Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa - RN nº 451, de 6 de março de 2020.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso XLII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; e a alínea "a" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 09 de junho de 2021, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN altera a Resolução Normativa nº 451, de 6 de março de 2020, que dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de plano de assistência à saúde.
Art. 2º A Resolução Normativa nº 451, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º.........................................................................
§1º Em relação aos riscos de subscrição, de crédito, legal e operacional, devem ser utilizados os modelos padrão com dados da própria operadora e os fatores, regras de cálculo e estrutura de dependência, conforme definido no Anexo II-A.
§2º O risco de mercado somente deve ser utilizado no cálculo do CBR quando seu procedimento de cálculo estiver regulamentado pela ANS, conforme cronograma estipulado no art. 16." (NR)
"Art. 9º.........................................................................
VI - dedução do valor de goodwill das participações diretas ou indiretas não contempladas no inciso I deste artigo." (NR)
"Art. 16-A. A aplicação da dedução prevista no inciso VI do Art. 9º deverá ser feita de forma gradual e linear, ao longo de quinze meses, a partir de 1º de outubro de 2021, para os valores de goodwill das participações diretas ou indiretas não contempladas no inciso I do Art. 9º e contabilizados até 30 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Os valores de goodwill das participações diretas ou indiretas não contempladas no inciso I do Art. 9º e contabilizados a partir do dia 1º de outubro de 2021 devem ser totalmente deduzidos, sem o escalonamento previsto no caput." (NR)
"Anexo II-A
.............................................................................
1. O capital de risco para as operadoras referente aos riscos de subscrição, de crédito, legal e operacional será constituído de acordo com a fórmula a seguir:
Na qual:
- CBR: é o capital baseado nos riscos de subscrição, de crédito, legal e operacional;
- CRS: é o capital baseado no risco de subscrição, calculado conforme o Anexo III;
- CRC: é o capital baseado no risco de crédito, calculado conforme o Anexo III-A; e
- CRO: é o capital baseado no risco operacional, incluindo o risco legal, calculado conforme o Anexo III-B" (NR)
Art. 3º A Resolução Normativa nº 451, de 2020, passa a vigorar acrescida do Anexo III-B, conforme o Anexo I desta RN.
Art. 4º Revoga-se o Anexo V da Resolução Normativa ANS nº 451, de 6 de março de 2020.
Art. 5º Os Anexos desta Resolução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS - www.ans.gov.br.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de setembro de 2021.
ANEXO I
Anexo III-B
Modelo padrão de capital baseado no risco operacional, incluindo o risco legal
1. O capital referente ao risco operacional, incluindo o risco legal, aplica-se a todas as operadoras de plano de assistência à saúde e administradoras de benefícios, exceto as operadoras excluídas conforme parágrafo único do art. 1º desta RN.
Modelo padrão para todas as operadoras, excetuando-se as Administradoras de Benefícios
2. O capital do risco operacional, incluindo o risco legal, de todas as operadoras, excetuando-se as administradoras de benefícios e as demais operadoras excluídas conforme parágrafo único do art. 1º desta RN, é definido por:
Sendo:
Na qual:
- CBRoutros é o montante de capital baseado em risco calculado conforme Anexo II-A, não considerando somente o capital baseado no risco operacional (incluindo o risco legal) e, se aplicável, considerando o uso de fatores reduzidos conforme Art. 8º desta Resolução Normativa;
- CBRoutros(liq CRS) é o montante de capital baseado em risco calculado conforme Anexo II-A, contudo, considerando apenas o risco de crédito e o risco de mercado quando este for regulado segundo previsão nesta resolução normativa;
- Opcontrappré é a parcela do capital para o risco operacional (incluindo o legal) mensurada com base nas receitas de contraprestações e prêmios emitidos referentes a contratos de planos de saúde na modalidade de preço preestabelecido, calculada conforme item 3 deste Anexo;
- OpRecpós.ass é a parcela do capital para o risco operacional (incluindo o legal) mensurada com base nas receitas de assistência médico-hospitalar e odontológica e de contraprestações e prêmios emitidos referentes a contratos de planos de saúde na modalidade de preço pós estabelecido, calculada conforme item 4 deste Anexo; e
- Opprovpré e Opprovpós são as parcelas do capital para o risco operacional (incluindo o legal) mensuradas com base nas provisões técnicas respectivamente referente a contratos de planos de saúde na modalidade de preço preestabelecido e na modalidade de preço pós-estabelecido, calculadas conforme item 5 deste Anexo.
3. A parcela do capital para o risco operacional (incluindo o legal) mensurada com base nas receitas de contraprestações e prêmios emitidos referentes a contratos de planos de saúde na modalidade de preço preestabelecido (Opcontrap pré) é definida por:
Onde:
- Contrappré são os totais de contraprestações e prêmios de assistência à saúde emitidos referentes a contratos de planos de saúde na modalidade de preço preestabelecido dos últimos 12 meses, a partir da data-base de cálculo; e
- pContrappré são os totais de contraprestações e prêmios de assistência à saúde emitidos referentes a contratos de planos de saúde na modalidade de preço preestabelecido dos 12 meses imediatamente anteriores aos últimos 12 meses, a partir da data-base de cálculo.
3.1. Os montantes de contraprestações e prêmios emitidos são brutos de repasses (compartilhamento de riscos, resseguros ou outros mecanismos).
3.2. Incluem-se nos saldos de receitas de contraprestações e prêmios os saldos das empresas incorporadas, fusionadas ou cujas parcelas cindidas foram incorporadas em casos de fusões (artigo 228 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), incorporações (artigo 227 da Lei nº 6.404, de 1976) ou incorporações de parcelas cindidas (artigo 229 da Lei nº 6.404, de 1976).
4. A parcela do capital para o risco operacional (incluindo o legal) mensurada com base nas receitas de assistência médico-hospitalar e odontológica e de contraprestações e prêmios emitidos referentes a contratos de planos de saúde na modalidade de preço pós estabelecido (OpRec pós.ass) é
Onde:
- Recpós.ass são os totais de receitas de assistência médico-hospitalar e odontológica e de contraprestações de assistência à saúde emitidos referentes a contratos de planos de saúde na modalidade de preço pós-estabelecido dos últimos 12 meses, a partir da data-base de cálculo; e
- pRecpós.ass são os totais de receitas de assistência médico-hospitalar e odontológica e de contraprestações de assistência à saúde emitidos referentes a contratos de planos de saúde na modalidade de preço pós-estabelecido dos 12 meses imediatamente anteriores aos últimos 12 meses, a partir da data-base de cálculo.
4.1. Os montantes de contraprestações e prêmios emitidos são brutos de repasses (compartilhamento de riscos, resseguros ou outros mecanismos).
4.2. Incluem-se nos saldos de receitas de assistência médico-hospitalar e odontológica e contraprestações e prêmios os saldos das empresas incorporadas, fusionadas ou cujas parcelas cindidas foram incorporadas em casos de fusões (artigo 228 da Lei nº 6.404, de 1976), incorporações (artigo 227 da Lei nº 6.404, de 1976) ou incorporações de parcelas cindidas (artigo 229 da Lei nº 6.404, de 1976).
5. As parcelas de capital para o risco operacional mensuradas com base nas provisões técnicas respectivamente referentes a contratos de planos de saúde na modalidade de preço preestabelecido e na modalidade de preço pós-estabelecido (Opprov pré e Opprov pós) são definidas por:
Onde:
- Provpré e Provpós são os totais de provisões técnicas, excluindo-se outras provisões técnicas, respectivamente referentes a contratos de planos de saúde na modalidade de preço preestabelecido e na modalidade de preço pós-estabelecido, mensuradas na data-base de cálculo.
Modelo padrão para as Administradoras de Benefícios
6. O capital do risco operacional, incluindo o risco legal, das Administradoras de Benefícios é definido por:
Sendo:
Onde:
- Recadm é o total de receitas com administração de benefícios dos últimos 12 meses, a partir da data-base de cálculo; e
- pRecadm é o total de receitas com administração de benefícios dos 12 meses imediatamente anteriores aos últimos 12 meses, a partir da data-base de cálculo.
6.1. Incluem-se nos saldos de receitas com administração de benefícios os saldos das empresas incorporadas, fusionadas ou cujas parcelas cindidas foram incorporadas em casos de processos de fusões (artigo 228 da Lei nº 6.404, de 1976), incorporações (artigo 227 da Lei nº 6.404, de 1976) ou incorporações de parcelas cindidas (artigo 229 da Lei nº 6.404, de 1976)." (NR)