Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO RR Nº 18, DE 4 DE MAIO DE 2021

Altera a Resolução Regimental - RR ANS nº 01, de 17 de março de 2017, para dispor sobre o Estatuto da Unidade de Auditoria Interna da Agência Nacional de Saúde Suplementar - AUDIT/ANS

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso IV do art. 9º, do Anexo I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; o art. 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; os incisos II e III do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "e" do inciso II do art. 30, da Resolução Regimental - RR nº 1, de 17 de março de 2017; combinados com o previsto no art. 22, inciso I e § 5º, no art. 24, inciso IX, da Lei n o 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no art. 15 do Decreto n o 3.591, de 6 de setembro 2000, na Instrução Normativa SFC n o 03, de 9 de junho de 2017, na Instrução Normativa SFC n o 13, de 6 de maio de 2020, e no Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal - MOT, da SFC/CGU, em reunião realizada em 29 de abril de 2021, adotou a seguinte Resolução Regimental - RR, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Altera a Resolução Regimental - RR ANS nº 01, de 17 de março de 2017, para dispor sobre o Estatuto da Unidade de Auditoria Interna da Agência Nacional de Saúde Suplementar - AUDIT/ANS.

Parágrafo único. A RR ANS nº 1, de 2017, que passa a vigorar acrescida do Anexo XIIA, nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2º O Anexo desta Resolução Regimental estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br.

Art. 3º Esta Resolução Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO VANDELEI REBELLO FILHO

ANEXO I

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO, PROPÓSITO E MISSÃO

Art. 1º A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização e que busca auxiliar a realização de seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.

Art. 2º A Unidade de Auditoria Interna - AUDIT da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (AUDIT/ANS) tem como propósito a melhoria da eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e dos controles internos da Agência

Art. 3º A AUDIT/ANS tem como missão o fornecimento de avaliação e assessoria independentes a fim de aumentar e proteger o valor organizacional da ANS.

§ 1º As atividades de avaliação compreendem a análise objetiva de evidências a fim de fornecer opiniões ou conclusões a respeito de uma operação, função, processo, sistema ou outros assuntos importantes.

§ 2º A natureza e o escopo de um trabalho de avaliação são determinados pelo auditor interno.

§ 3º As atividades de consultoria, que consistem no assessoramento e aconselhamento, devem abordar assuntos estratégicos da gestão, como os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.

§ 4º Os serviços de consultoria serão realizados a partir de solicitação específica da Diretoria Colegiada - DICOL.

Art. 4º A AUDIT/ANS obedecerá aos princípios da integridade, independência, proficiência, objetividade e, também, ao seguinte:

I - alinhamento às estratégias, objetivos e riscos da organização;

II - posicionamento devido e com recursos adequados;

III - comprometimento com a qualidade e melhoria contínua;

IV - comunicação efetiva;

V - embasamento em risco das análises fornecidas;

VI - promoção da melhoria organizacional; e

VII - análise proativa e focada no futuro.

CAPÍTULO II

DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE

Art. 5º Caberá ao Auditor-Chefe elaborar a proposta do Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, submetendo-o, juntamente com os recursos necessários ao seu cumprimento, à apreciação da Diretoria Colegiada - DICOL e à supervisão do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. O PAINT será elaborado baseado nas estruturas de avaliação de risco voltadas para a melhoria das linhas de defesa do controle interno e dissuasão de fraudes.

Art. 6º É responsabilidade da DICOL apreciar anualmente o PAINT a ser executado no exercício seguinte e supervisionar a unidade de auditoria interna:

I - a auditoria interna, autorizada pela DICOL, poderá realizar serviços de avaliação e de consultoria em apoio à estruturação e ao funcionamento da primeira e da segunda linhas de defesa da gestão;

II - é responsabilidade da AUDIT/ANS buscar identificar, no decorrer de seus trabalhos, potenciais riscos de fraude e realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades;

III - o Auditor-Chefe submeterá a cada dois anos o PAINT baseado em riscos à DICOL para revisão;

IV - o Auditor-Chefe submeterá anualmente, após a revisão técnica da CGU, a proposta do plano de auditoria interna e dos recursos necessários ao seu cumprimento à apreciação da DICOL;

V - a DICOL apreciará anualmente o plano de auditoria interna a ser executado no exercício seguinte;

VI - o Auditor-Chefe realizará o monitoramento da execução do plano de auditoria interna e comunicará semestralmente à DICOL sobre o andamento dos trabalhos e as possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado do trabalho;

VII- compete à AUDIT/ANS o monitoramento das recomendações emitidas por suas equipes e pelos Órgãos de Controle; e

VIII - o Auditor-Chefe deverá reportar à DICOL interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo da Auditoria Interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos.

CAPÍTULO III

DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE

Art. 7º A independência da AUDIT/ANS será garantida pelo reporte funcional à DICOL e administrativamente ao Diretor-Presidente.

§ 1º O Auditor-Chefe garantirá que a unidade de auditoria interna permaneça livre de todas as condições que ameacem o cumprimento das responsabilidades dos auditores internos de forma imparcial, incluindo questões de seleção, escopo, procedimentos, frequência, cronograma e conteúdo dos relatórios de auditoria.

§ 2º O prejuízo de fato ou na aparência à independência ou objetividade do trabalho da auditoria será relatado à DICOL.

I - os auditores internos deverão adotar uma atitude imparcial que lhes permita conduzir os trabalhos de forma objetiva, que não comprometa a qualidade e cuja opinião quanto às evidências levantadas não se subordine ao julgamento de terceiros;

II - eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria serão comunicadas à DICOL; e

III - as evidências levantadas no curso dos trabalhos de auditoria realizados serão avaliadas objetivamente, com vistas a fornecer opiniões do auditor ou conclusões na execução de suas atividades.

Art. 8º Os integrantes da AUDIT/ANS não assumirão responsabilidades operacionais que configurem participação na gestão. É vedado, ainda, a participação em ações relativas a áreas ou funções em que tenham desempenhado função de gestão ou responsabilidade operacional nos últimos dois anos, de forma a evitar potencial conflito de interesses.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DE REPORTE

Art. 9º A AUDIT/ANS será dirigida pelo Auditor-Chefe, que se subordina administrativamente ao Diretor-Presidente da ANS, vedada a delegação, e, funcionalmente à DICOL.

Art. 10. Nos termos do disposto no § 5º do art. 21 da Lei no 10.180, de 2001, a AUDIT/ANS fica sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Secretaria de Controle Interno da Controladoria-Geral da União - SFC/CGU, sem prejuízo da subordinação na forma do art. 5º desta Resolução.

Art. 11. A AUDIT/ANS, enquanto Unidade de Auditoria Interna Governamental - UAIG detentora das atribuições regimentais relativas à respectiva atividade, reporta-se funcional e administrativamente ao Auditor-Chefe.

Art. 12. As competências da AUDIT/ANS e as atribuições do Auditor-Chefe estão descritas no Anexo XII da Resolução Regimental - RR ANS nº 01, de 17 de março de 2017.

Art. 13. O desempenho do Auditor-Chefe será avaliado através de critérios objetivos pela DICOL.

Art. 14. Para assegurar o cumprimento de sua missão, a AUDIT/ANS deverá observar o princípio da duração razoável do processo, atendendo ao disposto em plano anual de trabalho.

Art. 15. A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe da AUDIT/ANS depende de prévia aprovação da DICOL e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União, em vista do previsto no art. 15,§ 5º, do Decreto no 3.591, de 2000.

Art. 16. É responsabilidade da DICOL o provimento de recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como da estrutura organizacional para garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da auditoria interna.

Art. 17. No âmbito de suas atividades os integrantes da AUDIT/ANS estão autorizados a:

I - ter acesso completo, livre e irrestrito a todas as informações, registros, bases de dados, propriedades, instalações e pessoal pertinentes à condução de qualquer trabalho, resguardada a devida prestação de contas quanto à confidencialidade e salvaguarda dos registros e informações;

II - alocar recursos, definir frequências, selecionar questões, determinar escopos de trabalho, aplicar técnicas necessárias para atingir os objetivos de auditoria e emitir relatórios;

III - requisitar à DICOL, quando necessário, a assistência de pessoal da ANS, assim como outros serviços especializados, internos ou externos à ANS, para conclusão de seus trabalhos e

IV - ter acesso aos integrantes da DICOL, sempre que necessário, para discutir assuntos relacionados à Auditoria Interna.

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE

Art. 18. A AUDIT/ANS manterá programa de Gestão de Melhoria de Qualidade - PGMQ que cobrirá os aspectos da atividade de auditoria interna, compreendendo avaliações internas e externas com a finalidade de avaliar:

I - a conformidade da atividade de auditoria interna com as normas internas e externas aderentes à Normas para a Prática Profissional de Auditoria Interna e com o Código de Ética do Institute of Internal Auditors - IIA e, ainda, com o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal;

II - a observância dos auditores internos às normas de conduta ética; e

III - a efetividade, a eficiência e a eficácia da atividade de auditoria interna, propiciando oportunidades de melhoria organizacional.

Art. 19. As avaliações internas deverão incluir:

I - monitoramento contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna;

II - autoavaliações ou avaliações periódicas realizadas por outros agentes da organização com notório conhecimento da atividade de auditoria interna; e

III - implementação de indicadores de qualidade e desempenho das atividades da Auditoria Interna.

Art. 20. As avaliações externas serão realizadas, pelo menos uma vez a cada 5 (cinco) anos, por avaliador ou equipe de avaliação, qualificada e independente, externa à organização.

Art. 21. O Auditor-Chefe deverá propor à DICOL/ANS:

I - a forma e a frequência da avaliação externa; e

II - a qualificação e a independência do avaliador ou da equipe de avaliação externa, analisando eventuais conflitos de interesses.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A oportunidade de revisão desta Resolução será analisada anualmente no âmbito do PGQM.

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde