, com a redação dada pela Lei nº 13.848, de 25 de julho de 2019, combinado com o art. 12 e art. 14, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na forma do, inc. II do art. 29 da Resolução Regimental nº 1, de 17 de março de 2017, e que consta no Processo nº 33910.018565/2019-58, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispor sobre as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, atendendo aos artigos 12 e 14 do Decreto 10.139/2019, com a publicação de todos dos atos normativos que constam no Anexo desta Portaria em seu sítio eletrônico e divulgação das etapas de revisão e consolidação.
§ 1º Esta Portaria aplica-se a:
I - todo ato com conteúdo normativo de caráter geral e abstrato, interno e externo, sobre matéria de competência da Agência, com estabelecimento de obrigações ou previsão de sanções em caso de descumprimento;
II -resoluções que expressam decisão normativa, operacional e administrativa, de alcance interno e externo, de que trata o inciso II do art. 30 da Resolução Regimental n° 1, de 17 de março de 2017;
III - súmulas normativas contendo interpretação da legislação de saúde suplementar, com efeito vinculante a todos órgãos e agentes públicos da ANS, de que trata o inciso III, do art. 30 da Resolução Regimental n° 1, de 17 de março de 2017;
IV- instruções que expressem decisões de caráter normativo e de serviço, de que trata o Inciso I, do art. 29 da Resolução Regimental n° 1, de 17 de março de 2017; e
V- Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) editadas até a publicação da Medida Provisória nº 1.976-30, de 28 de agosto de 2000.
§ 2º Esta Portaria não se aplica a:
I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e
II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.
CAPÍTULO II
DAS FASES DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO
Art. 2º O processo de revisão e consolidação dos atos normativos ocorrerá nas seguintes fases:
I - triagem, que objetiva a identificação e divulgação dos atos normativos previstos no § 1º do art. 1º que serão objeto de exame para fins de revisão e consolidação;
II - exame, que objetiva verificar a adequação dos atos normativos identificados na fase de triagem à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos, nos termos do § 1º do art. 2º; e
III - consolidação ou revogação, que resultará:
a) na revogação expressa do ato, nos casos previstos no § 2º do art. 2º desta Portaria;
b) na revisão e edição de novo ato consolidado sobre a matéria, com revogação expressa dos atos anteriores; ou
c) na conclusão de que o ato vigente atende ao disposto no § 1º do art. 2º.
§ 1º Para efeitos do processo de revisão e consolidação previsto no caput do art. 2º, a forma dos atos normativos classificados como vigentes será avaliada quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos, considerando o artigo 3º, 3º-A e 3º-B do Decreto 10.139, de 2019, e em especial:
I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;
II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:
a) Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e
d) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.
§ 2º Será revogado expressamente o ato normativo que:
I - tenha sido revogado tacitamente;
II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; ou
III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS PARA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 3º Na fase de triagem, compete à Secretaria Geral (SEGER/DICOL), em articulação com as unidades organizacionais da ANS com competência sobre a matéria do ato normativo, em conjunto ou isoladamente:
I - identificar os atos normativos de que trata o § 1º do art. 1º; e
II - divulgar no sítio eletrônico da ANS, até 30 de setembro de 2020, listagem com os atos normativos identificados nos termos do inciso I do caput.
Art. 4º Na fase de exame, compete à Secretaria Geral, em articulação com as unidades organizacionais da ANS com competência sobre a matéria do ato normativo, classificar os atos normativos identificados na fase de triagem como:
I - passíveis de revogação expressa, nos casos do § 2º do art. 2º;
II - não passíveis de consolidação, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 2º; ou
III - passíveis de consolidação.
Art. 5º Na fase de exame, compete às unidades organizacionais da ANS com competência sobre a matéria do ato normativo:
I - analisar e validar o resultado da classificação dos atos normativos; e
II - indicar os atos normativos que serão objeto de consolidação, compatibilizando-os com as etapas previstas no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019.
Art. 6º Na fase de consolidação ou revogação, compete à Secretaria Geral, em articulação com as unidades organizacionais com competência sobre a matéria do ato normativo:
I - instruir Processo Administrativo no SEI necessário para revogação expressa dos atos classificados nos termos do inciso I do art. 4º;
II - elaborar proposta de ato normativo para revogação dos atos normativos classificados como passíveis de revogação expressa;
III - publicar os atos normativos consolidados no sítio eletrônico da ANS, de acordo com etapas, pertinências temáticas e prazos previstos no art. 15; e
IV - divulgar, no sítio eletrônico da ANS, relatório com os resultados do processo de revisão e consolidação dos atos normativos, de acordo com etapas, pertinências temáticas e prazos previstos no art. 15 desta Portaria, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação;
b) atos expressamente revogados após o exame;
c) atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e
d) atos consolidados naquela etapa.
Art. 7º Na fase de consolidação ou revogação, compete às unidades organizacionais da ANS com competência sobre a matéria do ato normativo:
I - instruir Processo Administrativo no SEI necessário para consolidação dos atos normativos classificados nos termos do inciso IV do art. 4º;
II - elaborar proposta de ato normativo consolidado para os atos classificados como passíveis de consolidação;
III - analisar e validar a proposta de revogação de que trata o inciso II do art. 6º; e
IV - colaborar com a SEGER/DICOL nos procedimentos relativos à fase de revisão e consolidação, no que for necessário.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 8º Os Processos Administrativos de que tratam o inciso I do art. 6º e o inciso I do art. 7º seguirão as seguintes etapas:
I - abertura de Processo Administrativo no SEI específico para a revogação dos atos classificados nos termos do inciso I do art. 4º ou para a consolidação de cada conjunto de atos a serem consolidados;
II - realização de estudos e elaboração das propostas de atos normativos para revogação ou consolidação dos atos normativos; e
III - apreciação e deliberação pela Diretoria Colegiada, após exame da Procuradoria Geral junto à ANS - PROGE.
§ 1º Tendo em vista tratar de revogação e consolidação de atos normativos sem alteração de mérito, a deliberação pela Diretoria adotará as seguintes condições:
I - dispensa da Análise de Impacto Regulatório - AIR, conforme previsão contida no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, justificada em Nota Técnica; e
II - dispensa de Consulta Pública ou qualquer outro instrumento de participação social.
§ 2º A dispensa de Consulta Pública prevista no inciso II do § 1º do art. 8º não impede que, durante o processo de revisão ou consolidação dos atos normativos, sejam utilizados mecanismos de participação social que possam auxiliar na execução das atividades propostas nesta Portaria e suportem a tomada de decisão da ANS.
§ 3º Na hipótese do projeto de consolidação envolver também a revisão do mérito da Norma, não se aplicam as dispensas previstas no § 1º do art. 8º, seguindo-se o fluxo previsto para propositura normativa da ANS e os procedimentos preconizados pelo Manual de Boas Práticas Regulatórias da ANS.
Art. 9º Após a triagem e o exame dos atos normativos, a SEGER/DICOL encaminhará os resultados às unidades organizacionais da ANS com competência sobre as matérias dos atos normativos para validação da classificação realizada nos termos do art. 4º.
Parágrafo único. Após a validação de que trata o caput, as unidades organizacionais da ANS com competência sobre as matérias dos atos normativos deverão elaborar as propostas de consolidação para os atos normativos identificados como de sua competência.
Art. 10. As propostas de atos normativos de que tratam o inciso II do art. 6º e o inciso II do art. 7º serão elaboradas em linguagem simples e de fácil entendimento, fornecerão orientações claras e precisas e obedecerão à ordem lógica para permitir a adequada compreensão de seu conteúdo e conhecimento de direitos e obrigações por toda a sociedade.
§ 1º Preservado o mérito do ato normativo original, a consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa do ato consolidado, inclusive com:
I - introdução de novas divisões do texto legal básico;
II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
III - reorganização e renumeração de artigos consolidados;
IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;
V - atualização de termos e de linguagem antiquados;
VI - atualização de valores monetários, com base na indexação padrão;
VII - eliminação de ambiguidades;
VIII - homogeneização terminológica do texto; e
IX - supressão de dispositivos obsoletos, caducos, que tenham sido revogados tacitamente ou cuja necessidade ou significado não pôde ser identificado.
§ 2º A consolidação poderá ser realizada:
I - Por compilação, quando existirem duas ou mais normas sobre o mesmo tema e estas serão unificadas em ato normativo único, com revogação expressa das normas anteriores; ou
II - Por inserção, quando, apesar de haver apenas uma norma sobre o tema, é necessária a consolidação de suas alterações, com revogação expressa dos atos normativos alteradores.
Art. 11. Após a elaboração das propostas de atos normativos pelas áreas técnicas competentes, os processos serão encaminhados à SEGER/DICOL com posterior envio para apreciação da Diretoria Colegiada - DICOL.
Art. 12. A deliberação final quanto às propostas de revogação expressa e consolidação de atos normativos é de competência da Diretoria Colegiada da ANS, após manifestação jurídica da Procuradoria Federal junto à ANS - PROGE.
Parágrafo único. A Diretoria deliberará também quanto à conclusão da desnecessidade de consolidação dos atos vigentes por atenderem ao disposto no § 1º do art. 2º.
Art. 13. Serão adotados mecanismos que garantam a transparência e previsibilidade no processo de revisão e consolidação de que trata esta Portaria.
Art. 14. Será criado no sítio eletrônico da ANS, até o dia 30 de setembro de 2020, espaço específico e de fácil acesso para divulgação das ações relacionadas ao processo de revisão e consolidação de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV do art. 6º e a listagem com os atos normativos de que trata o inciso II do art. 3º serão disponibilizados no espaço específico mencionado no caput.
CAPÍTULO V
DAS PERTINÊNCIAS TEMÁTICAS, ETAPAS E PRAZOS
Art. 15. Os resultados do processo de revisão e consolidação de atos normativos no âmbito da ANS serão publicados em etapas, de acordo com os seguintes critérios, observados os prazos previstos no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019:
I - primeira etapa, a ser concluída até 30 de Novembro de 2020, envolvendo:
a) revogação expressa de normas classificadas conforme inciso I do art. 4º;
II - segunda etapa, a ser concluída até 26 de fevereiro de 2021, envolvendo:
a) declaração de desnecessidade de consolidação de atos vigentes que atendem ao disposto no § 1º do art. 2º;
III - terceira etapa, a ser concluída até 31 de maio de 2021, envolvendo a consolidação de no mínimo 30% dos atos normativos remanescentes classificados em cada um dos temas ou grupo de temas listados abaixo:
a) normas do tema "Regulação econômico-financeira";
b) normas do tema "Regulação assistencial";
c) normas do tema "Regulação da estrutura de produtos";
d) normas do tema "Fiscalização";
e) normas do tema "Qualidade na saúde suplementar";
f) normas do tema "Integração com o SUS";
g) normas do tema "Relacionamento com Operadoras, Prestadores e Consumidores";
h) normas dos temas "Gestão estratégica" e "Qualidade regulatória";
i) normas do tema "Comunicação e relacionamento institucional";
j) normas dos temas "Participação e controle social", "Consultoria jurídica" e "Controle interno";
k) normas dos temas "Gestão de processos" e "Gestão financeira, contábil e de custos"; e
l) normas dos temas "Gestão de logística", "Gestão da tecnologia da informação" e "Gestão da informação".
IV - quarta etapa, a ser concluída até 31 de agosto de 2021, envolvendo a consolidação de no mínimo 60% dos atos normativos remanescentes classificados em cada um dos temas ou grupo de temas listados no inciso III do art. 15; e
V- quinta etapa, a ser concluída até 31 de novembro de 2021, envolvendo a revisão e consolidação da totalidade dos atos normativos da ANS.
Parágrafo único. A revogação expressa de normas poderá ocorrer em todas as etapas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Mediante validação da Diretoria, as metas e os resultados das etapas e as pertinências temáticas definidas no art. 15 desta Portaria poderão sofrer alterações, de acordo com o andamento das atividades do processo de revisão e consolidação dos atos normativos.
§ 1º As eventuais alterações descritas no caput do art. 16 serão devidamente motivadas e não poderão comprometer o prazo final do processo de revisão e consolidação dos atos normativos.
§ 2º Todas as alterações descritas no caput do art. 16 serão divulgadas no espaço específico criado no sítio eletrônico da ANS de que trata o art. 14.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
LISTAGEM DE ATOS NORMATIVOS VIGENTES INFERIORES A DECRETO
CONSU 01 de 23/05/2000
CONSU 04 de 04/11/1998
CONSU 06 de 04/11/1998
CONSU 08 de 04/11/1998
CONSU 13 de 04/11/1998
CONSU 15 de 29/03/1999
CONSU 16 de 25/03/1999
CONSU 19 de 25/03/1999
IN 01 DIPRO de 09/04/2002
IN 01 DIGES de 11/06/2002
IN 01 OUVID de 08/09/2004
IN 01 PRESI de 09/03/2020
IN 02 DIPRO de 03/06/2002
IN 02 DIGES de 20/01/2003
IN 02 DIOPE de 13/11/2003
IN 02 OUVID de 19/12/2014
IN 03 DIPRO de 07/06/2002
IN 03 DIGES de 30/04/2009
IN 03 PRESI de 10/03/2017
IN 04 DIDES de 11/06/2002
IN 04 DIPRO de 22/07/2002
IN 04 DIOPE de 02/09/2005
IN 05 DIPRO de 19/08/2002
IN 05 DIOPE de 26/05/2006
IN 05 DIFIS de 10/07/2007
IN 06 DIPRO de 30/08/2002
IN 06 DIOPE de 06/07/2006
IN 07 DIDES de 10/12/2002
IN 07 DIPRO de 12/12/2002
IN 08 DIPRO de 30/12/2002
IN 10 DIPRO de 24/03/2005
IN 11 DIOPE de 01/06/2007
IN 11 DIPRO de 13/11/2013
IN 12 DIDES de 04/11/2003
IN 12 DIOPE de 01/09/2007
IN 12 DIFIS de 26/01/2016
IN 13 DIPRO de 24/07/2006
IN 13 DIOPE de 31/12/2007
IN 13 DIFIS de 29/07/2016
IN 14 DIPRO de 31/07/2007
IN 14 DIFIS de 14/11/2016
IN 15 DIOPE de 03/03/2008
IN 15 DIFIS de 26/04/2017
IN 16 DIDES de 24/03/2005
IN 16 DIPRO de 16/12/2008
IN 16 DIFIS de 03/04/2019
IN 17 DIDES de 10/11/2005
IN 18 DIPRO de 22/12/2008
IN 20 DIDES de 28/03/2006
IN 20 DIOPE de 29/10/2008
IN 20 DIPRO de 30/09/2009
IN 21 DIDES de 14/08/2006
IN 21 DIPRO de 13/10/2009
IN 22 DIPRO de 13/10/2009
IN 23 DIDES de 27/12/2006
IN 23 DIPRO de 02/12/2009
IN 24 DIDES de 30/07/2007
IN 24 DIPRO de 10/12/2009
IN 26 DIDES de 11/05/2007
IN 27 DIDES de 29/10/2007
IN 27 DIPRO de 08/04/2010
IN 28 DIDES de 11/01/2008
IN 28 DIOPE de 04/06/2009
IN 28 DIPRO de 30/07/2010
IN 29 DIPRO de 06/12/2010
IN 31 DIOPE de 09/09/2009
IN 32 DIDES de 10/10/2008
IN 32 DIPRO de 05/07/2011
IN 33 DIDES de 19/02/2009
IN 33 DIOPE de 06/10/2009
IN 34 DIOPE de 06/10/2009
IN 34 DIPRO de 29/07/2011
IN 35 DIPRO de 22/08/2011
IN 36 DIDES de 04/06/2009
IN 36 DIPRO de 22/08/2011
IN 37 DIPRO de 07/12/2011
IN 38 DIDES de 18/11/2009
IN 39 DIOPE de 24/02/2010
IN 39 DIPRO de 01/06/2012
IN 40 DIDES de 03/05/2010
IN 43 DIPRO de 06/06/2013
IN 44 DIOPE de 06/08/2010
IN 44 DIPRO de 14/02/2014
IN 45 DIOPE de 15/12/2010
IN 45 DIPRO de 06/10/2014
IN 46 DIPRO de 06/10/2014
IN 47 DIOPE de 22/07/2011
IN 47 DIPRO de 08/12/2014
IN 48 DIOPE de 21/10/2011
IN 48 DIPRO de 11/09/2015
IN 49 DIDES de 18/05/2012
IN 49 DIOPE de 19/07/2012
IN 49 DIPRO de 23/12/2016
IN 50 DIDES de 26/09/2012
IN 50 DIOPE de 28/11/2012
IN 50 DIPRO de 23/12/2016
IN 51 DIDES de 10/10/2012
IN 51 DIOPE de 19/05/2015
IN 51 DIPRO de 30/01/2017
IN 52 DIOPE de 22/09/2016
IN 52 DIPRO de 23/01/2017
IN 53 DIOPE de 14/03/2017
IN 53 DIPRO de 20/07/2017
IN 54 DIDES de 01/12/2014
IN 54 DIOPE de 10/04/2017
IN 54 DIPRO de 07/02/2018
IN 55 DIDES de 04/12/2014
IN 55 DIPRO de 08/02/2018
IN 55 DIOPE de 04/03/2020
IN 56 DIDES de 12/12/2014
IN 56 DIPRO de 05/12/2018
IN 57 DIDES de 29/04/2015
IN 57 DIPRO de 10/12/2019
IN 58 DIDES de 11/05/2015
IN 59 DIDES de 07/10/2015
IN 60 DIDES de 13/10/2015
IN 62 DIDES de 15/02/2016
IN 65 DIDES de 13/02/2017
IN 67 DIDES de 10/03/2017
IN 68 DIDES de 16/05/2017
IN 69 DIDES de 22/07/2019
INC 01 DIOPE e DIPRO de 19/12/2008
INC 04 DIPRO e DIOPE de 25/02/2011
INC 05 DIDES e DIOPE de 03/10/2011
INC 06 DIOPE e DIPRO de 17/04/2012
INC 07 DIPRO e DIOPE de 28/11/2012
INC 08 DIPRO e DIOPE de 27/11/2018
IS 18 DIFIS de 02/04/2019
IS 01 DIFIS de 01/07/2002
IS 01 PROGE de 16/10/2002
IS 01 PPCOR de 28/04/2003
IS 01 DIOPE de 02/06/2004
IS 01 AUDIT de 09/05/2005
IS 01 DIGES de 11/10/2005
IS 01 PRESI de 01/11/2006
IS 01 PRESI de 22/11/2011
IS 01 PRESI de 03/12/2011
IS 02 DIFIS de 15/05/2002
IS 02 DIDES de 16/10/2002
IS 02 PROGE de 16/10/2002
IS 02 DIOPE de 09/10/2012
IS 02 PRESI de 19/09/2013
IS 03 DIFIS de 06/06/2002
IS 03 PROGE de 30/10/2002
IS 03 DIGES de 18/12/2003
IS 03 DIGES de 11/06/2008
IS 03 PPCOR de 10/07/2008
IS 03 DIDES de 30/05/2011
IS 03 DIOPE de 01/11/2012
IS 04 DIFIS de 01/07/2002
IS 04 DIGES de 07/01/2005
IS 04 PROGE de 30/03/2006
IS 04 DIDES de 22/01/2013
IS 04 DIGES de 05/06/2013
IS 05 DIFIS de 01/07/2002
IS 05 DIGES de 31/10/2005
IS 05 PROGE de 17/03/2007
IS 06 DIFIS de 01/07/2002
IS 06 DIGES de 25/08/2006
IS 06 PROGE de 25/03/2008
IS 07 DIFIS de 25/09/2002
IS 07 DIGES de 25/08/2006
IS 07 PROGE de 26/07/2011
IS 08 DIFIS de 02/09/2003
IS 09 DIFIS de 17/09/2002
IS 09 PROGE de 16/12/2013
IS 10 DIFIS de 01/01/2003
IS 11 DIFIS de 02/04/2004
IS 11 DIGES de 27/03/2008
IS 11 DIGES de 17/04/2009
IS 12 DIFIS de 30/06/2004
IS 12 DIGES de 21/09/2009
IS 13 DIGES de 01/04/2010
IS 13 DIFIS de 10/08/2010
IS 14 DIFIS de 16/09/2010
IS 14 DIGES de 17/03/2014
IS 15 DIGES de 18/04/2014
IS 16 DIFIS de 26/01/2016
IS 17 DIFIS de 26/01/2016
ISC 01 DIGES e PROGE de 22/12/2009
ISC 01 DIGES e PROGE de 26/06/2013
ISC 02 DIGES e PROGE de 19/02/2015
RA 02 de 03/10/2002
RA 03 de 25/07/2003
RA 04 de 14/01/2004
RA 05 de 10/05/2004
RA 07 de 07/01/2005
RA 08 de 07/04/2005
RA 09 de 20/10/2005
RA 10 de 20/12/2005
RA 11 de 17/04/2006
RA 13 de 19/06/2006
RA 14 de 14/08/2006
RA 17 de 29/12/2006
RA 19 de 02/07/2007
RA 20 de 20/07/2007
RA 23 de 13/12/2007
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