Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO RA Nº 73, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Programa de Gestão no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o parágrafo único do art. 1º e os incisos I e II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o §6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, e a alínea "d" do inciso II do art. 30, da Resolução Regimental - RR nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 09 de setembro de 2021, adotou a seguinte Resolução Administrativa - RA, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução Administrativa visa orientar e estabelecer critérios e procedimentos gerais a serem observados quanto à implementação do Programa de Gestão na ANS, nos termos do art. 6º, §6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, considerando as seguintes diretrizes:

I - relação de confiança mútua entre servidor e chefia, mediante compromisso de qualidade e eficiência na prestação dos serviços;

II - renovação da política institucional de gestão de pessoas, como forma de estímulo ao desenvolvimento de potencialidades dos servidores, em prol do desenvolvimento sustentável da Administração e do ambiente social em que está inserida;

III - racionalização dos gastos administrativos para manutenção da estrutura física da ANS e do tempo diário disponível dos servidores;

IV - necessidade permanente de aperfeiçoar e adequar os processos de trabalho frente ao avanço tecnológico;

V - valorização dos esforços e desempenho das equipes de trabalho, visando o aumento dos resultados institucionais e melhoria da capacidade regulatória; e

VI - colaboração com as metas de sustentabilidade do Programa de Logística Sustentável da ANS (PLS), mediante estímulo ao uso racional de recursos e à redução da emissão de poluentes em decorrência da menor mobilidade urbana.

Art. 2º Para os fins desta Resolução Administrativa, considera-se:

I - Programa de Gestão: ferramenta de gestão respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes;

II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;

III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade, sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;

IV - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas da ANS, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência;

V - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante se restringe a cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente;

VI - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência;

VII - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências da ANS e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;

VIII - termo de ciência e responsabilidade: documento assinado pelo servidor público e pela chefia imediata, que sintetiza os direitos e deveres, a modalidade e as metas vigentes do servidor participante do Programa de Gestão, pactuadas entre servidor e chefia imediata; e

IX - unidade: setor definido em Regimento Interno, com atribuições específicas.

Art. 3º O Programa de Gestão abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas.

Parágrafo único. O Programa de Gestão não poderá:

I - abranger as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e

II - implicar a redução da capacidade de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público.

Art. 4º A implementação de Programa de Gestão é facultativa à cada Diretoria e à Presidência da ANS, bem como às unidades vinculadas, condicionada à conveniência e ao interesse do serviço, como ferramenta de gestão, e não se constitui direito subjetivo do participante.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE TRABALHO DO PROGRAMA DE GESTÃO

Seção I

Do Acompanhamento de Resultados e do Plano de Trabalho

Art. 5º Para composição do plano de trabalho, as unidades que pretendem aderir ao Programa de Gestão deverão realizar acompanhamento de metas e resultados, observando:

I - a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;

II - a definição e o controle efetivo das metas estabelecidas; e

III - a mensuração dos resultados da unidade.

Art. 6º O plano de trabalho da ANS deverá conter:

I - a descrição das atividades a serem desempenhadas;

II - o regime de execução do Programa de Gestão, indicando o cronograma da jornada em regime presencial, quando for o caso;

III - as metas a serem alcançadas;

IV - o termo de ciência e responsabilidade, na forma do art. 9º; e

V - o prazo de antecedência mínima para comparecimento do participante na ANS, previsto no inciso III do art. 15.

Parágrafo único. O participante poderá solicitar à chefia imediata a alteração da modalidade de trabalho, quando houver esta opção para as atividades por ele executadas.

Art. 7º O plano de trabalho da ANS será registrado em sistema informatizado, quando disponível, e deverá ser publicado em Boletim de Serviço por meio de Portaria, podendo ser revisto a cada trimestre, ou em período inferior em caso de comprovada excepcionalidade.

Art. 8º O plano de trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.

§ 1º A aferição que trata o caput deste artigo deve ser registrada em valor que varia de 0 a 10, em que 0 é a menor nota e 10 a maior.

§ 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5.

Seção II

Do Termo de Ciência e Responsabilidade

Art. 9º O participante apto a ingressar no Programa de Gestão deverá assinar previamente o termo de ciência e responsabilidade, que conterá:

I - a declaração de que atende às condições para participação no Programa de Gestão;

II - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal à unidade;

III - suas atribuições e responsabilidades;

IV - o conhecimento das regras do Programa de Gestão e do conteúdo do plano de trabalho;

V - o dever de manter infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o Programa de Gestão fora das dependências da unidade; e

VI - a declaração de que está ciente:

a) de que sua participação no Programa de Gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas nesta Resolução;

b) quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia - SGP/ME;

c) quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;

d) quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas - LGPD, Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, no que couber; e

e) quanto às orientações do Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, divulgado pela Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Quando houver opção pela modalidade de regime parcial, deverá ser definida a quantidade de dias em que o participante executará suas atribuições fora das dependências da ANS.

§ 2º A alteração superveniente do plano de trabalho ou do Programa de Gestão não enseja o dever de assinatura de novo termo de ciência e responsabilidade pelo participante, bastando sua ciência quanto ao teor da alteração promovida pela chefia imediata, além da formalização no sistema informatizado, quando disponível.

Seção III

Dos Participantes do Programa de Gestão

Art. 10 Os chefes imediatos observarão se o perfil dos servidores interessados em participar do Programa de Gestão atende aos seguintes critérios para o exercício das atividades:

I - capacidade de:

a) organização e autodisciplina;

b) cumprimento das atividades nos prazos acordados; e

c) interação com a equipe;

II - atuação tempestiva;

III - pró-atividade na resolução de problemas;

IV - abertura para utilização de novas tecnologias; e

V - orientação para resultados.

§ 1º O indeferimento do pedido de inclusão no Programa de Gestão ou sua exclusão deverá ser justificado pela chefia imediata.

§ 2º Quando necessário, a chefia imediata promoverá o revezamento de interessados em participar do Programa de Gestão, definindo a periodicidade da alternância.

§ 3º As Diretorias e à Presidência da ANS, bem como às unidades vinculadas, deverão manter atualizada a relação de participantes em cada regime de execução perante a Gerência de Recursos Humanos.

§ 4º Nos casos de limitação do número de participações e razoável igualdade de habilidades e características entre os interessados, será obedecida a seguinte ordem no critério de desempate, priorizando os participantes:

a) que realizem jornada reduzida, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) gestantes e lactantes;

c) com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

d) que tenham dependentes econômicos que constem do assentamento funcional com idade até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade;

e) com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;

f) com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; e

g) com vínculo efetivo.

§ 5º O Programa de Gestão poderá ser alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com seu cargo e sem prejuízo para a Administração.

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO E DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO

Seção I

Da Habilitação do Participante

Art. 11. É habilitado à participação em Programa de Gestão:

I - o servidor público ocupante de cargo efetivo;

II - os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - os empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, em exercício na unidade; e

IV - os contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§1º A participação dos empregados públicos de que trata o inciso III do caput deste artigo se dará mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§2º A participação dos contratados temporários de que trata o inciso IV do caput deste artigo se dará mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993.

§3º O servidor público federal ocupante de cargo efetivo poderá desempenhar atividades do Programa de Gestão no exterior, a critério da Administração e observados os termos do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995.

§4º O desempenho de atividades de que trata o §3º deste artigo fica condicionado aos seguintes requisitos:

I - justificativa do servidor, acolhida pela chefia imediata e pelos respectivos Diretor, Diretor-Presidente ou chefes das unidades vinculadas;

II - análise de conformidade pela Gerência de Recursos Humanos; e

III - autorização da Diretoria Colegiada da ANS.

§5º O desempenho de atividades do Programa de Gestão no exterior se dará com ônus limitado e observado o art. 9º desta Resolução.

Art. 12. É vedada a participação no Programa de Gestão:

I - aos que apresentam contraindicações por motivo de saúde, atestada por perícia médica oficial; e

II - aos que tenham sido designados exclusivamente para realizar atendimento presencial.

Seção II

Exclusão de participante do Programa de Gestão

Art. 13. O participante será excluído do Programa de Gestão:

I - pela chefia imediata, observada antecedência mínima de dez dias, nos seguintes casos:

a) no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;

b) pela superveniência das hipóteses previstas no art. 12;

c) por doze meses, pelo descumprimento de quaisquer das atribuições previstas nos incisos II, VIII, IX, X do art. 15;

d) por seis meses, pelo descumprimento repetido da mesma atribuição ou pelo descumprimento de duas atribuições diferentes dentre as previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII e XI do art. 15;

e) pela designação para a execução de outra atividade não abrangida pelo plano de trabalho, salvo nas acumulações lícitas de cargos, quando comprovada a compatibilidade de horários; ou

f) pelo atraso ou não atingimento, sem a devida justificativa, das metas acordadas por dois meses consecutivos, ou três alternados, no período de 12 (doze) meses; e

II - a pedido, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§1º O participante continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão até que seja notificado do ato de exclusão.

§2º O participante poderá recorrer da decisão da chefia imediata ao respectivo Diretor e, no caso dos participantes lotados na Presidência da ANS e nas unidades vinculadas, ao Diretor-Presidente.

Art. 14. Na hipótese de suspensão ou revogação do plano de trabalho e do Programa de Gestão, o participante deverá voltar a se submeter ao controle de frequência no prazo mínimo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o servidor efetivo que foi autorizado a realizar o Programa de Gestão no exterior deverá retornar ao controle de frequência no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

Seção I

Das Atribuições e Responsabilidades do Participante

Art. 15. Constituem deveres do participante de Programa de Gestão:

I - assinar o termo de ciência e responsabilidade;

II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;

III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença for necessária e houver interesse da Administração, inclusive em requisições da Gerência de Recursos Humanos e Corregedoria, quando convocado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

IV - manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

V - manter-se disponível, durante o horário de expediente regular da ANS, para contatos pelo e-mail institucional ou qualquer outro tipo de ferramenta estabelecida pela Administração para garantir a efetiva comunicação;

VI - manter o chefe imediato informado sobre a evolução do trabalho por meio de mensagem eletrônica ou outro meio de comunicação, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento do trabalho;

VII - comunicar tempestivamente ao chefe imediato, por meio de contato institucional, a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, para eventual adequação das metas de desempenho e prazos e para possível redistribuição do trabalho;

VIII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância das normas internas e externas de segurança da informação e dos deveres funcionais previstos na Lei nº 8.112, de 1990;

IX - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades e somente em casos autorizados pela chefia imediata, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante preenchimento do Formula01rio de Carga dos Autos Por Servidor, constante do Anexo I desta Resolução, devolvendo-os íntegros ao término do trabalho, ou quando solicitado;

X - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho; e

XI - reunir-se com a equipe e a chefia imediata, conforme periodicidade definida.

§1º Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas necessárias à realização das atividades.

§2º O participante pode excepcionalmente realizar as tarefas pactuadas no plano de trabalho nas dependências da ANS.

§3º Não se aplica o inciso III do caput deste artigo nos casos do §3º do art. 11.

Seção II

Das Atribuições e das Responsabilidades da Unidade e de seus Dirigentes

Art. 16. Compete aos Diretores, ao Diretor-Presidente e aos chefes das unidades vinculadas:

I - analisar e controlar os resultados em sua unidade;

II - divulgar nominalmente os participantes do Programa de Gestão, mantendo a relação atualizada; e

III - fornecer à Gerência de Recursos Humanos e à Gerência de Planejamento, sempre que demandado, relatório de acompanhamento do Programa de Gestão na sua unidade.

Parágrafo único. Os servic27os de assiste02ncia e apoio te01cnico-operacional necessários ao bom funcionamento do aparato informacional exigido para a execuc27a03o do teletrabalho será fornecido pela ANS, conforme Política de Segurança da Informação vigente.

Art. 17. Compete aos chefes imediatos que tiverem participantes no Programa de Gestão:

I - pactuar e avaliar a execução de atividades no Programa de Gestão em sua área;

II - avaliar a qualidade do trabalho, o desempenho e a adaptação dos participantes do Programa de Gestão;

III - manter contato, sempre que necessário, por meios institucionais, com os participantes do Programa de Gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

IV - aferir o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a qualidade das entregas;

V - dar ciência aos seus superiores sobre a evolução do Programa de Gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios de acompanhamento;

VI - dar ciência aos participantes sobre a edição de informes institucionais;

VII - realizar o planejamento de sua unidade, inclusive com o agendamento prévio, sempre que possível, de reuniões e outras rotinas administrativas, de modo a integrar os participantes e manter a qualidade do trabalho; e

VIII - garantir o quantitativo de colaboradores necessário para o bom andamento das atividades desempenhadas exclusivamente em trabalho presencial.

§1º As atribuições a que se referem os incisos I, II e IV deverão ser realizadas por meio de sistema informatizado para o Programa de Gestão na ANS, quando disponível.

§2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

Art. 18. Compete à Gerência de Recursos Humanos:

I - planejar e acompanhar a realização do Programa de Gestão na ANS, como ferramenta complementar à política de gestão de pessoas;

II - planejar e monitorar a capacidade de funcionamento da Agência e a plena execução dos processos de trabalho, por meio da atuação dos servidores;

III - desenvolver ações que estimulem o clima organizacional, o relacionamento interpessoal, a promoção do conhecimento, com a participação dos servidores e chefias;

IV - capacitar e orientar:

a) as chefias quanto à atuação da liderança perante equipes remotas; e

b) os participantes quanto ao trabalho remoto, seus compromissos e responsabilidades; e

V - avaliar, no âmbito institucional, a implementação do Programa de Gestão, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução, em conjunto com a Gerência de Planejamento.

Art. 19. Compete à Gerência de Planejamento:

I - disponibilizar para o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, quando solicitado, informações extraídas do sistema informatizado para o Programa de Gestão na ANS, em atenção ao monitoramento previsto no art. 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020.

II - receber das Diretorias e da Presidência da ANS, das unidades vinculadas e dos colaboradores propostas de melhoria do Programa de Gestão, para análise e eventual modificação do plano de trabalho da ANS.

Parágrafo único. A Gerência de Planejamento poderá constituir grupo de trabalho para as análises de resultado, das melhorias no plano de trabalho da ANS e para elaboração dos relatórios de acompanhamento solicitados pelo órgão central do SIPEC.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes do Programa de Gestão.

Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura realização de serviços extraordinários.

Art. 21. Fica vedada aos participantes do Programa de Gestão a adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - SEGEP/MPDG.

Art. 22. Não será concedida ajuda de custo ao participante do Programa de Gestão quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração.

Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral.

Art. 23. O participante do Programa de Gestão somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos entre sua residência e o local de trabalho, nos termos da Instrução Normativa SGP/ME nº 207, de 21 de outubro de 2019.

Art. 24. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante em teletrabalho, quando em regime de execução integral.

Art, 25. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do Programa de Gestão em regime de teletrabalho, exceto nos casos previstos no §1º do art. 35 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, quando poderá ser deferida mediante justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade exercida planejada e autorizada.

Art. 26. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do Programa de Gestão em regime de teletrabalho.

Art. 27. Será descontado do cálculo de metas do Programa de Gestão o período em que o participante estiver:

I - em ação de capacitação ou evento institucional previamente acordado com a chefia imediata; ou

II - em licenças ou afastamentos legais pela ANS.

Art. 28. Eventuais interrupções regulares e preventivas no funcionamento de sistemas informatizados da ANS e do Governo Federal não poderão ser usadas para escusa das metas estipuladas no plano de trabalho, caso ocorram fora do horário de funcionamento regular da ANS.

Art. 29. Em caso de necessidade de compensação de horários, como nos períodos de recessos de fim de ano, os participantes do Programa de Gestão deverão:

I - no caso do regime de execução parcial do teletrabalho, compensar o período em horas, em relação aos dias presenciais, e compensar em metas, em relação aos dias de atividade fora das dependências da ANS;

II - no caso do regime de execução integral do teletrabalho, compensar o período em metas;

III - no caso de regime de execução parcial do teletrabalho, porém com adesão ao Programa de Gestão mesmo nos dias presenciais, compensar o período em metas.

§ 1º O período para compensação, em qualquer das modalidades, será aquele divulgado pela Gerência de Recursos Humanos.

§ 2º Nos casos das ausências previstas no art. 13 da Instrução Normativa SEGEP/MPDG nº 2, de 2018, as metas devem ser descontadas proporcionalmente, observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo.

§ 3º Nos casos de compensação do recesso por meta, as chefias imediatas deverão comunicar à Gerência de Recursos Humanos o atesto do cumprimento da meta.

Art. 30. A ANS disponibilizará Interface de Programação de Aplicativos para o órgão central do SIPEC com o objetivo de fornecer informações atualizadas semanalmente, registradas no sistema informatizado.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser divulgadas no sítio eletrônico da ANS com, pelo menos as seguintes informações:

I - plano de trabalho;

II - relação dos participantes do Programa de Gestão, discriminados por unidade;

III - entregas acordadas; e

IV - acompanhamento das entregas de cada unidade.

§ 2º Apenas serão divulgadas informações não sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e dados previstas em legislação.

Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor de Gestão.

Art. 32. A aplicação do regime de teletrabalho como medida de enfrentamento da pandemia de COVID-19 não se submete às disposições desta Resolução.

Art. 33. Ficam revogadas:

I - a Resolução Administrativa nº 68, de 5 junho de 2017; e

II - a Portaria nº 69, de 20 de julho de 2016, da Diretoria de Fiscalização.

Art. 34. Esta Resolução Administrativa entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO

ANEXO I

1
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde