Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 454, DE 12 DE MARÇO DE 2020

Altera a Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 4º, incisos XVI e XXII e art.10, inciso II ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 30, inciso II, alínea "a", da Resolução Regimental - RR nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 12 de fevereiro de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1° Esta Resolução Normativa altera as Resoluções Normativas - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde.

Art. 2º A Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.19 .........................................................................

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"§4º A ANS disponibilizará sistema de atualização das informações cadastrais em substituição aos fluxos estabelecidos no caput e §1º deste artigo, transformando-se no meio obrigatório para manter a situação de regularidade do registro.

§5º Os dados ou documentos inseridos no sistema mencionado no §4° poderão ser analisados e validados pela ANS.

§6º A ANS notificará as operadoras para satisfazerem as pendências existentes, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma única vez, sob pena de cancelamento da autorização de funcionamento, nos termos do inciso III do art.25 da presente norma." (NR)

"Art. 26 .........................................................................

.................................................................................................

I - cópia do ato societário que deliberou pelo encerramento das operações de planos de assistência à saúde, arquivado no órgão competente;

................................................................................................................"(NR)

"Art.28 .........................................................................

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§2º Para a manutenção de regularidade, as operadoras deverão notificar quaisquer alterações das informações prestadas quando da autorização de funcionamento, tal como estabelecido nos Anexo I e IV, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos, no prazo de trinta dias, a contar da ocorrência da alteração, nos termos do art. 19 desta Resolução e posteriores alterações.

..........................................................................." (NR)

"Anexo I

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1 - Para fins de obtenção de autorização de funcionamento como operadora de plano de assistência de saúde ou como administradora de benefícios, a pessoa jurídica que pretende atuar no mercado de saúde suplementar deverá utilizar o Portal de Serviços do Governo Federal para protocolar requerimento, acompanhado dos documentos listados nesse Anexo I, assim como formulário de solicitação de registro disponível no sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br.

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1.7 Cópia dos atos constitutivos consolidados da pessoa jurídica, registrados no órgão competente. ..................................................................................

1.14 No caso de pessoa jurídica pretendente que tenha como sócio(s) pessoa jurídica já constituída, enviar, adicionalmente, cópia do último contrato social consolidado e da ata da última Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o Estatuto Social atual, sendo que, quando se tratar de organização com sede no exterior, tais documentos deverão ser traduzidos e registrados em Representação Diplomática do Brasil no país em que estiver situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado.

.....................................................................................

1.20 Comprovante eletrônico obtido do sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE) no Banco Central - BACEN, dos recursos utilizados pelo(s) controlador(es) para fazer face ao empreendimento, no caso de capital de origem estrangeira. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

...................................................................................

1.8 Cópia da ata de Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração, devidamente registrada em órgão competente, que elegeu os administradores, cujos mandatos estejam em curso, quando for o caso. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

................................................................................................"(NR)

"Anexo IV

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1.8 Cópia do contrato ou estatuto social consolidado, registrado no órgão competente. ................................................" (NR)

Art. 3º Ficam revogados o subitem 1.6 do Anexo I; e o subitem 1.21 do Anexo IV; todos da Resolução Normativa - RN nº 85, de 2004.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ROGERIO SCARABEL
Diretor-Presidente Substituto

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde