Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

PORTARIA ANS Nº 1, DE 22 DE JUNHO DE 2021

O Procurador-Chefe junto à ANS, na forma prevista no art. 14 da RR 01/2017 da ANS,

Considerando a necessidade da revisão temporária da organização administrativa da Procuradoria Federal junto à ANS e da manutenção das atribuições internas, por imposição implícita do princípio da eficiência administrativa,

Considerando a necessidade de adequar a distribuição do trabalho de análise de liquidez e certeza de créditos para fins de inscrição em dívida ativa nos processos sancionadores de maneira conveniente para o bom andamento dos trabalhos internos da PF/ANS, em especial em razão da aposentadoria de duas Procuradoras Federais na GEDAT, bem como na impossibilidade de remanejar Procurador lotado em outras Gerências sem prejuízo de seus trabalhos,

Considerando a análise dos dados da GEDAT dos anos anteriores em que para a inscrição de créditos em dívida ativa, a GEDAT contava com 5 (cinco) Procuradores,

Considerando que a cobrança está no Planejamento Estratégico da PGF para o ano de 2021, com aprimoramento das ferramentas de controle da dívida ativa,

Considerando que, muito embora a especialização por matérias seja ideal para incrementar uma melhor qualidade e uma maior facilidade no trato de demandas específicas, sua manutenção, nas atuais circunstâncias, poderá causar um acúmulo de processos na GEDAT e prejuízos ao erário,

Considerando que o quantitativo atual de 3 (três) Procuradores na estrutura da GEDAT não gera capacidade para atendimento total dos créditos a serem inscritos em dívida ativa,

Considerando que, diante das situações relatadas, não é racional e conveniente, sob o ponto de vista da administração da unidade, manter Procuradores exclusivamente atendendo às atribuições das Gerências, enquanto há acúmulo de demandas na GEDAT,

Considerando que, à vista do que foi exposto, é imperioso criar mecanismos para que a GEDAT consiga atender à demanda cada vez mais crescente, em especial pela perspectiva de que não haverá reposição das aposentadorias ocorridas,

Considerando os princípios norteadores da Administração Pública (art. 37 da CF/88), em especial o princípio da continuidade administrativa, que impõe a presente medida, sob pena de omissão do administrador, resolve:

Art. 1º - Os Procuradores Federais lotados na Gerência de Consultoria Normativa - GECOS, a partir do dia 21 de junho de 2021 até 21 de julho de 2022, passarão a realizar a análise de liquidez e certeza de créditos para fins de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo de suas demais atribuições atinentes às respectivas Gerências. Parágrafo único. A critério do Procurador-Chefe da PF/ANS, os processos constantes no estoque da GEDAT/PFANS podem ser distribuídos para os Procuradores lotados nas demais Gerências da PF/ANS.

Art. 2º - Cada Procurador receberá semanalmente 5 (cinco) processos sancionadores para análise de liquidez e certeza de créditos para fins de inscrição em dívida ativa naquela semana.

Art. 3º - Os processos eletrônicos serão encaminhados previamente pelo sistema SEI à Gerência responsável, que ficará encarregada pela abertura de tarefa todas às sextas-feiras da semana com prazo de 7 (sete) dias corridos. Se houver feriado, a distribuição será na quinta-feira e também pela atribuição dos autos no SEI aos Procuradores juntamente com a instrução do processo (consulta da sala situação da operadora perante à ANS, consulta da Receita Federal e consulta da situação da GRU).

Art. 4º - Em relação especificamente à análise da liquidez e certeza do crédito público, uma das principais competências da Procuradoria-Geral Federal, expressamente elencada no caput do art. 10, da Lei nº. 10.480, de 2 de julho de 2002, antes de se efetuar a inscrição em dívida ativa, o Procurador Federal deverá verificar (fonte Manual do Curso de Procurador Federal disponível na página da PGF):

a) se o devedor foi notificado para apresentar defesa/impugnação;

b) se foi proferida decisão administrativa;

c) se o devedor foi notificado para interpor recurso administrativo;

d) se ocorreu o trânsito em julgado administrativo;

e) se houve a notificação para efetuar o pagamento espontâneo do débito;

f) se não ocorreu decadência ou prescrição; e,

g) se não há decisão judicial impedindo a inscrição do crédito em dívida ativa ou qualquer outra causa de suspensão ou extinção de sua exigibilidade.

Art. 5º - Em sendo atestada a liquidez e certeza, o Procurador lançará a fase de inscrito/validado no sistema sapiens dívida, assinará a TD no sistema sapiens dívida e redistribuirá o crédito para equipe nacional de cobrança. Em seguida, lançará sua atividade no sistema sapiens administrativo e encerrará sua tarefa.

Art. 6º - Caso o Procurador entenda que o crédito não esteja apto, sucintamente, deverá apontar motivos na Nota o impedimento e/ou a necessidade de diligência, assinará a minuta no SAPIENS, lançará sua atividade e encerrará sua tarefa.

Art. 7º - Os processos no SEI, após a análise do Procurador, deverão ser sempre atribuídos à Secretária da Gerência responsável para juntada das manifestações exaradas no sapiens pelo Procurador.

Art. 8º - Após a instrução citada no artigo anterior, os processos no SEI serão tramitados para COSAI, na hipótese do crédito ter sido inscrito ou existir causa de suspensão de exigibilidade, ou ao órgão competente da ANS indicado na manifestação do Procurador.

Art. 9º - Os processos SEI que retornarem do ao órgão competente da ANS, após a diligência apontada pelo Procurador, serão atribuídos à Secretária da Gerência responsável para serem distribuídos ao mesmo Procurador dentro do quantitativo previsto no artigo 2º.

Art. 10.- Nas hipóteses de afastamentos legais, férias, licenças etc., o Procurador deverá registrar a sua saída no SAPIENS 5 (cinco) dias úteis antes do afastamento como pré férias.

Art. 11.- Quaisquer dúvidas referentes aos processos poderão ser dirimidas pelos Procuradores da GEDAT.

Art. 12. - Os casos omissos ou de dúvida serão resolvidos por decisão do Procurador-Chefe.

Art. 13. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com vigência até o dia 21 de julho de 2022, podendo ser prorrogada, caso os motivos de sua edição persistam.

DANIEL JUNQUEIRA DE SOUZA TOSTES

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde