Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 456, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão dos artigos 12, § 2º, da RN nº 363, 11 de dezembro de 2014, e 6º da RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, para fins de cumprimento da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação nº 0074233-60.2015.4.01.3400.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, em vista da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação nº 0074233-60.2015.4.01.3400, e do que dispõem os incisos II e IV do art. 4ºe os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 17-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Suspendem-se os seguintes artigos:

I -art. 12, § 2º, da RN nº 363, de 11de dezembro de 2014, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências; e

II -art. 6º da RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas.

Parágrafo único. Os efeitos da suspensão descrita nesse artigo vigorarão até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação nº 0074233-60.2015.4.01.3400.

Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROGERIO SCARABEL
Diretor - Presidente Substituto

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