Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê de Governança Digital no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, e na alínea "d" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 22 de dezembro de 2020, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e, eu, Diretor-Presidente Substituto, determino sua publicação:
Art. 1º Esta Resolução Administrativa - RA institui o Comitê de Governança Digital (CGD) no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Parágrafo único. O Comitê terá a finalidade de deliberar sobre assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Art. 2º O Comitê terá a seguinte composição:
I - Chefe de Gabinete da Presidência da ANS;
II - Secretário-Geral;
III - Diretores-Adjuntos;
IV - Gerente de Tecnologia da Informação;
V - Gerente de Padronização, Interoperabilidade e Análise de Informação;
VI - Gerente de Comunicação Social;
VII - Gerente de Qualificação Institucional; e
VIII - Assessor-Chefe da Assessoria de Proteção de Dados e Informações.
§ 1º O Chefe de Gabinete da Presidência da ANS presidirá o CGD.
§ 2º O Presidente do CGD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades e de outras unidades administrativas da ANS, bem como de servidores públicos ou consultores técnicos especializados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º O Gabinete da Presidência da ANS, por meio de sua Assessoria de Proteção de Dados e Informações, prestará assessoramento administrativo ao Comitê e também exercerá a função de Secretariado.
§ 4º Em seus afastamentos ou impedimentos legais, os membros titulares terão como suplentes os seus respectivos substitutos legais.
Art. 3º O CGD se reunirá, presencialmente ou por teleconferência, em caráter ordinário a cada três meses e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário, por proposição fundamentada de um dos seus membros.
Parágrafo único. O quórum mínimo para realização da reunião será de maioria simples dos membros.
Art. 4º O CGD possui natureza deliberativa, com as seguintes competências:
I - aprovar e monitorar o Plano de Transformação Digital;
II - aprovar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III - aprovar o Plano de Dados Abertos;
IV - estabelecer diretrizes de alinhamento entre as soluções de TIC, as iniciativas e processos de análise de gerenciamento de dados da ANS, a Estratégia de Governo Digital e o Planejamento Estratégico da Agência;
V - orientar as iniciativas de planejamento, orçamento, investimentos, priorização e gerenciamento de riscos de toda a Política de TIC da ANS, bem como de análise e gerenciamento de dados da Agência;
VI - definir prioridades na formulação e na execução de projetos relacionados à TIC e à análise e gerenciamento de dados;
VII - emitir atos relativos a matérias de sua competência.
§ 1º Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I a III serão elaborados pelas unidades administrativas competentes da ANS.
§ 2º As deliberações do CGD serão aprovadas em reunião, por maioria simples dos membros presentes.
§ 3º As deliberações do Comitê, para surtirem efeitos legais, deverão ser submetidas à aprovação da Diretoria Colegiada da ANS.
Art. 5º O CGD poderá contar com Grupos de Trabalho, em caráter temporário, ou Subcomitês, ambos formados por integrantes, com conhecimento técnico nos temas específicos, e indicados pelos membros, para tratar de assuntos aos quais cabe ao Comitê examinar e deliberar.
Art. 6º As regras acerca do funcionamento do CGD serão definidas em instrumento próprio, aprovado pela Diretoria Colegiada da ANS.
Art. 7º Ficam revogadas:
I - a Resolução Administrativa nº 43, de 22 de junho de 2011;
II - a Resolução Administrativa nº 61, de 2 de junho de 2015;
III - a Portaria nº 5.884, de 16 de outubro de 2016;
IV - a Portaria nº 8.513, de 27 de outubro de 2016;
V - a Portaria nº 9.529, de 7 de fevereiro de 2018; e
VI - a Portaria nº 10.268, de 30 de abril de 2019.
Art. 8º Esta Resolução Administrativa entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2021.