Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a RN n° 137, de 14 de novembro de 2006, e a RN n° 392, de 9 de dezembro de 2015..
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso XLII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em de de 2019, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN altera a RN n° 137, de 14 de novembro de 2006, e a RN n° 392, de 9 de dezembro de 2015.
Art.2º O §1º do art. 5º da RN nº 137, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º........................................................................
§1º O termo de garantia é o instrumento por meio do qual o mantenedor obriga-se a garantir os riscos referidos no caput" (NR)
Art.3º O §2º do art. 1º e o inciso II do art. 16 da RN nº 392, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................
§2º As operadoras classificadas como autogestões por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado ou as autogestões que possuam mantenedor para garantia de seus riscos, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento da presente RN." (NR)
"Art. 16 .......................................................
III - possuir inscrição municipal para o recolhimento do IPTU com a titularidade da operadora ou com a titularidade do controlador, direto ou indireto, da operadora ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;" (NR)
Art. 4º Revoga-se o § 5º do art. 5 da RN nº 137, de 2006.
Art. 5º Esta RN entra em vigor na data de sua publicação.