Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO RN Nº 467, DE 29 DE ABRIL DE 2021

Estabelece hipótese de autorização prévia anual para movimentação da carteira de títulos e valores mobiliários e revoga a IN nº 54, de 10 de abril de 2017, da DIOPE

 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "d" do inciso IV do art. 35-A e art. 35-L, ambos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso XLII do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a alínea "a" do inciso I do art. 20 e a alínea "a" do inciso I do art. 29, ambas da Resolução Regimental - RR nº 1, de 17 de março de 2017, considerando o disposto no art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 392, de 9 de dezembro de 2015, em reunião ordinária realizada em 29 de abril de 2021, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece hipótese de autorização prévia anual para movimentação da carteira de títulos e valores mobiliários e revoga a Instrução Normativa - IN nº 54, de 10 de abril de 2017, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, devem ser observadas as definições estabelecidas no Capítulo II da RN nº 392, de 2015.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DOS ATIVOS GARANTIDORES VINCULADOS

Art. 3º Após análise da DIOPE, a operadora obterá autorização prévia anual para movimentar seus ativos garantidores, desde que:

I - cumpra os requisitos do art. 14 da RN nº 392, de 2015; e

II - não apresente insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, identificadas pela DIOPE no âmbito de suas competências.

§ 1º A operadora deverá manifestar o seu interesse em obter a autorização prévia anual, via sistema, bem como o atendimento aos requisitos do caput e seu compromisso em manter as condições exigidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 6º.

§ 2º O atendimento às exigências constantes dos incisos do caput será aferido pela DIOPE por meio das informações constantes dos bancos de dados da ANS.

§ 3º A DIOPE poderá, a qualquer tempo, exigir que sejam apresentadas informações ou documentos que se mostrem necessários, no caso concreto, para instruir adequadamente a análise.

Art. 4º A autorização para movimentar os ativos garantidores vinculados vigorará pelo período de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua concessão.

Art. 5º A operadora terá sua autorização automaticamente renovada pelo período de 12 (doze) meses desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3o desta RN.

Art. 6º A autorização prévia anual para movimentar os ativos garantidores poderá ser cancelada a qualquer tempo pela DIOPE, nos termos do procedimento previsto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Ao constatar, a qualquer tempo, o não atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta RN, a DIOPE suspenderá imediatamente a autorização prévia anual para movimentar os ativos garantidores, como medida cautelar, sem prejuízo das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a DIOPE notificará a operadora para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias sobre o não atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 3º.

§ 3º Transcorrido o prazo para manifestação da operadora, a DIOPE:

I - revogará a suspensão e manterá a autorização, caso conclua que a operadora atende aos requisitos estabelecidos no art. 3º; ou

II - cancelará a autorização prévia anual para movimentar os ativos garantidores, caso conclua que a operadora não atende aos requisitos estabelecidos no art. 3º.

§ 4º O cancelamento da autorização prévia anual para movimentar os ativos garantidores, conforme previsto no inciso II do § 3º, sujeitará a operadora à imediata observância a todas as disposições sobre registro e vinculação de ativos garantidores previstas na RN nº 392, de 2015.

§ 5º A operadora poderá obter nova autorização prévia anual, na forma do art. 3º, após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data do cancelamento da autorização referida no caput.

Art. 7º A hipótese de autorização prévia anual prevista na presente RN não exclui outras hipóteses de movimentação de ativos garantidores que estejam previstas ou que venham a ser regulamentadas em outros normativos da ANS.

Art. 8º Revoga-se a IN nº 54, de 10 de abril de 2017, da DIOPE.

Art 9º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de junho de 2021.

ROGÉRIO SCARABEL

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