Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 463, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera a Resolução Normativa - RN nº 440, de 13 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os arts. 4º, incisos XV, XXIV e XXXVII e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os arts. 4º, I, e 9º, III, do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, art.6, inciso III, e art. 30, inciso II, "a", da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, em reunião ordinária realizada 17/11/2020, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa - RN nº 440, de 13 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

Art.2º A resolução normativa - RN nº 440, de 13 de dezembro de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.3º........................................................................................................................

...............................................................................................................

II - ter reconhecimento de competência emitido pela The International Society For Quality in Health Care- ISQua, ou pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, qualidade e Tecnologia - Cgcre/Inmetro;

.........................................................................................................." (NR)

"Art.4º..........................................................................................................

I - cópia autenticada do certificado emitido pela ISQua, ou pela Cgcre/ Inmetro;

.........................................................................................................." (NR)

"Art.6º A vigência do reconhecimento pela ANS terá a mesma validade do reconhecimento de competência emitido pela The International Society For Quality in Health Care - ISQua, ou pela Ggcre/Inmetro, conforme art. 3º, inciso II.

............................................................................" (NR)

"Art.22 .........................................................................

§1º Para solicitação do reconhecimento disposto no caput deste artigo, a Entidade Acreditadora de Operadoras deverá demonstrar o início do processo de reconhecimento de competência emitido pela ISQua, ou pela Cgcre/Inmetro, para fins de cumprimento provisório do requisito previsto no inciso I do art. 4º, sem prejuízo dos demais.

.................................................................................................

§3º Caso a Entidade Acreditadora em Saúde não obtenha o reconhecimento a que se refere o § 1º deste artigo, as Certificações emitidas para a operadora terão validade de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do indeferimento da ISQua, ou pela Cgcre/Inmetro, ou da caducidade prevista no §2º deste artigo." (NR)

Art.3º O Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 440, de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

".................................................................................................

Lista de documentos a serem anexados:

( ) Manual da Entidade Acreditadora em Saúde

( ) Ato constitutivo e suas alterações

( ) Certificado de reconhecimento de competência emitido pela The International Society For Quality in Health Care - ISQua ou, na falta deste, a homologação como Entidade Acreditadora de Operadora para fins do Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e o requerimento de admissão como Organização de Avaliação Externa pela ISQua.

( ) Certificado de reconhecimento de competência emitida pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, qualidade e Tecnologia - Cgcre/Inmetro.

( )Declaração firmada pelos seus representantes de ausência de conflitos de interesses

( ) Termo de compromisso junto à ANS conforme RN" (NR)

Art.4º O Anexo IV da Resolução Normativa - RN nº 440, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"................................................................................................

II - ENTIDADES ACREDITADORAS EM SAÚDE PARA A CERTIFICAÇÃO EM APS

Para fins da Certificação em APS, as Entidades Acreditadoras em Saúde são pessoas jurídicas que têm reconhecimento de competência emitidos pela The International Society For Quality in Health Care - ISQua ou pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, qualidade e Tecnologia - Cgcre/Inmetro e cumpram os demais critérios estabelecidos no corpo desta Resolução Normativa.

As Entidades Acreditadoras reconhecidas pela ANS para o Programa de Acreditação de Operadoras poderão pleitear o reconhecimento para fins de Certificação em Atenção Primária à Saúde, desde que apresentem o requerimento de reconhecimento como Organização de Avaliação Externa pela ISQua ou pela Cgcre/Inmetro, com base neste Manual de Certificação, e obtenham-no de forma definitiva em até 24 meses a contar da vigência desta norma.

............................................................................" (NR)

Art.5º O Anexo IV.2 da Resolução Normativa - RN nº 440, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".................................................................................................

Entidades Acreditadoras em Saúde: são pessoas jurídicas que têm reconhecimento de competência emitidos pela The International Society For Quality in Health Care - ISQua ou pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, qualidade e Tecnologia - Cgcre/ Inmetro e são reconhecidas pela ANS para executar a Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Anexo IV - II; V.2; VI; VII - 5.7).

........................................................................................................................" (NR)

Art. 6º Esta Resolução Regimental entrará em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação.

ROGÉRIO SCARABEL

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