Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO RA Nº 71, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a sistemática de elaboração e monitoramento do planejamento estratégico, do plano de gestão anual e da agenda regulatória no âmbito da ANS.

 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõem os incisos I e II do art.10 da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000; a alínea "d" do inciso II do art.30, da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017 e considerando a deliberação da 551ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 09 de junho de 2021, que tratou do Plano Estratégico Institucional, do Plano de Gestão Anual e da Agenda Regulatória no âmbito da ANS de que trata os artigos 17 a 21 da Lei n.º 13.848, de 25 de junho de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Esta Resolução administrativa dispõe sobre a sistemática de elaboração e monitoramento do plano estratégico institucional, do plano de gestão anual e da agenda regulatória no âmbito da ANS.

SEÇÃO II

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 2º Para fins desta Resolução Administrativa, considera-se:

I - Planejamento Estratégico: processo sistêmico de estabelecimento da estratégia para, a partir de uma condição presente e do entendimento do que é a organização e qual o seu papel, e considerando a análise do contexto, alcançar uma situação futura desejada, buscando sempre maior efetividade dos resultados e eficiência da gestão dos recursos; e

II - Plano Estratégico Institucional: produto do planejamento estratégico, que documenta, no mínimo, a cadeia de valor, a missão, a visão, os valores, os objetivos, os indicadores, as metas e os projetos estratégicos.

III - Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC: instância com responsabilidades previstas na Resolução Administrativa n.º 67, de 11 de maio de 2017 exercendo, em relação à governança, função na formulação, aprovação, acompanhamento, monitoramento e avaliação do planejamento estratégico;

IV - Plano de Gestão Anual - PGA: instrumento do planejamento que consolida as ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão para o ano subsequente a sua publicação; e

V - Agenda Regulatória-AR: instrumento de planejamento da atividade regulatória que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem tratados pela ANS durante sua vigência.

CAPÍTULO II

DO PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL

Art. 3º A ANS, por meio da Gerência de Planejamento e Acompanhamento - GPLAN, deverá elaborar, para cada período quadrienal, o plano estratégico institucional.  

§ 1º Deverão ser considerados os fatores externos alheios ao controle da agência que poderão afetar significativamente o cumprimento do plano.

§ 2º O Plano Estratégico deverá ser compatível com o disposto no Plano Plurianual da União (PPA) vigente, com a Estratégica Federal de Desenvolvimento (EFD) e com os demais instrumentos de planejamento governamental, sendo revisto periodicamente com vistas a sua permanente adequação.

§ 3º A ANS promoverá o alinhamento contínuo entre os instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade.

Art. 4º O Plano Estratégico Institucional deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - cadeia de valor da instituição;

II - identidade estratégica da instituição (missão, visão de futuro, valores e mapa estratégico);

III - objetivos estratégicos e respectivas metas;

IV - indicadores, com seus atributos: fórmula de cálculo, periodicidade de medição, linha de base e metas; e

V - projetos estratégicos a serem desenvolvidos, com seus atributos: principais entregas, com prazos e unidade responsável.

Parágrafo único. Os elementos descritos no caput poderão constar do próprio plano estratégico institucional ou de outro plano que o desdobre, como o plano de gestão anual.

Art. 5º O Plano Estratégico Institucional deverá ser revisado pelo menos uma vez por ano e atualizado sempre que necessário.

Parágrafo único. A atualização a que se refere o caput deverá considerar os resultados obtidos no ciclo anterior, o desempenho dos indicadores estratégicos, bem como a evolução dos projetos estratégicos.

Art. 6º O Plano Estratégico Institucional deverá ser divulgado no sítio eletrônico da ANS no prazo máximo de dez dias úteis, contado da aprovação pela Diretoria Colegiada.

Art. 7º O plano estratégico institucional deverá ser aprovado e monitorado de forma sistemática e contínua pela Diretoria Colegiada nas Reuniões de Avaliação da Estratégia (RAE) do Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANS, realizadas trimestralmente, conforme calendário estabelecido pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo único. Compete à GPLAN consolidar, analisar e sintetizar as informações produzidas no monitoramento para subsidiar a tomada de decisão na RAE.

Art. 8º O monitoramento da estratégia deverá ser realizado de forma constante, pela GPLAN, com a participação de representantes de todas as unidades organizacionais, fornecendo e validando as informações do monitoramento.

Art. 9º O monitoramento deverá incluir a coleta, análise e síntese de informações sobre o desempenho dos indicadores e projetos estratégicos.

Art. 10. As decisões tomadas durante as RAEs devem ser registradas no relatório de avaliação da estratégia que conterá:

I - a validação dos resultados alcançados no período, com identificação dos eventuais atrasos ou desvios de rotas;

II - a revisão de objetivos e metas estratégicas; e

III - possíveis ajustes na estratégia.

Art. 11. O relatório das RAEs será divulgado entre os diretores e gestores da ANS pela GPLAN.

Parágrafo único. Sempre que a revisão da estratégia apontar para a necessidade de atualizações, a estratégia atualizada deverá ser republicada no sítio eletrônico da instituição e amplamente comunicada aos servidores da organização.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE GESTÃO ANUAL

Art. 12. O PGA da ANS deverá estar alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico apresentando os desafios previstos para o ano subsequente a sua publicação.

§ 1º O PGA será elaborado anualmente pelas diretorias em conjunto com a GPLAN e aprovado pela Diretoria Colegiada com antecedência mínima de dez dias úteis do início de seu período de vigência e poderá ser revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.

§ 2º A Agenda Regulatória, prevista no art. 15 desta Portaria, integrará o PGA para o respectivo ano.

§ 3º A ANS, no prazo máximo de vinte dias úteis, contado da aprovação do PGA pela Diretoria Colegiada, dará ciência de seu conteúdo ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, bem como disponibilizá-lo-á na sede da Agência e no respectivo sítio na internet.

Art. 13. O PGA deverá:

I - especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o plano estratégico; e

II - prever estimativa de recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas definidas.

Parágrafo único. As metas de desempenho administrativo e operacional referidas no inciso I do caput incluirão, obrigatoriamente, as ações relacionadas a:

I - promoção da qualidade dos serviços prestados pela agência;

II - promoção do fomento à pesquisa no setor regulado pela agência, quando couber; e

III - promoção da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e com os órgãos de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente, quando couber.

Art. 14. A revisão, o acompanhamento e a avaliação do PGA são de responsabilidade das unidades administrativas e da GPLAN.

§1º O PGA será monitorado semestralmente com objetivo de acompanhar a execução das ações.

§2º O monitoramento será realizado no início do segundo semestre com o intuito de antecipar problemas e tomar as medidas necessárias para o alcance das metas e entregas.

Art. 15. O monitoramento do PGA considerará os seguintes itens:

I - resultados obtidos com a implementação das ações vinculadas às metas;

II - acompanhamento das ações previstas na agenda regulatória para o período; e

III - ações de correção ou melhoria, quando necessárias.

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES

Art. 16. A ANS deverá elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual destacará o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento do plano estratégico institucional e do PGA.

Art. 17. O relatório anual de atividades de que trata o artigo anterior deverá conter sumário executivo e será elaborado em consonância com o relatório de gestão integrante da prestação de contas da agência, devendo ser encaminhado no prazo de até  noventa dias após a abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional, ao ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e disponibilizado aos interessados na sede da agência e no seu sítio na internet.

Parágrafo único. É do Diretor-Presidente da ANS o dever de cumprir os prazos estabelecidos neste artigo, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO V

DA AGENDA REGULATÓRIA

Art. 18. A ANS implementará a Agenda Regulatória alinhada aos objetivos estratégicos do plano estratégico institucional, podendo ser dividida por temas relevantes e fases de execução ao longo de sua vigência.

§ 1º Agenda Regulatória será elaborada pela GPLAN em conjunto com as diretorias-adjuntas da ANS e será submetida a processo de participação social.

§ 2º A Agenda Regulatória integrará o PGA.

§ 3º A Agenda Regulatória será aprovada pela Diretoria Colegiada e será disponibilizada na sede da Agência e no seu sítio na internet.

Art. 19. Será realizado o monitoramento da Agenda Regulatória a cada trimestre.

§ 1º O monitoramento da Agenda Regulatória será realizado pela GPLAN, trimestralmente, por meio de acompanhamento das metas e prazos junto às diretorias-adjuntas;

§ 2º Os resultados do monitoramento da Agenda Regulatória da ANS deverão estar disponíveis em seu sítio eletrônico.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A ANS deverá implementar, em cada exercício, plano de comunicação voltado à divulgação, com caráter informativo e educativo, de suas atividades e dos direitos dos usuários perante a agência reguladora e as empresas que compõem o setor regulado.

Art. 21. O plano de comunicação, de responsabilidade da Gerência de Comunicação Social - GCOMS, deverá ser submetido à aprovação da Diretoria Colegiada juntamente com o PGA e deverá ser publicado no portal da ANS no prazo máximo de vinte dias úteis, contado da aprovação dos planos.

Parágrafo único. O plano de comunicação terá regramento próprio.

Art. 22. As condições para a revisão, a sistemática de acompanhamento e avaliação do PGA serão tratadas no Regimento Interno da ANS.

Art. 23. Fica revogada a Resolução Administrativa nº 69, de 05 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o programa de qualificação institucional da ANS.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2021.

PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
Diretor-Presidente Substituto

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde