Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 463, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera a RN nº 451, de 6 de março de 2020, a RN nº 307, de 22 de outubro de 2012, e a RN nº 393, de 9 de dezembro de 2015, bem como revoga a IN nº 50, de 27 de dezembro de 2007, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, e o Anexo I da RN nº 307, de 22 de outubro de 2012.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso XLII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 2º do artigo 1º da Lei no 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; e a alínea "a" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 3 de novembro de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN altera a RN n° 451, de 6 de março de 2020, a RN nº 307, de 22 de outubro de 2012, e a RN nº 393, de 9 de dezembro de 2015, bem como revoga a IN nº 50, de 27 de dezembro de 2007, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, e o Anexo I da RN nº 307, de 22 de outubro de 2012.

Art. 2º A RN nº 451, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .........................................................................

§1º Em relação aos riscos de subscrição e de crédito, devem ser utilizados os modelos padrão com dados da própria operadora e os fatores, regras de cálculo e estrutura de dependência conforme definido no Anexo II-A.

§2º Os riscos de mercado, legal e operacional, bem como a estrutura de dependência entre riscos, somente devem ser utilizados no cálculo do CBR quando seus procedimentos de cálculo estiverem regulamentados pela ANS, conforme cronograma estipulado no art. 16." (NR)

"Art. 15. Caso a operadora opte pela antecipação de utilização de modelo padrão de capital baseado em riscos nos termos do art. 14, a apuração do capital regulatório deverá considerar o maior entre os seguintes valores:

..........................................................................................................." (NR)

"Art. 17-A As administradoras de benefícios que possuam autorização de funcionamento ou que tenham protocolado requerimento de registro junto na até 12 de março de 2020, para fins de cálculo do capital base apurado, conforme a Seção I do Capítulo II, deverão acrescentar a proporção cumulativa mínima mensal de 1/24 (um vinte e quatro avos), a cada mês, da diferença entre o fator 'K' estabelecido na Tabela 2 e na Tabela 3 do Anexo I." (NR)

"Anexo I

.....................................................................................................................

Tabela 3 - VALOR DO FATOR 'K' (%) aplicável às administradoras de benefícios que possuam autorização de funcionamento ou que tenham protocolado requerimento de registro na ANS até 12 de março de 2020.

Região de comercialização
1 2 3 4 5 6
2,00 1,30 0,50 0,20 0,18 0,15

" (NR)

"Anexo IV

..................................................................................................................................

I - ..................................................................................

1. Para o cálculo do capital de risco referente ao risco de subscrição:

a) Soma das contraprestações dos últimos doze meses dos beneficiários da remissão, não remidos, em contratos com remissão temporária;

b) Soma das contraprestações dos últimos doze meses dos beneficiários da remissão, não remidos, em contratos com remissão vitalícia;

c) Soma dos valores das expectativas de despesa de assistência à saúde dos beneficiários remidos, em contratos com remissão temporária, nos doze meses subsequentes; e

d) Soma dos valores das expectativas de despesa de assistência à saúde dos beneficiários remidos, em contratos com remissão vitalícia, nos doze meses subsequentes.

2. Para o cálculo do capital de risco referente ao risco de crédito:

a) Decomposição dos saldos de créditos e débitos com outras operadoras, informando detalhadamente:

- Código da Operadora Credora/Devedora;

- Valor dos créditos com a Operadora Credora; e

- Valor dos débitos com a Operadora Devedora.

b) Caso a operadora opte pela faculdade prevista no item 13 do Anexo III-A, o valor total investido em fundos de investimentos e o FPR médio, excetuando-se deste cálculo o total investido em fundos de investimento dedicados ao setor suplementar definidos conforme a RN nº 392/2015 que possuam FPR divulgado no sítio institucional da ANS - www.ans.gov.br - para a data-base de cálculo.

c) Caso a operadora opte pela faculdade prevista no item 13 do Anexo III-A, em complemento aos valores detalhados no item (2) será encaminhado relatório de auditoria resultante do procedimento, conforme detalhado no item 13.3 do Anexo III-A.

II - ......................................................................." (NR)

Art. 3º A RN nº 451, de 2020 passa a vigorar acrescida dos Anexos II-A e III-A, conforme, respectivamente, os Anexos I e II desta RN.

Art. 4 º A RN nº 307, de 22 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º. ........................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º As projeções deverão seguir os modelos disponibilizados em seção específica no sítio institucional da ANS - www.ans.gov.br - na seção "Espaço da Operadora".

......................................................................................................" (NR)

Art. 5 º A RN nº 393, de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 15. .......................................................................

§ 1º ..............................................................................

....................................................................................................................

II - Possuírem suficiência de Capital Regulatório, conforme regulamentação específica.

......................................................................................................" (NR)

Art. 6º Os Anexos desta RN estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS - www.ans.gov.br.

Art. 7º Revoga-se:

I - O Anexo I da RN nº 307, de 2012; e

II - A IN nº 50, de 23 de novembro de 2012, da DIOPE.

Art. 8º Os dispositivos previstos nesta RN entram em vigor:

I - sete dias após a data de sua publicação:

) quanto às alterações na RN nº 451, de 2020, consistentes em acréscimo do art. 17-A e alteração do art. 15 e do Anexo I, objeto do artigo 2º desta RN;

b) quanto aos art. 4º, art. 5º e art. 6º desta RN;

II - em 1º de março de 2021, quanto às demais disposições.

ROGÉRIO SCARABEL BARBOSA
Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I

"Anexo II-A

Apuração do Capital Baseado em Risco

1. O capital de risco para as operadoras referente aos riscos de subscrição e crédito será constituído de acordo com a fórmula a seguir:

Na qual:

- CBR: é o capital baseado nos riscos de subscrição e de crédito;

- CRS: é o capital baseado no risco de subscrição, calculado conforme o Anexo III; e

- CRC: é o capital baseado no risco de crédito, calculado conforme o Anexo III-A." (NR)

Anexo II

"Anexo III-A

Modelo padrão de capital baseado no risco de crédito

1. O capital do risco de crédito se aplica a todas as operadoras de plano de assistência à saúde e administradoras de benefícios reguladas pela ANS, exceto as operadoras excluídas conforme parágrafo único do art. 1º desta RN.

2. O capital do risco de crédito é composto por duas parcelas e é dado pela fórmula:

Na qual:

- CRC é o capital baseado no risco de crédito;

- CRC1 é o capital baseado no risco de crédito referente à parcela 1, calculado conforme este anexo; e

- CRC2 é o capital baseado no risco de crédito referente à parcela 2, calculado conforme este anexo.

3. Os valores das exposições ao risco de crédito definidas neste Anexo serão equivalentes aos valores contabilizados líquidos de qualquer dedução prevista (por exemplo, redução de valor recuperável), calculados segundo critérios estabelecidos pela ANS no Plano de Contas Padrão da ANS e eventuais orientações complementares fornecidas pela DIOPE.

3.1 Caso possua estudo técnico de recuperabilidade apresentado à DIOPE na forma do item 10.2.3.5 do Anexo I da RN nº 435, de 2018, tal metodologia deve ser utilizada para apuração das exposições ao risco de crédito tratadas neste Anexo.

Modelo padrão de capital baseado no risco de crédito - Parcela 1

4. A parcela 1 do capital de risco de crédito refere-se ao risco de crédito das exposições identificadas neste anexo segregado em duas subparcelas:

(i) parcela 1.1 - operações que tenham como contrapartes outras operadoras de plano de assistência à saúde (entre as quais compartilhamento de gestão de riscos, por exemplo); e

(ii) parcela 1.2 - operações de seguro e resseguro.

5. A parcela 1.1 do capital de risco de crédito será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

Onde:

- CRC1,ops: capital de risco de crédito referente à parcela 1.1;

- fi: fator de risco correspondente à contraparte "i";

- expi: valor da exposição ao risco de crédito da contraparte "i";

- pij: coeficiente de correlação entre as exposições às contrapartes "i" e "j", sendo pij = 0,75 para todo i ≠ j, e pij = 1 para i = j;

- contraparte "i" ou "j": cada operadora dos créditos objeto de análise de risco; e

- n: número total de contrapartes.

5.1. As operadoras deverão utilizar um fator de risco para cada contraparte, obtido em função do grau de risco da contraparte, no item 7 deste Anexo.

6. No cálculo do capital baseado no risco de crédito relativo à parcela 1.1, o valor da exposição ao risco de crédito tendo como contraparte outra operadora de plano de assistência à saúde será definido segundo a fórmula abaixo:

Na qual:

- expi: é a exposição líquida com a operadora "i";

- ECi: é o valor total de exposição credora com a operadora "i"; e

- EDi: é o valor total de exposição devedora com a operadora "i".

6.1. Pode ser desconsiderado o total das exposições credoras com contrapartes contempladas na parcela 1.1 caracterizado como imaterial. Considera-se imaterial, para fins do presente item, o montante de exposições com contrapartes, que em conjunto, no total, representem menos de 1% do total das exposições da parcela 1.1.

7. Os valores dos fatores de risco (fi) obtidos em função do grau de risco da contraparte e nível de confiança, são:

Tabela 1 - Fatores - Risco da Parcela 1.1
Grau de risco Fator Padrão
1 2.23%
2 23.73%
3 65.85%

7.1. O grau de risco da contraparte, definido conforme tabela abaixo, é calculado por meio do índice de capital regulatório definido para cada operadora "i" por:

Na qual:

- ICRi: é o índice de capital regulatório de dada operadora "i";

- PLAi: é o valor do patrimônio líquido ajustado da operadora credora "i"; e

- CRi: é o valor de capital regulatório requerido da operadora credora "i".

Tabela 2 - Grau de Risco da contraparte
Grau de risco ICRi
1 > 100%
2 > 90%
3 £ 90%

7.2. O grau de risco de cada operadora de plano de assistência à saúde que atua no setor de saúde suplementar será calculado e divulgado anualmente pela DIOPE até o último dia útil do mês de abril na seção "Espaço das Operadoras" do sítio institucional da ANS - www.ans.gov.br. Para a mensuração serão utilizadas as informações econômico-financeiras apresentadas até a data-base referente ao último trimestre do ano anterior ao da divulgação.

7.3. No procedimento de cálculo da parcela 1.1, deverá ser utilizado o grau de risco da operadora com a qual se possui a exposição definido na listagem referenciada no subitem 7.2.

7.4. Caso a operadora não possua o grau de risco divulgado para a data estabelecida no subitem 7.2, deverá ser adotado o grau de risco mais agravado, isto é, grau de risco 3.

7.4.1. Excetuam-se as operadoras que obtiveram registro na ANS após a data-base utilizada na definição da listagem divulgada pela DIOPE e autogestões classificadas nas modalidades de autogestão por departamento de recursos humanos ou de autogestão com mantenedor cujos riscos são integralmente garantidos pelo mantenedor; situação em que a operadora deverá ser considerada com grau de risco 1.

7.5. Após a publicação em diário oficial da RN nº 463, de 2020, a primeira listagem contendo os graus de riscos das operadoras deverá ser publicada em até 30 dias pela DIOPE e será válida até a divulgação da primeira listagem conforme periodicidade definida no subitem 7.2.

7.6. A DIOPE poderá atualizar o grau de risco de uma operadora ao longo do ano nas seguintes situações:

7.6.1. Erro de informações fornecidas à ANS e/ou ressalvas de auditoria independente identificados após divulgação da lista de definição dos graus de risco;

7.6.2. Variação significativa dos indicadores econômico-financeiros ao longo do ano subsequente de cálculo; e

7.6.3. A partir de ações de supervisão direta ou indireta tomadas pelo regulador que evidenciem a partir de análises econômico-financeiras a necessidade de readequação em diferente grau de risco.

7.7. Nos casos de compartilhamento da gestão de risco, a operadora de plano de assistência à saúde deverá adotar grau de risco mais gravoso caso tenha conhecimento de que o grau de risco divulgado pela ANS não reflete adequadamente a situação econômico-financeira da operadora cedente, de modo a atuar prudencialmente na gestão desse risco

8. A parcela 1.2 do capital de risco de crédito será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

Na qual:

- CRC1,seg: cálculo do risco de crédito referente à parcela 1.2; e

- expseg: o total de exposição com seguradores e resseguradores.

As exposições com seguradoras especializadas em saúde (SES) consideradas na parcela 1.1 não devem ser consideradas nessa parcela.

9. O capital do risco de crédito referente à parcela 1 é dado pela fórmula:

Na qual:

- CRC1,ops : capital de risco de crédito referente à parcela 1.1, calculado conforme este Anexo; e

- CRC1,seg : cálculo do risco de crédito referente à parcela 1.2, calculado conforme este Anexo.

Modelo padrão de capital baseado no risco de crédito - Parcela 2

10. A parcela 2 do capital de risco de crédito refere-se ao risco de crédito das exposições em operações em que as contrapartes não sejam operadoras de plano de assistência à saúde, seguradoras ou resseguradoras, ou seja, aquelas já tratadas na parcela 1 deste Anexo.

11. A parcela 2 do capital de risco de crédito será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

Na qual:

- CRC2: é o capital baseado no risco de crédito referente à parcela 2;

- FPRi: é o fator de ponderação de risco referente à exposição "i";

- expi: é o valor da exposição ao risco de crédito dos valores, aplicações, créditos, títulos ou direitos "i" registrados pela supervisionada; e

- n: é o total de diferentes exposições conforme segregado na tabela do item 12 deste Anexo.

12. Deverá ser aplicado fator de ponderação de risco definido na tabela abaixo para os tipos de exposição correspondentes.

EXPOSIÇÃO AO RISCO DE CRÉDITO (expi) FPRi
12.1.1 - aplicações em títulos públicos federais;12.1.2 - exposições relativas a ativos excluídos do PLA;12.1.3 - aplicações em ações;12.1.4 - aplicações em ouro;12.1.5 - demais exposições não mencionadas expressamente neste Anexo. 0%
12.2.1 - ativos classificados com disponível no ativo circulante (incluindo depósitos bancários, valores em trânsito e investimentos classificados como equivalentes de caixa, excluídos aqueles cujo fator de ponderação de risco é inferior a 20% (vinte por cento);12.2.2 - depósitos judiciais e fiscais. 20%
12.3.1 - aplicações em certificados ou recibos de depósito bancário (CDB ou RDB). 43%
12.4.1 - aplicações em derivativos decorrentes de operações que não sejam liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras de compensação e de liquidação autorizadas pelo Banco Central do Brasil, interpondo-se à câmara como contraparte central, nos termos da legislação vigente. 50%
12.5.1 - aplicações em títulos privados de renda fixa que não sejam certificados ou recibos de depósito bancário (CDB ou RDB). 62%
12.6.1 - contraprestações a receber de cobertura assistencial com preço preestabelecido;12.6.2 - créditos de operações de administração de benefícios. 75%
12.7.1 - aplicações em títulos públicos de renda fixa não federais;12.7.2 - aplicações em quotas de fundos de investimento que não se enquadrem nos subitens 12.9.1 e 12.9.2;12.7.3 - aplicações em títulos de renda variável não classificados como ações, derivativos e ouro; 100%
12.7.4 - aplicações não enquadradas como títulos de renda fixa, títulos de renda variável ou quotas de fundos de investimento;12.7.5 - valores a receber referente a contraprestações de cobertura assistencial com preço pós-estabelecido;
12.7.6 - valores a receber de participação dos beneficiários em eventos/sinistros indenizados;12.7.7 - outros créditos de operações com planos privados de assistência à saúde;
12.7.8 - créditos de operações de assistência à saúde não relacionados com planos privados de assistência à saúde da operadora;12.7.9 - créditos referentes a adiantamentos;12.7.10 - valores de empréstimos e depósitos compulsórios;12.7.11 - conta-corrente com cooperados;
12.7.12 - outros créditos operacionais;12.7.13 - créditos tributários de diferenças temporárias;12.7.14 - outros títulos e créditos a receber não listados expressamente.
12.8.1 - créditos tributários e previdenciários. 300%
12.9.1 - aplicações em quotas de fundos de investimento não dedicados ao setor de saúde suplementar definidos conforme a RN nº 392, de 2015, para as operadoras que optem pelo previsto no item 13 deste Anexo; Definidos conforme item 13 deste Anexo.
12.9.2 - aplicações em quotas de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar definidos conforme a RN nº 392, de 2015, que informarem o FPR calculado à ANS no trimestre de cálculo, no âmbito do convênio firmado.

13. Para as aplicações em quotas de fundos de investimento é facultada a aplicação de fator de ponderação de risco equivalente à média dos FPR's aplicáveis às operações integrantes da carteira dos fundos, como se fossem realizadas pelas instituições aplicadoras, ponderados pela participação relativa de cada operação no valor total da carteira.

13.1. A operadora que optar por utilizar essa faculdade deverá apresentar à ANS, trimestralmente, em quadro auxiliar do DIOPS, o valor total investido em fundos de investimento e o FPR médio calculado para o último dia útil do trimestre, excetuando-se deste cálculo o total investido em fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar definidos conforme a RN nº 392, de 2015, e que possuam FPR divulgado no sítio institucional da ANS - www.ans.gov.br - para a data-base de cálculo.

13.2. O FPR calculado no trimestre deverá ser utilizado, para fins de cálculo mensal da exposição ao risco de crédito de fundos, pelas operadoras para os dois meses subsequentes ao trimestre de apuração.

13.3 Nas datas-base referentes ao envio do DIOPS, os cálculos trimestrais do FPR deverão ser objeto de procedimento previamente acordado (PPA) elaborado por empresa de auditoria contábil independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), devendo o relatório resultante ser encaminhado à ANS por meio do DIOPS.

13.3.1. No procedimento de auditoria do FPR deverá ser verificado minimamente:

a. - Para cada fundo de investimento em que a operadora aplique seus recursos, checagem do total do valor investido utilizado no cálculo com os respectivos saldos informados pelos gestores de fundos;

b. - Checagem do total dos valores investidos em fundo de investimento, conforme definido no item (a), com o total informado nas respectivas contas contábeis de ativos definidas pelo plano de contas padrão da ANS e respectivos saldos informados no DIOPS para a mesma data-base;

c. - Cálculo da exposição proporcional em cada fundo, considerando a participação relativa de cada operação no valor total da carteira;

d. - Cálculo do FPR médio para cada fundo de investimento, considerando a exposição proporcional aferida no item (c) e os valores de FPR apresentados no item 13.

e. - Cálculo do FPR médio ponderado total, considerando o valor total investido em cada fundo, conforme aferido no item (a), e o respectivo FPR médio de cada fundo, conforme calculado no item (d).

f. - Caso o fundo de investimento invista em cotas de outros fundos de investimento e a operadora opte por calcular o valor do FPR para estes fundos, os procedimentos de verificação do cálculo do FPR deverão ser realizados para cada fundo com investimento indireto que a operadora opte por calcular o valor de FPR diferente de 100%.

13.4. Excetua-se a necessidade de auditoria para as exposições aos fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar definidos conforme a RN nº 392, de 2015, e que informarem o FPR calculado à ANS no trimestre de cálculo, no âmbito do convênio firmado. Para esses fundos o cálculo do risco de crédito será feito diretamente com o FPR e o total de exposição informado pelo gestor do fundo.

13.5. A ausência da informação do FPR calculado pelo gestor do fundo de investimento dedicado ao setor suplementar definidos conforme a RN nº 392, de 2015 implicará a necessidade de cálculo pela operadora caso opte pela faculdade prevista neste item 13.

13.6. Os valores de FPR referentes às exposições aos fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar serão divulgados tempestivamente pela ANS em seu sítio institucional - www.ans.gov.br - na seção "Espaço da Operadora".

13.7. A operadora que optar pela faculdade prevista neste item 13 deverá aplicar em substituição aos valores de FPR indicados nos subitens 12.3.1 e 12.5.1 os seguintes fatores de ponderação de risco para as exposições em investimentos em títulos de renda fixa privados contidos nos fundos de investimentos:

EXPOSIÇÃO AO RISCO DE CRÉDITO (expi) FPRi
13.7.1.1 - aplicações em títulos privados de renda fixa emitidos por instituições financeiras, com prazo de vencimento em até três meses;13.7.1.2 - valores aplicados em Depósitos a Prazo com Garantia Especial do Fundo Garantidor de Créditos (DPGE) garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) ou com prazo de vencimento em até três meses. 20%
13.7.2.1 - aplicações em títulos privados de renda fixa emitidos por instituições financeiras, com prazo de vencimento superior a três meses;13.7.2.2 - valores aplicados em DPGE não garantidos pelo FGC e com prazo de vencimento superior a três meses. 50%
13.7.3.1 - aplicações em títulos privados de renda fixa que não sejam emitidos por instituições financeiras. 100%

13.8. Aplicam-se os fatores detalhados no subitem 13.7 no cálculo realizado pelos gestores dos fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar definidos conforme a RN nº 392, de 2015, para fins da apuração a ser informada à ANS, conforme definido no subitem 13.4.

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