Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO RN Nº 466, DE 25 DE MARÇO DE 2021

Altera a Resolução Normativa nº 464, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para o funcionamento do processo administrativo eletrônico na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; altera a Resolução Normativa - RN nº 408, de 6 de junho de 2016; altera a Resolução Normativa nº 358, de 27 de novembro de 2014, e a Resolução Normativa nº 388, de 25 de novembro de 2015; revoga a Resolução Normativa nº 411, de 21 de setembro de 2016, a Instrução Normativa nº 52, de 21 de setembro de 2016, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras- DIOPE, a Instrução Normativa nº 52, de 27 de janeiro de 2017, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, a Instrução Normativa nº 15, de 25 de abril de 2017, da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, a Instrução Normativa nº 65, de 10 de fevereiro de 2017, da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES e a Instrução Normativa nº 3, de 9 de março de 2017, da Diretoria Colegiada.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º, 4º e 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no § 4º do art. 30 da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, bem como na MP nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, em reunião realizada em 24 de março de 2021, aprovou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino sua publicação.

Art. 1º  A Resolução Normativa nº 464, de 29 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32. Esta Resolução Normativa entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, com exceção do §1º do art. 11 e do art. 30, que entrarão em vigor a partir de sua publicação, e do art. 3º, que entrará em vigor 270 (duzentos e setenta) dias após sua publicação." (NR)

Art. 2º  Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO SCARABEL

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